Unicap
Direito do Consumidor
Prof. Vinicius Calado
Semestre 2014.2
Aula 1 - 04 de agosto de 2014.
1. Introdução ao Direito do Consumidor
1.1. Entendendo o Código de Defesa do Consumidor
1.2. Fundamento Constitucional do Código
2. A Lei nº 8078/90 - O Código de Defesa do Consumidor
2.1.Princípios norteadores
2.1.1.
Hipossuficiência do consumidor
2.1.2.
Ordem pública e interesse social
2.2 Conceitos básicos
2.2.1. Relação jurídica de consumo
Caracterização de relação jurídica de consumo para o STJ:
"A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes
pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em
que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há
considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o
adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo
eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das
Obrigações". (Excertos do REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, DJ de 23.8.2010).
[...] 3. Embora consagre o critério finalista para interpretação
do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a
necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse
critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e
sociedades-empresárias em que fique evidenciada a relação de consumo. [...]
(Excertos do REsp 1196951/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 09/04/2012)
[...] 3. Esta Corte adota a teoria finalista para o conceito de
consumidor, com o abrandamento desta teoria na medida em que admite
a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde
que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Precedentes.
[...] (REsp 1190139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)
[...] 2. Ampliação do conceito básico de consumidor (art. 2º) para
outras situações contratuais, com fundamento no art. 29 do CDC, quando
caracterizada a condição de vulnerabilidade do contratante. [...] (REsp
861.711/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/04/2011, DJe 17/05/2011)
[...]1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente
a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo
relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária
final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação
consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do
adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento
ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de
seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto,
ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido
pelo fornecedor. [...] (Excertos do REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)
è É o chamado critério finalista
mitigado.
Não aplicação do CDC:
[...] 2. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca
expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como
consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é
"destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo,
somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a
integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda
ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando
demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra
parte. 3. No caso em julgamento, trata-se de sociedade
empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas
para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens e
ferramentas, serralheria em geral e trefilação de arames, sendo certo que não utiliza
os produtos e serviços prestados pela recorrente como destinatária final, mas
como insumos dos produtos que manufatura, não se
verificando, outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. [...] (Excertos do REsp 932.557/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe
23/02/2012)
[...] 4. A relação existente
entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo,
sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor,
especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. [...]
(REsp 782.852/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
07/04/2011, DJe 29/04/2011)
[...] 2. No entanto, a relação jurídica existente entre a
segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em
regra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo, pois,
segundo apurado pela instância ordinária, "o segurado utilizou a prestação
de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de
transformação, comercialização ou na prestação de serviços a terceiros; não se
coadunando, portanto, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas sim
pretendendo a exploração da atividade econômica visando a obtenção do
lucro". [...] (Excertos do REsp 982.492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 17/10/2011)
[...] 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços
advocatícios. Precedentes. [...] (Excertos do REsp 1155200/DF, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
[...] 2. Nos contratos de compra e
venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas
jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º
do CDC. [...] 5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada
pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando
dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude. (Excertos do REsp
1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/08/2010, DJe 19/08/2010)
[...] 1. "O Condomínio utiliza a
água fornecida para consumo das pessoas que nele residem, e não como produto de
comercialização, nesse sentido, é destinatário final da água, está inserido no
conceito de consumidor e submetido à relação de consumo, devendo, portanto, ser
observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.023.862
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/04/2009). Precedentes: AgRg no REsp
1.119.647/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/03/2010. REsp
650791/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20/04/2006. [...] (AgRg no
Ag 961.132/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/06/2010, DJe 05/08/2010)
Aplicação do CDC:
[...] RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE TELESPECTADOR E RETRANSMISSORA DE
TELEVISÃO. CONSUMO. [...] 2. A retransmissora, tal qual a emissora, se
enquadram ao conceito de fornecedor de serviços, nos moldes do disposto no
artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. [...] (Excertos do REsp
946.851/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 15/05/2012)
[...] 2. A instituição de ensino que oferece curso de
bacharelado em Direito sem salientar a inexistência de chancela do MEC,
resultando na impossibilidade de aluno, aprovado no exame da OAB, obter
inscrição definitiva de advogado, responde objetivamente, nos termos do art. 14
do CDC, pelo descumprimento do dever de informar, por ocultar circunstância que
seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso. [...]
(Excertos do REsp 1121275/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)
[...] 2. É pacífica a orientação deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor
é aplicável aos contratos de arrendamento mercantil, sendo válida,
portanto, a limitação da multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento),
em tais avenças, quando celebradas posteriormente à edição da Lei nº 9.298/96,
como é o caso dos autos. [...] (Excertos do AgRg no Ag 1002623/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011)
[..] 3- No caso em julgamento - trágico acidente ocorrido durante
apresentação do Circo VostoK, instalado em estacionamento de shopping center,
quando menor de idade foi morto após ataque por leões -, o art. 17 do
Código de Defesa do Consumidor estende o conceito de consumidor àqueles que
sofrem a consequência de acidente de consumo. Houve vício de qualidade na
prestação do serviço, por insegurança, conforme asseverado pelo acórdão
recorrido. [...] (REsp 1100571/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/08/2011)