quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STJ: SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.


Advogamos esta tese já faz tempo ....


DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.

A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida. Ainda que o segurado omita doença existente antes da assinatura do contrato e mesmo que tal doença tenha contribuído indiretamente para a morte, enseja enriquecimento ilícito permitir que a seguradora celebre o contrato sem a cautela de exigir exame médico, receba os pagamentos mensais e, após a ocorrência de sinistro sem relação direta com o mal preexistente, negue a cobertura. REsp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 6/12/2012.

Na doação considera-se o patrimônio existente no momento da liberalidade

Atenção alunos de CIVIL (Contratos) - interessante decisão do STJ sobre doação, pois considera-se o patrimônio existente no momento da liberalidade


DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NA DATA DA DOAÇÃO PARA A AFERIÇÃO DE NULIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO DE PARCELA PATRIMONIAL INDISPONÍVEL.
Para aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador. O art. 1.176 do CC/1916 – correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade disponível. Embora esse sistema legal possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, atende melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, como o eventual empobrecimento do doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de outras legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos praticados ao tempo em que a lei assim permitia. AR 3.493-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/12/2012. 

STJ - Decisão sobre prazo prescricional contra a Fazenda em Recurso repetitivo - 5 anos.



STJ - Decisão sobre prazo prescricional contra a Fazenda em Recurso repetitivo - 5 anos.
Fonte: Informativo Nº: 0512 Período: 20 de fevereiro de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).


Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Reflexão de domingo

Reflexão de domingo
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Michael Sandel em "Justiça" critica fortemente a sociedade atual cuja estrutura é idealizada para o consumo de bens materiais como "a boa vida feliz". É uma sociedade sem alteridade, sem solidariedade, egoísta. Ou seja, sem o Deus vivo no coração. Isso se reflete nas coisas mais comezinhas: no trânsito, no elevador, no supermercado, na sala de aula ... A mudança deve ocorrer em cada um e repercutirá: no trânsito - dê passagem; no elevador - dê bom dia, segure a porta; se importe com o outro e ele se importará com você.

Boa semana a todos!

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Vinicius de Negreiros Calado assume Comissão de Defesa do Consumidor

Vinicius de Negreiros Calado assume Comissão de Defesa do Consumidor


O advogado Vinicius de Negreiros Calado preside a Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da OAB-PE. Empossado na tarde da última terça-feira, dia 05, pelo presidente da Ordem, Pedro Henrique Reynaldo Alves, Calado vai atuar com o apoio de sua vice, Bárbara Peixoto Guimarães Coelho e do secretário Alexandre Henrique Coelho de Melo.

A Comissão, que tem como foco de trabalho, garantir os direitos do consumidor, nos mais distintos segmentos -telefonia, saúde, energia, dentre outros -, é composta ainda por Adoleide Ferreira Folha, Arnaldo de Lima Borges Neto, Charlston Ricardo Vasconcelos dos Santos, Danilo Heber de Oliveira Gomes, Joaquim Pessoa Guerra Filho e José Diógenes Cezar Souza Júnior


DISPONÍVEL EM: http://oab-pe.jusbrasil.com.br/noticias/100332915/vinicius-de-negreiros-calado-assume-comissao-de-defesa-do-consumidor 
e em http://www.oabpe.org.br/2013/02/vinicius-de-negreiros-calado-assume-comissao-de-defesa-do-consumidor/#respond