sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Projeto de CDC comentado

Amigos,

Estou trabalhando num projeto de livro do CDC comentado, inserindo sempre que possível o posicionamento do STJ e doutrinadores pátrios.

Abaixo segue o comentário ao artigo segundo do Código.

Gostaria da opinião dos amigos quanto a clareza, objetividade e facilidade de compreensão.

Agradeço desde já a atenção!



        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Para a caracterização de relação jurídica de consumo é preciso que seja entabulada uma relação entre um consumidor e um fornecedor e entre eles sejam negociados produtos e/ou serviços, além das hipóteses legais de equiparação (Art. 2°,parágrafo único, art. 17 e art. 29). Ou seja, existe uma definição de consumidor padrão, uma relativa à coletividade que são “todos que estejam expostos às práticas dos fornecedores no mercado de consumo”[1], outra equiparando as vítimas de acidentes de consumo que são as pessoas que, mesmo sem ter qualquer negócio celebrado com os fornecedores, são consideradas consumidoras pelo simples fato de terem sofrido danos decorrentes da atividade do fornecedor no mercado de consumo e, por fim, as pessoas expostas às práticas comerciais, cuja finalidade maior é combater abstratamente as deslealdades dos fornecedores através de ações coletivas, evitando que os consumidores sofram lesões. Neste sentido, são considerados consumidores, por exemplo, aqueles que assistem à peças publicitárias (ofertas) ou estejam negociando contratos de consumo, mesmo antes da efetiva celebração de qualquer negócio.
Outra questão de relevo na doutrina e jurisprudência é interpretação do conceito jurídico de consumidor padrão, o qual tem algumas controvérsias quanto à interpretação da locução destinatário final. Três são as correntes ou teorias: a finalista, a maximalista e a finalista mitigada. A finalista é uma interpretação restritiva a qual não considera consumidor aquele que adquire ou utiliza o produto/serviço com finalidade econômica ou como insumo, como o advogado que adquire uma impressora para si e a utiliza como imprimir suas petições. Já a maximalista é extensiva, pois considera como consumidores todos aqueles que retiram o bem do mercado, os destinatários fáticos do produto[2]. Por fim, a finalista mitigada é uma terceira via que vem sendo construída pela jurisprudência a partir da interpretação harmônica dos princípios do CDC aplicada aos casos concretos. O Superior Tribunal de Justiça – STJ adota o critério finalista mitigado[3], também chamado de finalismo aprofundado[4], onde parte-se da interpretação finalista e se analisa no caso concreto se há vulnerabilidade do adquirente para só assim considerá-lo como consumidor, pelo que o STJ “[...] adota a teoria finalista para o conceito de consumidor, com o abrandamento desta teoria na medida em que admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. [...] (Excertos do REsp 1190139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011), bem como entende que  “[..] na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. [...]" (Excertos do REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).
Desde 2005[5] defendemos a interpretação ampliada do conceito de consumidor afirmando que alguns operadores do direito tendem a prender-se demasiadamente a locução destinatário final e, por vezes, excluem do conceito de consumidor pessoas naturais ou jurídicas que utilizam produtos ou serviços adquiridos no mercado de consumo pelo simples fato de utilizarem os mesmos na consecução de seus objetivos profissionais, o que é um palmar equívoco.



[1] MIRAGEM, Bruno. p. 88. BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, 2010. p. 87.
[2] BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, 2010. p. 85.
[3] Sobre a aplicação ou não do CDC, vide os seguintes precedentes: REsp 1196951/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/04/2012; REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010; REsp 932.557/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 23/02/2012; REsp 782.852/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011; REsp 982.492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 17/10/2011; REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011; REsp 1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no Ag 961.132/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 05/08/2010.
[4] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2010. p. 94.
[5] CALADO, Vinicius, Manual Básico de Direito do Consumidor. Recife: IPEDIC,2005. 2005. p. 22.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

CDC. Direito à informação sobre TRIBUTOS. Alteração legislativa.

Prezados,

Foi publicada sábado no DOU nova Lei que altera o CDC, fazendo com que o consumidor tenha o direito básico à informação sobre os tributos incidentes sobre os bens e serviços adquiridos. As modificações entram em vigor em seis meses.

Segue na íntegra abaixo (grifos nossos).


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
VigênciaMensagem de veto
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Artigo nosso publicado na Revista Jurídica Consulex,

Reproduzo artigo nosso publicado na Revista Jurídica Consulex, Ano XIII, número 299, 30 de junho de 2009, p. 34-36, para subsidiar no nosso debate sob responsabilidade médica à luz do CDC.



Responsabilidade Médico-hospitalar interpretada pelo STJ[1]
Sumário: 1. Introdução;2. Responsabilidade do profissional médico em geral. Responsabilidade Subjetiva; 3. Responsabilidade do Cirurgião Plástico; 4. Responsabilidade pelo fato do serviço hospitalar. 5. Conclusão
1. Introdução
Apurar-se a responsabilidade civil na área médica não é tarefa fácil, notadamente quando ainda existe grande discussão jurídica acerca das interpretações de conceito basilares que são verdadeiras premissas para esta caracterização, seja ela positiva ou negativa.
O operador do direito menos antenado com o Direito Médico, ou aquele que se inicia no estudo da responsabilidade médico-hospitalar, pode se surpreender com o sem número de decisões discrepantes que vão desde aquelas fundamentadas na clássica responsabilidade subjetiva do profissional até as mais inovadoras que tem por fundamento a teoria do risco do negócio, aplicando a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Assim, neste mar revolto de precedentes é preciso que o operador do direito encontre um porto seguro para encorar sua nau, sob pena de vê-la levada à pique pela tormenta de uma tese mau formulada. Este ancoradouro pode ser encontrado na construção jurisprudencial do STJ, objeto de nosso estudo.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça tem ao longo dos últimos 10 (dez) anos construído sólida e esmerada jurisprudência sobre o tema, notadamente quanto aos seguintes aspectos que pretendemos abordar neste artigo: responsabilidade do profissional médico em geral, responsabilidade do cirurgião plástico, responsabilidade pelo fato do serviço hospitalar.
Inicialmente, cumpre-nos destacar que a competência em razão da matéria (natureza da relação jurídica litigiosa) no STJ – Superior Tribunal de Justiça, segundo o seu Regimento Interno (art. 9º., § 2º, III), é da Segunda Seção, pois compete a mesma processar e julgar os processos relativos a responsabilidade civil, sendo a Segunda Seção composta pela Terceira e Quarta Turma do STJ. Em outras palavras a responsabilidade civil médico-hospitalar (exceto quando há responsabilidade do Estado) está sob os auspícios de dez Ministros componentes da Terceira e Quarta Turma do STJ. (RI, STJ, art. 2º, “§ 4º. As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma”).
2. Responsabilidade do profissional médico em geral. Responsabilidade Subjetiva.
De forma reiterada o STJ tem se manifestado no sentido de que a culpa, em regra, é elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil do médico[2], seja durante a vigência do Código Civil de 1916, seja com o advento do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda após a vigência do Código Civil de 2002 que nos trouxe em seu art. 927, parágrafo único a responsabilidade objetiva em face do risco da atividade. Atualmente é pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao entendimento da relação médico paciente como uma relação de consumo e, por ilação, clara é a aplicação da regra contida no parágrafo 4º. do art. 14 do CDC (Responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais). Neste sentido recente decisão da Quarta Turma (destaques nossos):
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O sistema processual civil abraça o princípio do livre convencimento motivado, que, inclusive está  positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil,  impondo ao julgador a indicação dos motivos de suas conclusões.
Na hipótese em que a ação proposta tem sustentação na existência de erro médico, uma vez que realizada perícia, deve o julgador indicar os motivos pelos quais resolve concluir pela obrigação de indenizar, tomando posição oposta às conclusões do perito, mormente quando outras provas não existem nos autos.
2. A  responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.
3. Recurso especial provido. (REsp 1078057/MG, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/02/2009)

Assim, nas relações médico-paciente em geral inexistem questões de alta indagação a merecer aprofundado estudo no tocante a aplicação da responsabilidade subjetiva, o mesmo não se podendo asseverar quanto a responsabilidade do cirurgião plástico.
3. Responsabilidade do Cirurgião Plástico.
Para muitos operadores do direto houve uma mudança de paradigma com a prolação da decisão do RESP nº 81.101/99, momento em que toda cirurgia estética ou plástica passou a ser tratada por parte da comunidade jurídica como sendo indiscriminadamente uma obrigação contratual de resultado.
Eis a ementa do acórdão retro-mencionado:
CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA -OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) -INDENIZAÇÃO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. II - Cabível a inversão do ônus da prova. III -Recurso conhecido e provido. (RESP nº 81.101/ Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ de 31/05/99).
Inúmeros artigos, monografias e dissertações foram escritas desde então, ora defendendo o posicionamento do acórdão, ora tentando desconstruir o que fora ali assentado. Juridicamente defensáveis, ambos os pontos de vista apenas não podem ser adotados como verdades absoltas, posto que, de fato, a verdade emerge do caso concreto levado a juízo, em face de suas peculiaridades. O equívoco de muitos residia justamente neste particular, ao deparar-se com um caso de cirurgia plástica, sentenciar-se: obrigação de resultado.
Em verdade, após o advento do RESP nº 81.101/99 o STJ vinha adotando de forma contínua a responsabilidade objetiva para os casos de cirurgia estética/plástica.
Fato novo, e alentador para os defensores da obrigação de meio do cirurgião plástico, é que alguns recentes acórdãos voltaram a abordar a conduta culposa, mesmo em se tratando de cirurgia plástica. O que, no nosso sentir, demostra um retorno à uma análise mais amiúde da culpa médica que é insofismavelmente complexa e não pode ser dirimida com fórmulas prontas. No acórdão do AgRg no Ag 818.144/SP houve o expresso reconhecimento da negligência do cirurgião plástico por violação de seu dever de informar acerca dos riscos do procedimento:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. DANO MORAL. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 818.144/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 264)
O Ministro Relator Ari Pargendler em seu voto,  destacou inclusive que “a culpa é um conceito jurídico e que pode ser revista no âmbito do recurso especial”, concluindo que “a imputação da culpa constitui uma questão de direito apropriada ao recurso especial”.
Cabe ao advogado hábil explicitar claramente em seus recursos a questão jurídica da imputação da culpa, prequestionado-a, de modo conseguir manejar sem dificuldade o Recurso Especial.
Em outra decisão, esta datada de 2006, a Terceira Turma entendeu pela aplicação do parágrafo quarto do art. 14 do CDC para um caso de imputação de erro médico que teria sido praticado por um cirurgião plástico:
RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIÃO PLÁSTICO. PROFISSIONAL LIBERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA.
I -Conforme precedentes firmados pelas turmas que compõem a Segunda Seção, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as ressalvas do § 4º do artigo 14.
II -O fato de se exigir comprovação da culpa para poder responsabilizar o profissional liberal pelos serviços prestados de forma inadequada, não é motivo suficiente para afastar a regra de prescrição estabelecida no artigo 27 da legislação consumerista, que é especial em relação às normas contidas no Código Civil. Recurso especial não conhecido. (REsp 731.078/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 799)
Em resumo, em que pese a existência de inúmeros precedentes calcados na responsabilidade objetiva do cirurgião plástico na cirurgias chamadas embelezadoras, percebe-se uma tendência do STJ em analisar as questões relativas ao erro médico sob a égide da conduta culposa, ainda que em certos casos possa caracterizar-se a responsabilidade objetiva do cirurgião plástico pela promessa de resultado, o que não é a regra.
4. Responsabilidade pelo fato do serviço hospitalar.
No tocante a responsabilidade hospitalar há que se distinguir inicialmente se o fato que se constitui como objeto controverso da demanda é a responsabilidade hospitalar pelo fato do serviço prestado pelo médico (atividade médica em si)  ou  a responsabilidade hospitalar pelo fato da internação. No primeiro caso estaremos diante da responsabilidade subjetiva e, no segundo, responsabilidade objetiva.
Esclarecedor é o julgado abaixo transcrito[3] que estabelece de modo conciso e claro que inexistindo culpa do médico não poderá haver responsabilidade do hospital se fora afastada a culpa médica. E, noutro extremo, haverá responsabilidade objetiva do nosocômio quando o dano decorrer diretamente da atividade empresarial do estabelecimento hospitalar, o chamado fato da internação, que congrega a estadia do paciente, exames e diagnósticos.
CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.  1 -A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 donovo Código Civil, bem com a súmula 341 -STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).  2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.  3 -O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento  empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação  subjetiva de preposição (culpa). 4 -Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (REsp 258.389/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 275)
Nesta mesma esteira de raciocínio a decisão emanada do REsp 629.212/RJ:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Recurso especial não conhecido. (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 17.09.2007 p. 285)
E esta outra ementa de decisão ainda mais recente (dezembro de 2008), adiante transcrita, lapida o entendimento de que a responsabilidade objetiva do hospital só tem lugar quando resta claro que houve falha do serviço ou, para usar a linguagem do CDC, fato do serviço. Ou seja, um acontecimento danoso decorrente da má prestação do serviço hospitalar.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008)
Em fecho, transcreva-se ainda ementa de decisão recente (novembro de 2008) cujo objeto fora um erro de diagnóstico, onde  fora caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE GESTAÇÃO GEMELAR. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO NASCITURO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXAME. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O exame ultrassonográfico para controle de gravidez implica em obrigação de resultado, caracterizada pela responsabilidade objetiva. II - O erro no diagnóstico de gestação gemelar, quando existente um único nascituro, resulta em danos morais passíveis de indenização. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 744.181/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 26/11/2008)

5. Conclusão
Feitas estas breves análises das recentes decisões do STJ, conclui-se, sem a necessidade de se envidarem grandes elucubrações, que o atual panorama da responsabilidade médico-hospitalar interpretada pelo STJ caminha com seu foco orientado para a aferição da conduta do profissional médico quando o fato determinante da lide versar sobre a atividade médica em si e, noutra ponta, quando a controvérsia for atribuída a falha no serviço nosocomial, não se irá perquirir a conduta culposa, mas apenas se houve ou não uma falha na prestação do serviço que causou um dano ao paciente, caracterizando-se, assim, um fato do serviço hospitalar, com a consequente responsabilidade objetiva do hospital. Partindo destas premissas, o operador do direito terá condições de manejar suas teses de defesa (ou petições iniciais) de modo um pouco mais seguro, consciente, desde o início da lide, de qual prova se faz necessária para a consecução do resultado que se pretende no feito.





[1]    Artigo publicado na Revista Jurídica Consulex, Ano XIII, número 299, 30 de junho de 2009, p. 34-36.
[2]             Neste sentido os seguintes precedentes: (REsp 244.838/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 30.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 148), (REsp 731.078/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 799), (REsp 258.389/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 275), (REsp 171.988/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.05.1999, DJ 28.06.1999 p. 104).
[3]             REsp 258.389/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 275.

sábado, 13 de outubro de 2012

Mergulhador Autônomo - OWD/PADI

"Parabéns, mergulhador!" - foi a primeira frase que ouvi - de meu instrutor - ao chegar a superfície pela segunda vez no dia de ontem. Bem, agora que sou "mergulhador", compartilho a experiência com os amigos ...

Ontem, 12 de outubro de 2012, finalizei meu curso de mergulho depois de mais um ano de idas e vindas. Fiz a parte teórica, a parte prática em águas confinadas (vulgo piscina) e realizei o primeiro check-out (uma saída com dois mergulhos - Servermar X e Pirapama) no ano passado. Atingi a categoria SCUBA DIVER/PADI, mas ainda faltava um check-out com dois mergulhos para fechar o curso e me tornar um OPEN WATER DIVER/PADI (o que me credenciaria a mergulhar autonomamente).


Muita coisa aconteceu neste intervalo de tempo: crise de sinusite, banca prévia do mestrado, finalização da dissertação, a defesa, um início de semestre puxado e outras coisas.


Nas férias (como professor em julho de 2012) fiz a prova teórica e cheguei a agendar o segundo check-out, mas acordei gripado .... Aí começou o semestre e participei da organização de dois congressos, um em agosto, outro em setembro, não deu ...


Outubro chegou com um feriado na primeira quinzena e agendei o mergulho. 


Os mergulhos de ontem seriam no Mercurius (29 m - primeiro) e no Taurus (24 m - segundo), dois naufrágios bem parecidos - rebocadores. Mas, chegando no Taurus percebeu-se que a visibilidade estava ruim e resolveu-se retornar ao Mercurius.


O primeiro mergulho no Mercurius foi mais uma readpatação - com a realização de alguns exercícios -, onde desci até o fundo e fiz o reconhecimento visual da parte externa do naufrágio. Os pontos altos foram os cardumes de xiras - iguais às de Noronha - em todo o naufrágio e a entrada na parte aberta da popa, onde há uma abertura no casco que você pode ver o lado de fora.


Já o segundo mergulho no Mercurius foi bem diferente, pois meu instrutor, além de realizar no fundo os exercícios necessários, conduziu-me ao interior do Mercurius, entrando pela abertura da popa e saindo pela porta da cabine de comando - uma experiência singular.


Segundo o site http://www.naufragiosdobrasil.com.br/ "Utilizando os dados do SINAU (Sistema de Informações de Naufrágios) existem cerca de 2300 naufrágios na costa brasileira, desses pouco mais de 20, dos localizados, possuem capacidade de penetração, os demais estão desmantelados e enterrados."


Ou seja, a atividade realizada - entrar e explorar a parte interna do Mercurius - não é algo que se consiga realizar todo o dia. Ainda bem que não havia visibilidade no Taurus, pois o segundo mergulho no Mercurius possibilitou tal exploração.


O cenário subaquático no interior de um naufrágio é surreal. O ambiente é completamente diferente, afinal você está embaixo d'água,  mas, mesmo assim, sua mente fica pregando peças, e você fica esperando encontrar apenas objetos dentro do contexto do navio.


Qual não foi minha surpresa ao olhar para cima (estava saindo da parte inferior e entrando na cabine de comando) e avistar - não o comandante - mas um cardume de xiras. Parei e fiquei admirando o cenário absolutamente surreal, como se num quadro de Dali os peixes estivessem voando na cabine de comando ... Incrível!

Encontrei a foto abaixo que ilustra bem a cena que acabo de descrever. Só que este cardume de xiras está justamente na parte da entrada para o porão do Mercurius, onde do lado direito - não dá para ver desta foto - tem uma escada que dá acesso à cabine comando.



Informações sobre este naufrágio, 
recomendo a seguinte página (site): http://www.naufragiosdobrasil.com.br/naufmercurius.htm


segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Direito do Consumidor


Alunos de Direito do Consumidor
=======================
=======================


Eis o nosso programa das próximas aulas:

1. Publicidade
1.1. Publicidade ou propaganda?
1.2. Identificação da publicidade
1.3. Merchandising
1.4. Publicidade ilícita
1.4.1. Fundamento constitucional
1.4.2. Publicidade enganosa
1.4.3. Publicidade enganosa por omissão
1.4.4. Publicidade abusiva
1.4.5. Publicidade Clandestina
1.4.6. Estudo de Casos

2. Práticas Abusivas
2.1. Abuso de direito no Código Civil de 2002
2.2. Rol exemplificativo do CDC
2.3. Práticas mais comuns
2.3.1. Estudo de caso – venda casada
2.3.2. Estudo de caso – orçamento prévio
2.3.3. Estudo de caso – entrega sem solicitação

3. Cobrança de dívidas
3.1. Cobrança regular
3.2. Cobrança irregular
3.3. Cobrança vexatória
3.4. Repetição do indébito

4. Banco de dados
4.1. Requisitos para negativação
4.2. Dano moral decorrente de negativação indevida
4.3. Jurisprudências

5. Direito de Arrependimento
5.1. Forma e modo
5.2. Prazo
5.3. Estudo de caso


Link para as aulas do pontos 1, 2 e 3:

https://docs.google.com/open?id=0BzaH55Su-F-2NkVoZkFUMUFSTmc


Link para as aulas dos pontos 4 e 5:
https://docs.google.com/open?id=0BzaH55Su-F-2cm5naEFkNzF4Y3M

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Mergulho em Porto de Galinhas


Neste final de semana mergulhei em Porto de Galinhas. Confesso que não espera muito, mas foi uma aventura e tanto.

Conheci na praia um mergulhador/instrutorPADI - Robins - ex-engenheiro civil que trocou o Paraná por Porto de Galinhas.

Ele me garantiu que eu ia gostar de mergulhar com ele. Ele me ofereceu duas opções e quando eu disse que já tinha alguns mergulhos, então ele disse - Vamos fazer essa segunda opção que é mais ´adrenalina´!

Bem, lá fomos nós de jangada para o ponto do mergulho - perguntei como seria e ele explicou, mas no fundo do mar é bem diferente.

Conheci um "peixe pedra", vi várias espécies, cardumes, estrelas do mar, moréias e até atravessei cavernas de coral - para o mar de fora e para voltar ao mar de dentro, com correnteza e tudo o mais - adrenalina ele prometeu e cumpriu!

Ah, para provar o fato, seguem as fotos:








quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Congresso Linguagem e Direito





PROCAD UFSC/ UNIVALI/ UNICAP PROJETO Nº 23038.0302_12-2008-55
PROCAD NOVAS FRONTEIRAS UFPA/ UNICAP/ UNISINOS nº 21/2009
PROCAD UFAL/ UFPB/ UFPE: O Judiciário e o Discurso dos Direitos Humanos.
Coordenação Geral
Profa. Dra. Virgínia Colares (UNICAP)
Profa. Dra. Cecília Caballero Lois (UFSC)
Prof. Dr. Artur Stamford da Silva (UFPE)
Prof. Dr. Paulo Weyl (UFPA)






ABERTURA SOLENE 
MESA:
Maria Luisa Ramos (Diretora do CCJ)
João Paulo Teixeira (Coordenador do Mestrado da UNICAP)
Mirian de Sá Pereira (Homenageada pelo evento)



Saudação da homenageada Mirian de Sá Pereira feita pelo seu ex-aluno e mestre pela Unicap - José Antônio de Albuquerque Filho


Agradecimentos da homenageada.

Coordenação: Virgínia Colares (UNICAP) e Lucia Gonçalves de Freitas (UEG)

PALESTRA DE ABERTURA: Linguística Forense no mundo
Malcolm Coulthard (The University of Birmingham)
(em inglês, com tradução)


GÊNESE DOS ESTUDOS DE LINGUAGEM E DIREITO EM PORTUGAL E NO BRASIL
Rui Sousa Silva (Universidade do Porto)






PLENÁRIA 04 – FILOSOFIA CONSTITUCIONAL



 Menelick Carvalho Netto (UnB) e Luiz Henrique Cadermatori (UFSC)

Coordenação:
João Paulo Teixeira (UNICAP)



 PLENÁRIA 05 - PROCESSO JUDICIAL E SUAS NOVAS TÉCNICAS

Paulo Cortes Gago (UFJF)
Alexandre Pimentel (UNICAP/UFPE)
Des. Lázaro Guimarães (UNICAP/TRF5)

Coordenação: Vinicius Calado (UNICAP)



Encerramento do evento com a profa. Virgínia Colares


Momento de descontração: Vinicius Calado, Malcolm Coulthard, Rui Souza e Carmen Rosa Caldas-Coulthard.





quinta-feira, 30 de agosto de 2012

CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. GRAVIDEZ.

O interessante precedente abaixo reconhece o direito de candidata a ter tratamento diferenciado em face da sua condição de gestante.

Uma decisão de matiz principiológica - princípio da isonomia - em sua melhor interpretação.
========================================


CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. GRAVIDEZ.
A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. Em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, é descabida a alegação de perda do objeto do mandamus em que se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior ao curso de formação (no caso, teste físico) quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso. Isso porque o exame da legalidade do ato apontado como coator no concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em virtude simplesmente do encerramento do concurso, pois isso tornaria definitiva a ilegalidade ou o abuso de poder alegado, circunscrito pela via mandamental. É verdade que, com referência à legalidade do exame de capacidade física em concursos públicos, a jurisprudência assente do STJ é que devem ser respeitados os requisitos relativos à existência de previsão legal, à objetividade dos critérios adotados e à possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da recorribilidade. É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a ordem para, reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar uma nova data para a realização do teste físico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE, DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg no RMS 17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS 23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO, DJe 16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 798.213-DF, DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe 13/10/2008. RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2012.

USO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS.

Interessante precedente. Não é incomum ocorrerem nestas situações, mesmo após o adimplemento do débito tributário, o contribuinte ser surpreendido com uma ação penal.

======================================================

USO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. DECLARAÇÃO DE IRPF. TIPIFICAÇÃO.
Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n. 8.137/1990). Na espécie, o paciente, em procedimento fiscal instaurado contra terceira pessoa (psicóloga), teria apresentado recibo referente a tratamento não realizado, para justificar declaração anterior prestada à Receita Federal por ocasião do recolhimento do seu IRPF. Segundo se afirmou, o falso teria sido cometido única e exclusivamente com o objetivo de reduzir ou suprimir o pagamento do imposto de renda. Assim, em consonância com o enunciado da Súm. n. 17 desta Corte, exaurida a potencialidade lesiva do documento para a prática de outros crimes, a conduta do falso ficaria absorvida pelo crime de sonegação fiscal. Noticiou-se, por fim, o adimplemento do débito fiscal, oriundo da referida sonegação, na esfera administrativa. Nesse contexto, a Turma determinou o trancamento da ação penal – por falta de justa causa – instaurada contra o paciente com fulcro nos arts. 299 e 304 ambos do CP. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012. 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Transexual. Antecipação de tutela. Cirurgia de mudança de sexo.

Em recente decisão o magistrado da 4a. Vara da Fazenda Pública de Recife/PE determinou que o Estado "... autorize a cirurgia de METOIDIOPLASTIA no autor, a ser realizada no Hospital das Clínicas de Goiás, a expensas do Estado de Pernambuco ..."

Segundo o magistrado: "A afirmação da identidade sexual encerra um direito de expressar todos os atributos e características  que cada indivíduo possui. Para o autor ter uma vida digna, importa ter toda a forma de seu corpo condizente com o sexo que assumiu."

Eis a íntegra de decisão (suprimi o nome do autor):


Número NPU0055724-21.2012.8.17.0001
DescriçãoProcedimento ordinário
VaraQuarta Vara da Fazenda Pública
JuizMarcus Vinícius Nonato Rabelo Torres
Data24/08/2012 15:54
FaseDevolução de Conclusão
TextoESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA  VARA  DA  FAZENDA  PÚBLICA
GABINETE  DO  JUIZ
        
         PROCESSO Nº 0055724-21.2012.8.17.0001
     
       
        DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
             
        
       xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificado nos autos, residente nesta cidade, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, a fim de que o Estado lhe proporcione a realização da cirurgia de METOIDIOPLASTIA no Hospital das Clínicas de Goiás.
        Na hipótese objeto destes autos, é evidente a prova inequívoca do direito do autor não só pelo seu estado de pobreza alegado na inicial pela Defensora Pública, como também pelo fato ter sido avaliado durante três anos por uma junta médica (Mastologista, Endocrinologista e Psiquiatra) do Hospital das Clínicas da universidade Federal de Pernambuco, onde foi diagnosticado como transexual e posteriormente submetido a Histerectomia Total Abdominal, Ooforectomia Bilateral e Mastectomia Bilateral ( ver fls. 21), com indicação para a cirurgia de METOIDIOPLASTIA, conforme Laudo Médico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (ver fls. 18).
       
        Razão porque convenço-me da verossimilhança das alegações do autor.
       
        Por outro lado, não menos evidente é o perigo da demora, em razão do constrangimento que o autor suporta todos os dias, onde sustenta uma aparência masculina, inclusive com a mudança de nome e sexo em sua documentação, porém ainda possui a genitália feminina, o impedindo de ter uma vida pessoal e social normal.
       
        Com efeito, o que se deve preservar na hipótese deste processo é o ser humano em sua integridade física, psicológica e socioambiental. A afirmação da identidade sexual encerra um direito de expressar todos os atributos e características  que cada indivíduo possui. Para o autor ter uma vida digna, importa ter toda a forma de seu corpo condizente com o sexo que assumiu.
       
        Nesse passo, vale a pena consignar a decisão proferida pelo Egrégio STJ, nos autos do Recurso Especial nº 200400980835:
       
EMENTA: Mudança de sexo. Averbação no registro civil. 1. O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre procurou alterar no seu registro civil a sua opção, cercada do necessário acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe, equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra, indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida e na permanente luz do espírito. 2. Recurso especial conhecido e provido.
       
        Assim, com fundamento no art. 273 "caput" e inciso I, do CPC, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional requerida na exordial, para determinar ao réu que autorize a cirurgia de METOIDIOPLASTIA no autor, a ser realizada no Hospital das Clínicas de Goiás, a expensas do Estado de Pernambuco, de acordo com o Laudo Médico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de fls. 18, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 em favor do autor, sem prejuízo de outras medidas judiciais que visem tornar efetiva esta decisão.
         .
       
        Cite-se e notifique-se.
       
        Recife, 22 de agosto de 2012.
       
       
       
MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES
JUIZ DE DIREITO