terça-feira, 18 de dezembro de 2018

CONSUMIDOR de fora mais uma vez ...


O PARECER CNE/CES No: 635/2018 foi homologado pela Portaria n° 1.351, publicada no D.O.U. de 17/12/2018, Seção 1, Pág. 34.

No mencionado parecer foi realizada "Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito."

Em que pese a expressa menção ao Direito do Consumidor como um dos saberes a serem enfatizados pelas IES em seus projeto pedagógicos na articulação de competências necessárias "aos novos desafios que se apresentem ao mundo do Direito" (art. 5º, §3º), não consta como disciplina obrigatória na matriz curricular (art. 5º, II).

O defesa do consumidor é imprescindível para que se alcance um mercado harmônico e equilibrado.

O mau fornecedor não lesa apenas o consumidor, lesa o bom fornecedor também, pois boas práticas consumeristas exigem cuidados e cautelas que tem custo. E cada prática desleal não coibida serve de incentivo ao fornecedor em continuar assim agindo e desestimula o bom fornecedor.

Se a presença e exibição do CDC é obrigatória em todos os estabelecimentos (LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010) como não é a matéria obrigatória para os estudantes de direito? Não consigo compreender ...

A mera exibição de um exemplar do Código não é suficiente para o desenvolvimento da cultura consumerista, é preciso um estudo sistematizado da matéria na academia, de modo regular para que a maturidade possa chegar ao cidadão.

Perdemos a oportunidade, mais uma vez, de melhorar o nosso mercado de consumo, através da formação obrigatória em relações de consumo dos bacharéis em Direito. Perdem os consumidores, perdem os fornecedores, perde a sociedade brasileira.

===============

Caso queiram ter acesso integral ao parecer, segue o link:
  http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=100131-pces635-18&category_slug=outubro-2018-pdf-1&Itemid=30192

Lançamento do livro DIREITO DO CONSUMIDOR na OAB/PE


Gostaria de agradecer aos amigos e amigas que compareceram ao lançamento do nosso livro na sede da OAB/PE no dia de hoje. 

Sou grato a OAB/PE pela oportunidade de lançar a obra na Casa da Cidadania,  e em especial agradeço a Ana Luiza Mousinho pelo apoio.

Agradeço também a Juliana Oliveira pelo apoio logístico no dia de ontem.








segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Loja Virtual - Livros autorais, organizados e correlatos

Prezados(as) amigos(as),

Está no ar a nossa "Loja Virtual", onde estão disponibilizados livros autorais, livros por mim organizados e outros correlatos (de grupos de pesquisas que fazemos parte em especial).

O objetivo de loja á facilitar a aquisição das obras sem intermediários, o que, via de regra, torna o custo mais elevado.

Através do ambiente da loja virtual, pode ser escolher  a forma de pagamento e a remessa é feita pelos Correios, com cálculo feito automaticamente pelo sistema, o que facilita bastante.

Agradeço a divulgação!

https://profviniciuscalado.minhalojanouol.com.br/


domingo, 25 de novembro de 2018

Lançamento do Livro DIREITO DO CONSUMIDOR


O lançamento do livro “Direito do Consumidor” (Fasa, 2018), de autoria do professor do curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco, Vinícius Calado ocorreu no Auditório G1, no primeiro andar do bloco G, da Católica, no dia 12 de novembro, às 20h.


Abaixo algumas fotos do evento.



























quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Livro Direito do Consumidor, de autoria do professor Vinícius Calado, é lançado na Católica


Livro Direito do Consumidor, de autoria do professor Vinícius Calado, é lançado na Católica

O lançamento do livro “Direito do Consumidor” (Fasa 2018), de autoria do professor do curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco, Vinícius Calado ocorreu durante o evento “Direito do Consumidor em debate: tutela administrativa”, no Auditório G1, no primeiro andar do bloco G, da Católica, no dia 12 de novembro, às 20h.
O evento contou com a palestra “A atuação do PROCON /PE e a tutela administrativa do consumidor”, ministrada pela advogada e gerente jurídica do PROCON/PE, Danyelle Sena, com mediação do advogado e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE, Ewerton Kleber. Participaram como debatedores o Doutor em Direito, procurador federal (AGU) e professor da Unicap, Gustavo Carneiro Leão, e do Doutor em Direito, advogado e professor da Católica, Roney Lemos.

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Texto de 18.10.2010 - ainda atual - Parabéns aos médicos e médicas!
========================================================

18 DE OUTUBRO - DIA DO MÉDICO


Medicina, dignidade e cidadania


No exercício cotidiano da medicina, notadamente nas grandes emergências públicas, os médicos travam uma verdadeira batalha pela vida. Todos os dias vidas são salvas, patologias curadas e almas acalentadas pelos discípulos de Hipócrates que fazem da profissão um verdadeiro sacerdócio.

Ao lado da batalha pela vida, o médico ainda precisa encontrar tempo e disposição para lutar em prol da dignidade, seja pela do seu paciente (em receber tratamento adequado), seja pela sua própria (de ter as condições mínimas e necessárias para exercer a medicina), pois tanto na área pública quanto na área privada, muitos são os obstáculos a serem vencidos para que o paciente possa realizar o tratamento prescrito e concretizar-se a boa medicina.

Na área pública isto ocorre em face da notória impossibilidade do SUS em atender todas as demandas e na área privada em face da intermediação, não raras vezes nociva, das operadoras de planos de saúde que submetem os seus usuários (pacientes) a uma verdadeira “via crucis” para permitir que os mesmos realizem exames/tratamentos prescritos por seus médicos assistentes.

A grande maioria desses pacientes ao enfrentar estes problemas tem em seu médico o seu grande e único aliado, pois este é capaz de alterar os rumos de uma história triste (negativa do plano) para uma história de sucesso (realização do procedimento).

Neste contexto não é difícil afirmar que o médico que está hoje exercendo sua profissão nas unidades públicas é um verdadeiro herói anônimo do cotidiano e na outra ponta, na esfera privada, o médico que trava batalha com a operadora de plano de saúde, apesar de aviltado por aquela, não se furta em defender os direitos do paciente, mesmo pondo em risco sua condição de referenciado/credenciado.

Por uma questão de justiça e em reconhecimento pela marcante atuação profissional e ao relevante papel social desempenhado para a construção da cidadania registramos a nossa homenagem aos profissionais médicos e aos dirigentes das entidades médicas pela incansável luta em prol da boa medicina e dignidade humana.


Vinicius de Negreiros Calado

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

II Jornada de Direito Médico e da Saúde Unicap

Nenhum texto alternativo automático disponível.


II Jornada de Direito Médico e da Saúde Unicap

Coordenação: Prof. Vinicius Calado e Profa. Maria Rita Holanda

Promoção: Universidade Católica de Pernambuco – Unicap, Escola Superior da Advocacia – ESA/PE, Escola Judicial de Pernambuco - ESMAPE, Comissão de Direito e Saúde - CDS da OAB/PE, IBDFAM/PE e Grupo de Pesquisa Direito Civil e Ação da UNICAP.

Datas: 11 e 12 de setembro de 2018
Local: UNICAP, Auditório G2
Horários:
Manhã – Das 9h às 12h
Noite - Das 18h45min às 21h45min


Objetivo: debater questões contemporâneas pertinentes aos dilemas bioéticos atuais, bem como sobre a judicialização da saúde.

Estrutura: o evento contará com palestras e painéis temático em dois dias, divididos em quatro momentos (1º dia, turnos manhã e noite; 2º dia, turnos manhã e noite).

Público alvo: operadores do direito, profissionais de saúde, demais profissionais de áreas afins, além de estudantes.

DIA 1 – MANHÃ - 11 de setembro de 2018

8h30min às 8h45min - Credenciamento
8h45min às 9h – Abertura
Mesa de honra: CCJ, ESMAPE, IBDFAM/PE, ESA/CDS/OAB-PE

9h - Palestra:  Repercussões jurídico-sociais das regras de deontologia médica
Presidente da Mesa: Profa. Dra. Cynthia Suassuna, coordenadora do Curso de Direito da Unicap
Palestrante: Prof. Dr. Paulo Luiz Neto Lobo, advogado, professor e Doutor em Direito.
Debates (9h40min às 10h)

10h às 10h20min – Lançamento das obras e sessão de autógrafos com o Prof. Paulo Lobo.

10h20 às 11h40min – Painel:     Bioética e Direito

Presidente da Mesa/Mediador (5 min):  Profa. Dra. Fabíola Lobo, advogada, professora e Doutora em Direito.
Debatedor (15 min): Dra. Helena Carneiro Leão. Médica. Conselheira do CREMEPE e Presidente da Escola Superior de Ética Médica - ESEM.
Painelistas (20min cada)
Painelista 1: Maria Rita Holanda, advogada, doutora em Direito, professora da Unicap.
Painelista 2: Catarina Oliveira, advogada, doutora em Direito, professora da Unicap.
Painelista 3: Luciana Brasileiro, advogada, doutoranda em Direito, professora universitária.
Debates (11h40min às 12h)
Considerações finais do painel (12h às 12h10min)

DIA 1 – NOITE - 11 de setembro de 2018

18h45min às 19h – Credenciamento e informes

19h às 20h20min Painel:     Responsabilidade Médica

Presidente da Mesa/Mediadora (5 min):   Profa. Dra. Maria Rita Holanda
Expositor (40 min):  Prof. Sílvio Neves Baptista, advogado, mestre em Direito PUC/SP, professor da Unicap.
Debatedores (10 min cada):  Joaquim Pessoa Guerra Filho, advogado, procurador do CREMEPE, membro da CDS e secretário da CDC da OAB/PE e  José Diógenes C. de Souza Jr, advogado, vice-presidente da CDS da OAB/PE
Debates (20h às 21h20min)

 20h20min às 21h20min – Lançamentos de livros: exposição e debates com os autores    

à Autonomia, livre iniciativa e políticas públicas
à Direito Médico e da Saúde
à Teoria Geral dos Contratos
à Pesquisando direito: revisão de literatura e estudos empíricos
  
DIA 2 – MANHÃ - 12 de setembro de 2018

8h45min às 9h – Credenciamento e informes

9h – Palestra:   Dispensação judicial de medicamentos OFF LABEL 
Presidente da Mesa/Mediador (5 min): Dr. Saulo Fabiane, juiz de Direito do TJPE
Palestrante: Des. Jones Figueiredo, Diretor-geral da ESMAPE.
Debatedora: Dra. Ana Cláudia Brandão, juíza de Direito do TJPE.
Debates (9h40min às 10h)





DIA 2 – MANHÃ - 12 de setembro de 2018

10h às 11h20min – Painel: Judicialização da Saúde Suplementar: Excessos dos consumidores ou dos abusos das operadoras?

Presidente da Mesa/Mediador (5 min):  Prof. Vinicius Calado
Debatedor (15min):  Leonardo Cocentino, advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/PE
Painelista 1: Liliane Fonseca da Rocha, Promotora de Justiça, Coordenadora do CAOP Consumidor do MPPE
Painelista 2:  Rômulo Falcão, advogado, secretário da CDS da OAB/PE
Painelista 3: Renê Patriota, médica e advogada, coordenadora executiva da ADUSEPS
Debates (11h20min às 11h50min)
Considerações finais do painel (11h50min às 12h)

DIA 2 – NOITE - 12 de setembro de 2018

18h45min às 19h – Credenciamento e informes

19h - Palestra:   Fornecimento de medicamentos por decisão judicial
Presidente da Mesa/Debatedor:     Prof. Roberto Campos
Palestrante: Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo, Juiz Federal (JFPE), Mestre em Direito (UFPE), Professor da Faculdade Salesiana do Nordeste (FASNE).

Debates (19h40min às 20h)


20h às 21h10min – Painel:     Judicialização da Saúde Pública
Presidente da Mesa/Mediador: Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Vice-Diretor da ESMAPE
Painelistas (20min cada)
Painelista 1: Helena Capela (Promotora da Justiça/MPPE)
Painelista 2: Catarina Sá (Procuradora do Estado/PGE)
Debates (21h10min às 21h30min)


Encerramento do evento (21h30min às 21h40min) – Prof. Vinicius Calado e Profa. Maria Rita Holanda


sexta-feira, 25 de maio de 2018

Diferenciação de preço pelos fornecedores

Uma palavrinha sobre a diferenciação de preço pelos fornecedores


Sobre o contrato de compra e venda de produtos e serviços é importante referir que a Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, possibilitou a diferenciação de preço pelos fornecedores, trazendo de modo expresso o dever de informação acerca desta prática.

A norma dispõe no seu art. 1º que “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”, estabelecendo o seu parágrafo único que “é nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.”

Já o art. 2º da norma acresce a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, o art. 5º-A:  “Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Assim, atualmente é permitida a diferenciação de preço (à vista) ao consumidor, sendo imprescindível a informação do desconto que será ofertado ao mesmo, a depender da forma de pagamento por ele escolhida, sob pena de restar caraterizada uma ilegalidade de conduta.

terça-feira, 22 de maio de 2018

Os abusos continuam e as decisões reafirmam a garantia do direito do consumidor.

Os abusos continuam e as decisões reafirmam a garantia do direito do consumidor.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1204136/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)

abusividade na cláusula contratual - plano de saúde - sessões limitadas

Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente. (Excerto do REsp 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)

STJ - Dano moral - 50 mil reais - troca de válvula - vício do produto



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO INTERNO DE VÁLVULA CARDÍACA IMPLANTADA NO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Responsabilidade por danos causados a paciente em decorrência de defeito interno na válvula cardíaca implantada, precisando se submeter a nova cirurgia para substituição do produto defeituoso. Em havendo vício do produto, a responsabilidade do hospital que a forneceu é solidária (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor).
2. Ainda que se cogitasse fosse a hipótese de responsabilidade por fato do produto, o Tribunal de origem ressaltou que o fabricante ou importador não foi identificado, caso em que o comerciante é responsável, diante da aplicação do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suposta inexistência de nexo causal e à equivocada valoração da prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de indenização por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias só pode ser revisto nos casos em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
6. Hipótese em que o valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) não se revela exorbitante.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 490.078/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)