segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

STJ - Segunda Seção: o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista.

O precedente abaixo do STJ firme entendimento de que o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Ou seja, leva em consideração a se a parte é a destinatária final econômica do produto/serviço.
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RESP - RECURSO ESPECIAL - 910799
Relator(a) SIDNEI BENETI Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJE DATA:12/11/2010 Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, divergindo do Relator, dando parcial provimento, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. "TAXA DE DESCONTO" COBRADA EM OPERAÇÕES DEANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO. JUROS. LIMITAÇÃO. I.- Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. II.- Não há relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o contrato firmado pelas partes constitui apenas instrumento para a facilitação das atividades comerciais do estabelecimento recorrido. III.- A "taxa de desconto" cobrada nas operações de antecipação depagamento dos valores das transações realizadas com cartões de crédito corresponde a juros compensatórios. IV.- Estando estabelecido nos autos que a empresa que cobrou a "taxa de desconto" não é instituição financeira, incide a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano. V.- Recurso Especial improvido. Indexação VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. Data da Decisão 24/08/2010 Data da Publicação 12/11/2010

LIVROS em PDF

Vários LIVROS em PDF, com inúmeros artigos do professor Jayme Benvenuto de Lima Jr. no site do GAJOP, compartilho com os colegas o site:
 

Artigo nosso publicado na ENA/CFOAB

Compartilho com vocês artigo nosso que fora aceito e publicado no site da ENA - Escola Nacional de Advocacia.
 
 
Fraterno abraço a todos.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Minicursos do HUMANITAS UNICAP

Estes são os cursos:
            A pós-modernidade em questão                                
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            Subjetividade, ética e cultura na sociedade contempôranea


Inscrições pelo site: 


http://www.unicap.br/MinicursosIHU/Inscricao?rotina=2

Dica do amigo José Mário - chamada de artigos

Chamada de artigos


José Mário Wanderley Gomes27 de fevereiro de 2011 20:32
The Language of Law: call for papers. Deadline: Thursday March 31 2011. The Language of Law: Classical Perspectives Special Workshop at the XXV. World Congress of Philosophy of Law and Social Philosophy. Abstracts for consideration should be sent by e-mail to Miklós Könczöl (miklos.konczol@dur.ac.uk) The deadlines 31 March, 2011 for abstracts and 31 May, papers. http://www.facebook.com/l/1baa6BB4JUlCStM-UDTbj-II2bA/bit.ly/gQLM5E

Link para o artigo publicado no Conpedi

Atendendo aos pedidos dos amigos, segue o link para o nosso artigo em co-autoria com a profa. Virgínia Colares, publicado nos anais do CONPEDI:

http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3638.pdf

Condômino não é consumidor em relação ao condomínio

ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 17605
Relator(a)
ELIANA CALMON
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
DJE DATA:24/06/2010
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECLAMAÇÃO INSTAURADA PERANTE O PROCON/GO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA RESPONDER POR COBRANÇA EFETUADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCOMPETÊNCIA DO PROCON. 1. É válida a notificação efetuada via postal, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção. Aplicação da teoria da aparência. 2. Ademais, não há nos autos nenhum documento indicando que o recebedor da notificação encaminhada pelo PROCON/GO não integra os quadros funcionais da impetrante. 3. Ilegitimidade da impetrante para figurar no polo passivo da reclamação, na medida em que a cobrança das taxas de implantação de condomínio, que ensejou a procedência do pleito administrativo e a aplicação de multa, foi efetuado por pessoa jurídica diversa. 4. Em se tratando de relação jurídica entre condômino e condomínio, referente às despesas de implantação, manutenção e conservação estipuladas em assembléia, falece ao PROCON competência para apreciar a reclamação, por não se tratar de relação de consumo. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Data da Decisão
15/06/2010
Data da Publicação
24/06/2010

Inversão do ônus da prova na sentença

Publicada no início do mês de fevereiro de 2011 interessante decisão que considerou como possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor no momento da sentença no processo civil.

A decisão conheceu do especial, mas negou-lhe provimento, consolidando o entendimento que a inversão é uma regra de julgamento, e via de consequência, pode ser aplicada por ocasião do proferimento da sentença.

Assim, cabe ao fornecedor adotar uma postura mais ativa no tocante a produção da prova nas relações de consumo, sob pena de sua inércia ter como corolário uma indenização pelo simples fato de que poderia ter produzido prova em contrário, mas não o fez.

Exemplo simples para ilustrar a questão da postura do fornecer: ação por danos morais em face de negativação indevida. O consumidor não colaciona a certidão de negativação, apenas o extrato de balcão e o aviso de negativação iminente. Postura ativa do fornecedor: junta declaração de que o consumidor não está negativado. Postura inerte: nega que esteja o consumidor negativa. Possibilidades: juiz oficia o SERASA/SPC (incomum); juiz julga improcedente por falta de prova da efetiva negativação; juiz inverte o ônus da prova e julga procedente a demanda. Assim, a postura do fornecedor pode ser decisiva para o deslinde da questão.


RESP 200901323778
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1125621
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Fonte
DJE DATA:07/02/2011
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulode Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ não se pacificou quanto à possibilidade de o juízo inverter o ônus da prova no momento de proferir a sentença numa ação que discuta relação de consumo. 2. O Processo Civil moderno enfatiza, como função primordial das normas de distribuição de ônus da prova, a sua atribuição deregular a atividade do juiz ao sentenciar o processo (ônus objetivo da prova). Por conduzirem a um julgamento por presunção, essas regras devem ser aplicadas apenas demaneira excepcional. 3. As partes, no Processo Civil, têm o dever de colaborar com a atividade judicial, evitando-se um julgamento por presunção. Os poderes instrutórios do juiz lhe autorizam se portar de maneira ativa para a solução da controvérsia. As provas não pertencem à parte que as produziu, mas ao processo a que se destinam. 4. O processo não pode consubstanciar um jogo mediante o qual seja possível às partes manejar as provas, de modo a conduzir o julgamento a um resultado favorável apartado da justiça substancial. A ênfase no ônus subjetivo da prova implica privilegiar uma visão individualista, que não é compatível com a teoria moderna do processo civil. 5. Inexiste surpresa na inversão do ônus da prova apenas no julgamento da ação consumerista. Essa possibilidade está presente desde o ajuizamento da ação e nenhuma das partes pode alegar desconhecimento quanto à sua existência. 6. A exigência de uma postura ativa de cada uma das partes na instrução do processo não implica obrigá-las a produzir prova contra si mesmas. Cada parte deve produzir todas as provas favorável de que dispõe, mas não se pode alegar que há violação de direito algum na hipótese em que, não demonstrado o direito, decida o juiz pela inversão do ônus da prova na sentença. 7. Recurso especial conhecido e improvido.
Indexação
Aguardando análise.
Data da Decisão
19/08/2010
Data da Publicação
07/02/2011

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Precedente de não aplicação do CDC

Em recente decisão, publicada em outubro de 2010, o STJ, por maioria, afastou a aplicação do CDC no contrato de empresa com operadora (seguro saúde), permitindo o aumento por sinistralidade.

A Ministra Nancy (relatora vencido), desenvolveu voto extremamente bem elaborado e fundamentado, concluindo que:


"No  particular,  a  sentença,  integralmente  mantida  pelo  TJ/SP,  consigna
tratar-se  de  “contrato  típico  de  adesão,  com  conteúdo  preconstituído  por  vontade
exclusiva da ré” (fls. 437).
O  Tribunal  Estadual  também  delimita  o  conteúdo  da  cláusula  objeto  da
controvérsia,  indicando que esta “permite à  recorrida o aumento do prêmio sempre que
houver um aumento da taxa de sinistralidade superior a 65%” (fl. 551).
Diante das considerações feitas no item anterior, fica evidente a ilegalidade,
por abusiva, da mencionada cláusula, cujo conteúdo ofende os arts. 4º,  III, 39, V e 51,
IV, X  e  §  1º,  II  e  III,  do CDC;  478  e  479  do CC/02;  e  22, X,  do Dec.  nº  2.181/97,
ameaçando  o  equilíbrio  contratual,  por  impingir  à  operadora  vantagem  excessiva,  em
detrimento dos conveniados."


Em nosso ver, agiu com desacerto o Tribunal da Cidadania, sendo o voto vencido da Min. Nancy, o que melhor espelha a teleologia do CDC.

Abaixo o link para o inteiro teor e a ementa do julgado:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=980522&sReg=200802744932&sData=20101025&formato=PDF

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RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – PLANO EMPRESARIAL – CONTRATO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A SEGURADORA – NÃO-APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - E DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONTRATANTES – CONTRATO ONEROSO – REAJUSTE – POSSIBILIDADE – ARTIGOS 478 e 479 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Trata-se de contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar, firmado entre duas empresas.
II - A figura do hipossuficiente, que o Código de Defesa do Consumidor procura proteger, não cabe para esse tipo de relação comercial firmado entre empresas, mesmo que uma delas seja maior do que a outra e é de se supor que o contrato tenha sido analisado pelos advogados de ambas as partes.
III - Embora a recorrente tenha contratado um seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares, para beneficiar seus empregados, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que oferta a eles, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial.
IV - Se a mensalidade do seguro ficou cara ou se tornou inviável paras os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabe ao empregador encontrar um meio de resolver o problema, o qual é de sua responsabilidade, pois é do seu pacote de benefícios, sem transferir esse custo para a seguradora. A recorrida não tem a obrigação de custear benefícios para os empregados da outra empresa.
V - A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que causa prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civil – condições excessivamente onerosas). Não prospera o pleito de anulação da cláusula de reajuste, pois não se configura abusividade o reequilíbrio contratual.
VI – Recurso especial improvido.
(REsp 1102848/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 25/10/2010)

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Tempo, tempo, tempo

Amigos,

Estou com tempo escasso e, por isso, tenho publicado pouco.

Em breve, farei algumas alterações no blog.

Fraterno abraço,

Vinicius