quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Participação no XXIII Congresso Nacional do CONPEDI


Participamos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI,  realizado em João Pessoa – PB, entre os dias 05 a 08 de novembro de 2014, promovido pelo CONPEDI e pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas - Mestrado e Doutorado da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, com apoio da CAPES e CNPq sobre o temaA HUMANIZAÇÃO DO DIREITO E A HORIZONTALIZAÇÃO DA JUSTIÇA NO SÉCULO XXI”. 

UFPB - CCJ

 Coordenadores do GT - Grupo de Trabalho de Direito do Consumidor, 
capitaneado pela Profa. Viviane Knoerr


Trabalho apresentado no Grupo de Trabalho de Direito do Consumidor

Nossa pibicana, Jéssica Ribeiro, em apresentação de poster.

Paria da Cabo Branco

Nossa pibicana, Luíza Coelho, em apresentação de poster.

 Coordenadores do GT - Grupo de Trabalho de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídicas


Trabalho apresentado no Grupo de de Trabalho de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídicas




quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Uma decisão exemplar!

Prezados amigos e amigas,

Compartilho com vocês uma bela decisão de nosso TJPE, pautada nos princípios Constitucionais fundamentais, visando o melhor interesse de uma criança (e de sua família), sobrepondo-o a burocracia administrativa exacerbada que, coisificada e indiferente, não vê o outro e não se vê no outro.

A decisão é fruto de trabalho conjunto de todos os profissionais que fazem a Defensoria do Simepe, quadro que faço parte juntamente com José Diógenes Souza Jr., Diego Galdino, Ricardo Santos, Luíza Coelho e Marinara Sena.

A decisão possibilitará que toda a família da criança, unida e dedicada, ajude-a a atingir sua plenitude como pessoa.

Espero que a decisão possa influenciar outras e que possamos, cada um colaborando como pode, ajudar a mudar a visão de mundo que apequena o ser humano.

Parabéns ao Des. José Ivo de Paula Guimarães pelo voto condutor com uma visão humanista do Direito.

Tive o cuidado de anonimizar a decisão, retirando os dados das partes que possibilitariam a sua localização (mas o feito é público).
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Agravo de Instrumento (omissis)
Comarca : Recife 
Vara : 4ª Vara da Fazenda Publica
Agravte : omissis
Advog : VINICIUS DE NEGREIROS CALADO E OUTROS
Agravdo : omissis - Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco
Orgao Julgador : 2ª Câmara de Direito Publico
Relator : Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes 
Julgado em : 23/10/2014

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO FILHO MENOR (AUTISTA). CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A agravante é medica servidora efetiva do Estado de Pernambuco, estando atualmente lotada no (omissis). Porém, seu filho de 03 (três) anos é portador de enfermidade psíquica denominada Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), conforme laudos médicos de fls. 44/69.
2. De acordo com os referidos laudos, e necessário para o melhor desenvolvimento cognitivo social e de linguagem que a referida criança tenha acompanhamento em tempo integral de sua genitora e/ou de seus familiares.
3. No entanto seu núcleo familiar está no município de Sertânia/PE, sendo de grande importância para o desenvolvimento do menor que sua genitora, ora agravante, fosse removida para a referida cidade.
4. Entende-se que é necessário à presença da genitora para que o menor tenha um melhor desenvolvimento, que além de ter tenra idade, apresenta problemas de saúde. Uma vez que o local de trabalho da agravante no Estado de Pernambuco, ser distante de sua residência para que a mesma possa acompanhá-lo nas atividades em campo de seu tratamento.
5. A remoção da agravante é mais que necessária por questões de saúde do dependente, pois sua presença é prioridade assim como dos demais familiares, sendo ela imprescindível para superação dos distúrbios.
6. Portanto, o Poder Público tem o dever de assegurar a todos proteção a saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário logico do direito a vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade do empregador.
7. Por estes motivos, resta caracterizada a necessidade de remoção da agravante, independentemente do interesse da Administração, inclusive como forma de manter a unidade do grupo familiar e proteção da criança e do adolescente, entidades protegidas constitucionalmente, no que se faz pelo bem do menor a fim de garantir-lhe condições de vida mais saudáveis e dignas.
8. O Estado de Pernambuco, no que diz respeito à condição de haver médico para a sua substituição, não demonstrou, até o momento, interesse em concretizar tal condição.
9. Recurso provido, por unanimidade.

ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° (omissis), sendo Agravante omissis e Agravada omissis - Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na sessão realizada no dia 23/10/2014, sem divergência de votos, dar provimento ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto constantes que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23/10/2014. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes Relator

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Matéria Especial do STJ sobre desconsideração da personalidade jurídica


Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela
A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.
Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.
Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema, hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo, bastando a insolvência da empresa.
“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.
Teoria menor
Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.
Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.
Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.
O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Cota social
Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.
A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.
Desconsideração inversa
Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.
Empresa controladora
Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.
O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.
Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.
A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.
Fraudes e limites
A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.
Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.
O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Direito Médico e da Saúde



Fonte: http://www.oabpe.org.br/2014/09/direito-medico-e-saude-e-tema-de-mesa-redonda-a-oab-pe-dia-16-de-outubro/

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

O princípio da equivalência material dos contratos: lições do professor Paulo Lôbo

Estudando para discutir um negócio jurídico firmado entre partes desiguais percebi uma nítida colisão entre a autonomia privada negocial e direitos fundamentais. O negócio jurídico fora firmado entre um Banco (Demandante) e pessoas físicas (Demandadas).

Busquei as lições do professor Paulo Lôbo e verifiquei que fora ferido o princípio da equivalência material:


O princípio da equivalência material busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses. Esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias possam ser previsíveis. O que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para outra, aferível objetivamente, segundo as regras da experiência ordinária e da razoabilidade. (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p.70) – destaques nossos.

Para que o princípio da equivalência material seja aplicado três requisitos devem ser observados, quais sejam:

Em primeiro lugar, a existência de uma desproporção manifesta entre os direitos e deveres de cada parte. Em segundo lugar, é necessário que haja desigualdade de poderes negociais, ou seja, um poder negocial dominante e a contrapartida do poder negocial vulnerável, que exclui sua incidência nos contratos paritários, já que nestes há presunção da equivalência. Em terceiro lugar, que as situações de vulnerabilidade da parte contratante sejam reconhecidas pelo direito. (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 72) – destaques nossos.

 A consequência da inobservância é a seguinte:

A falta de equivalência material conduz a dois tipos de consequências: de um lado, a sanção de nulidade da parte ou da totalidade do contrato, por violação de norma cogente (o princípio jurídico da equivalência material); de outro lado, a interpretação do contrato em conformidade com o princípio, quando for possível a conservação do contrato ou da parte dele, que sejam fontes do equilíbrio. (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 72) – destaques nossos.

Assim, não pode um negócio assim entabulado prevalecer e produzir efeitos, sendo necessária a suspensão dos seus efeitos, posto que nulificado por violar norma cogente.

Destaque-se que o Enunciado nº 22 da 1ª Jornada de Direito Civil consagrou o princípio da equivalência material ao asseverar que:

Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

Neste particular, o contrato celebrado (no caso de estudo) viola de morte o art. 421 do Código Civil, pois não cumpre a sua função social, tendo o Enunciado 431 da V Jornada de Direito Civil determinado:

A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.

Em verdade, está diante de uma colisão entre a autonomia privada negocial e direitos fundamentais (Art. 3º, III e art. 170 da CF/88). Sobre o tema afirma Paulo Lôbo:

A autonomia privada negocial não tem natureza de direito fundamental, posto que não constitucionalizada, e, em nenhuma hipótese, os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social podem ser sacrificados, porque são princípios que estruturam toda a ordem jurídica brasileira. Havendo colisão, é descabida a ponderação de valores, para se concluir pelo favorecimento do princípio da autonomia privada negocial, que tem natureza meramente infraconstitucional. (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 52) – destaques nossos.

E continua:

Assim sendo na ordem jurídica brasileira, decisões judiciais orientadas pela lógica do mercado violam frontalmente os princípios constitucionais fundamentais. (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 52)

Violados frontalmente os princípios constitucionais fundamentais (Art. 1º, III, Art. 3º, I e Art. 170 da CF/88) em negócio desproporcional e desequilibrado, notadamente diante da mudança de paradigma da “autonomia individual inviolável para a autonomia controlada pelo Poder Judiciário”, a qual, por sua vez, “está bem retratada nas normas fundamentais da Constituição que veiculam os princípios da solidariedade (art. 3º, I) e da justiça social (art. 170).” (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 195)

Assim, o poder que detém o magistrado para a revisão dos contratos é amplo e deve ser exercido no caso concreto. Consoante Paul Lôbo:

 No Código Civil de 2002 ampliou-se, consideravelmente, o poder do juiz para revisar o contrato, de modo a que este não seja instrumento de iniqüidade. Ao juiz é dada a moldura, mas o conteúdo deve ser preenchido na decisão de cada caso concreto, valendo-se de princípios, conceitos indeterminados e cláusulas gerais. Destaquem-se, nessa dimensão, os arts. 157 (lesão) [...]. (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193)


---> Fica o texto para reflexão.

sábado, 6 de setembro de 2014

Artigos aprovados no Conpedi

Queridos amigos,

É com grata satisfação que comunico a aprovação de dois artigos a serem apresentados no XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI/UFPB

http://www.conpedi.org.br/userfiles/APROVADOS(12).pdf

Grupo de Trabalho de DIREITO DO CONSUMIDOR

- DANO MORAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ - Vinicius de Negreiros Calado 

Grupo de Trabalho de SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA E CULTURA JURÍDICAS

- RECURSO NÃO CONHECIDO E APRECIAÇÃO DE MÉRITO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ - Vinicius de Negreiros Calado

Agora é torcer pelos nossos orientandos que submeteram posters.

Fraterno abraço e nos encontraremos no CONPEDI!

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

UNICAP SUSPENDE AS AULAS NOS TURNOS DA TARDE E DA NOITE, DESTA SEXTA-FEIRA

Fonte: http://www.unicap.br/assecom1/?p=48504

UNICAP SUSPENDE AS AULAS NOS TURNOS DA TARDE E DA NOITE, DESTA SEXTA-FEIRA

NOTA OFICIAL
Conforme Nota Oficial divulgada, nesta quinta-feira, dia 28/08, a Universidade Católica de Pernambuco vem se pronunciar sobre seu funcionamento, no dia de hoje (29/08).
Em função da confirmação da passeata dos rodoviários, a partir das 14h, e em razão da imprevisibilidade quanto a outras manifestações, a Unicap resolve suspender as atividades acadêmicas e administrativas nos turnos tarde e noite, desta sexta-feira, dia 29/08.
Essa medida se deve aos possíveis reflexos na mobilidade do entorno do campus universitário.
Para o sábado, dia 30/08, havendo a regularização dos serviços do transporte público, todas as atividades, previstas para essa data, ocorrerão normalmente.
Ratificamos, assim, nossa responsabilidade com o bem-estar da comunidade universitária.
Reitoria.

A omissão de informação relevante pode levar ao desfazimento do negócio.

Queridos alunos,

A omissão de informação relevante pode levar ao desfazimento do negócio.

Falei sobre isso recentemente quando conversamos sobre o direito básico à informação (art. 6o. III do CDC).

Vejam o interessante precedente do STJ abaixo:

DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO DECORRENTE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VEÍCULO ADQUIRIDO E A QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL COMERCIALIZADO NO BRASIL.

O consumidor pode exigir a restituição do valor pago em veículo projetado para uso off-road adquirido no mercado nacional na hipótese em que for obrigado a retornar à concessionária, recorrentemente por mais de 30 dias, para sanar panes decorrentes da incompatibilidade, não informada no momento da compra, entre a qualidade do combustível necessário ao adequado funcionamento do veículo e a do combustível disponibilizado nos postos nacionais, persistindo a obrigação de restituir ainda que o consumidor tenha abastecido o veículo com combustível de baixa qualidade recomendado para a utilização em meio rural. De início, esclareça-se que, nos termos do art. 18 do CDC, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (...)”. Assim, se o veículo funciona com determinado combustível e é vendido no Brasil, deve-se considerar como uso normal o seu abastecimento com quaisquer das variedades desse combustível comercializadas em território nacional. Se apenas uma dessas variedades se mostrasse compatível com o funcionamento adequado do motor, ainda seria possível cogitar na não configuração de vício do produto, se o consumidor houvesse sido adequadamente informado, no momento da compra, de que o automóvel apenas poderia ser abastecido com a variedade específica em questão. Acrescente-se que, se apenas determinado combustível vendido fora do País, pela sua qualidade superior, é compatível com as especificações do fabricante do automóvel, é de se concluir que a utilização de quaisquer das variantes de combustível ofertadas no Brasil mostram-se igualmente contra-recomendadas. Ademais, há de se ressaltar que, na situação em análise, o comportamento do consumidor foi absolutamente desinfluente. Isso porque a causalidade concorrente não afasta a responsabilidade civil do fornecedor diante da inegável existência de vício do produto. Posto isso, salienta-se que o art. 18, § 1º, do CDC dispõe que, “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir (...) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”. O vício do produto ocorre quando o produto não se mostra adequado ao fim a que se destina, incompatível com o uso a que se propõe. Nessa conjuntura, não é possível afirmar que o veículo, após visitar a oficina pela primeira vez, tenha retornado sem vício, pois reincidiu nas panes e sempre pelo mesmo motivo. Dessa forma, ainda que o veículo tenha retornado da oficina funcionando e que cada ordem de serviço tenha sido cumprida em menos de 30 dias, o vício não estava expurgado. A propósito, há de se ressaltar que o veículo em questão foi projetado para uso off-road. Portanto, é de se admitir que houvesse uma razoável expectativa do consumidor em utilizar, senão habitualmente, ao menos eventualmente, a variedade de combustível disponível em meio rural. Isso corresponde, afinal, ao uso normal que se pode fazer do produto adquirido, dada a sua natureza e finalidade. Assim, é de admitir que o consumidor deveria ter sido, pelo menos, informado de forma adequada, no momento da compra, que o veículo não poderia ser abastecido com combustível recomendado para a utilização em meio rural. Essa era uma informação que poderia interferir decisivamente na opção de compra do bem e não poderia, por isso, ser omitida, sob pena de ofensa ao dever de ampla informação. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014.

Excelente precedente: É cabível dano moral quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido.





DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NO CASO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA À CONCESSINÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA REPAROS.

É cabível dano moral quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes citados: REsp 1.395.285-SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 60.866-RS, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e AgRg no AREsp 76.980-RS, Quarta Turma, DJe 24/8/2012. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014.

Dano moral: deve-se levar em consideração a situação individual de cada parente de cada vítima do dano morte.


Corte Especial
DIREITO CIVIL. METODOLOGIA DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS DEVIDOS A PARENTES DE VÍTIMAS DE DANO MORTE NA HIPÓTESE DE NÚCLEOS FAMILIARES COM DIFERENTE NÚMERO DE MEMBROS.

Na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar se, diante do fato de uma vítima ter mais parentes que outra, for conferido tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica situação de abalo psíquico, devendo, nessa situação, ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada parente de cada vítima do dano morte. Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana – vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito – conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas. Dentre essas perspectivas, tem-se o caso específico de falecimento de um parente próximo – como a morte do esposo, do companheiro ou do pai. Nesse caso, o dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psíquico, conceituado como o distúrbio ou perturbação causado à pessoa através de sensações anímicas desagradáveis, em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunantes, como, por exemplo, a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros. A reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes – além da seleção de um critério substancialmente equânime. Nessa linha, a fixação de valor reparatório global por núcleo familiar, justificar-se-ia apenas se a todos os lesados que se encontrem em idêntica situação fosse conferido igual tratamento. De fato, não se mostra equânime a diferenciação do valor indenizatório tão somente pelo fato de o núcleo familiar de uma vítima do dano morte ser mais numeroso do que o de outra. Dessa forma, deve ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada lesado e, diante da inexistência de elementos concretos, atrelados a laços familiares ou afetivos, que fundamentem a discriminação entre os familiares das vítimas, deve ser fixado idêntico valor de reparação para cada familiar lesado. EREsp 1.127.913-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2014 (Vide Informativo n. 505).

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Banco de Questões – Direito do Consumidor

Banco de Questões – Direito do Consumidor

1.       Arlindo comprou uma impressora e a mesma quebrou após dois meses de uso regular. Assim, de imediato, Arlindo levou a impressora para a loja onde a adquiriu para solicitar providências. O gerente da loja informou a Arlindo que a mesma tinha garantia de 30 (trinta) dias porque era importada. Pergunta-se: A conduta da empresa está em consonância com o CDC? Sim ou não? Por quê?
2.       Daniele adquiriu um rádio-relógio com garantia contratual de seis meses. O fornecedor agiu corretamente e entregou-lhe o termo de garantia, tendo a mesma conferido a existência de cláusula com tal prazo. Daniele perguntou porque o mesmo não tinha garantia de um ano, tendo o fornecedor dito que ela poderia optar por adquirir uma extensão da garantia, para um ano pagando pouco mais. Pergunta-se: Caso o produto venha a quebrar com seis meses e vinte dias será o fornecedor obrigado a sanar o problema? Obs.: Não se trata de vício oculto.

3.       João Carlos comprou uma máquina fotográfica digital pela televisão no dia 01.11.2005. A máquina chegou em sua residência no dia 10.11.2005. João Carlos só abriu o produto no dia 12.11.2005, momento em que constatou que o produto não satisfazia as suas expectativas. Em 19.11.2005, ou seja, 07 (sete) dias depois de conferir o produto, João Carlos comunicou ao fornecedor que não ficou satisfeito e solicitou o seu dinheiro de volta. Pergunta-se: o fornecedor tem o dever legal de devolver o valor pago a João Carlos? Por quê?
4.       Joaquim contratou os serviços de uma empresa para a pintura de sua casa, tendo a mesma terceirizado a pintura da área externa. Uma semana depois do fim do serviço caiu uma forte chuva, em data de 01.01.2005, tendo a tinta da área externa caído por completo. Revoltado, Joaquim foi até a empresa e exigiu a re-execução do serviço. O gerente da empresa alegou que não iria refazer o serviço porque quem fez a pintura da área externa foi um pintor terceirizado, tendo se limitado a fornecer para Joaquim os dados do pintor. Pergunta-se:
a)      Está correta a atitude da empresa? Porquê?
b)      É preciso que Joaquim demonstre em juízo a culpa do pintor, uma vez que ele é profissional liberal?
c)       Se Joaquim interpusesse uma queixa contra a empresa em 30.03.2005 requerendo a re-execução do serviço qual seria a sua sentença enquanto magistrado (procedente ou improcedente, por quê?)

5.       Carlos e Carla se dirigiram a uma papelaria e adquiriram uma caneta da marca “ABC” do mesmo modelo. Carlos não testou a caneta e a colocou no bolso de sua camisa. Após a aquisição deixa a papelaria e vai almoçar. Já Carla compra a caneta e a guarda dentro de sua bolsa. Quando Carlos tira a caneta do bolso de sua camisa para passar um cheque e pagar a conta do restaurante percebe que a caneta estourara e inutilizara sua camisa. Carla, ao utilizar a caneta pela primeira vez, pega-a de sua bolsa e, ao tentar escrever, percebe que a mesma está estourada e sujou a sua bolsa por completo. Pergunta-se: Estamos diante de vício ou de defeito das canetas? Fundamente.

6.       Carlos comprou um aquecedor elétrico em 2004 da importadora HOTIMPORT com um ano de garantia. No mês de setembro de 2005 o aquecedor quebrou tendo Carlos levado a uma empresa de assistência técnica de sua confiança para avaliação. Diagnosticou-se que o aquecedor precisava repor uma peça. Carlos, então, dirigiu-se à importadora para solicitar a peça de reposição com as referências fornecidas pela assistência técnica. A importadora HOTIMPORT informou a Carlos que havia parado de importar aquele aquecedor no mês passado (agosto de 2005) e que portanto não tinha como ajudá-lo. Pergunta-se: Pode Carlos exigir da importadora HOTIMPORT a disponibilização da peça para aquisição, mesmo tendo ela parado de importar o aquecedor, e ainda assim, mesmo estando o equipamento fora do prazo de garantia legal e contratual?

7.       Um corretor de seguros autônomo adquire um celular novo na loja ABC da operadora ZYX, aproveitando uma promoção que lhe foi oferecida. No ato da compra o aparelho foi habilitado e testado, funcionando perfeitamente. No dia seguinte o telefone celular parou de funcionar sem aparente motivo. Pergunta-se: Sendo o apontado vício de natureza grave (produto não funciona), é plausível a aplicação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078/90, para fins de dispensar a providência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal ?

8.       Karla recebe pelos Correios um xampu de uma nova marca. Junto com o produto veio uma carta dizendo que ela tinha sido escolhida para experimentar o produto e informar se o mesmo foi de seu agrado. Karla gostou da novidade e experimentou no dia seguinte, tendo sofrido uma crise alérgica que lhe irritou o couro cabelo por dias. Pergunta-se: 1. Há relação de consumo no presente caso ou não porque o produto foi gratuito (amostra grátis)? 2. Pode Karla interpor uma ação contra o fabricante do produto?

9.       Estevão comprou um aparelho de DVD e este apresentou problemas durante a garantia legal (90 dias). Estevão levou para a assistência técnica três vezes, não tendo a mesma sanado o problema. Pode ele interpor uma ação por já ter levado para a assistência três vezes sem solução? 

10.   César comprou uma televisão importada e o comerciante avisou que a mesma não tinha garantia contratual, limitando-se a garantia ao prazo legal. Apresentando a televisão um problema seis meses após a compra haveria ainda garantia? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.


11.   Carla acidentou-se num parque de diversões por causa de um problema em um dos brinquedos em 01 de janeiro de 2002, tendo passado seis meses fazendo fisioterapia até ficar caracterizado que a lesão era permanente. Caso ela quisesse interpor uma ação contra a empresa em 02 de janeiro de 2006 já haveria ocorrido a prescrição? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Direito do Consumidor - aula 3

Aula 3

Estudo de Casos em Grupo


1.    João Carlos é taxista e como tal abastece seu veículo regularmente no Posto Exitus. O irmão de João Carlos, João Cláudio, tem o mesmo hábito, mas usa o carro apenas para sua locomoção, uma vez que é estudante universitário. Em determinado dia ambos abasteceram o carro no Posto Exitus. Ambos queixaram-se de problemas no veículo e desconfiaram do problema – adulteração de combustível e acionaram o posto. Podem fundamentar os irmãos o pedido de indenização no CDC? Sim ou não? Porquê?

2.    Estela Freitas nunca andou de avião na vida e foi vítima de um acidente aéreo, pois peças da fuselagem de um avião da empresa VOAR caíram sobre sua casa em face de acidente. Pode Estela fundamentar o seu pedido indenizatório no CDC? Sim ou não? Porquê?

3.     Breno Santos assistiu a um comercial de um canal para crianças de uma TV Fechada e ficou indignado com a exploração da inocência das crianças e falta de veracidade das imagens em relações à realidade dos brinquedos apresentados.  Breno resolveu fazer uma denúncia ao Ministério Público e ficou na dúvida se haveria uma relação de consumo. Oriente-o.

4.  André Caldas estava passeando de bicicleta na ciclofaixa recifense quando uma explosão oriunda de uma loja o atingiu causando ferimentos graves. Pode fundamentar André o seu pedido de indenização no CDC u deve usar a regra geral da responsabilidade civil do CC/2002? Porquê?

5.  Uma distribuidora de automóveis contratou uma transportadora para levar dez  carros de sua matriz para uma filial, realizando também um contrato de seguro. Há uma relação de consumo entre a contratante a transportadora? E em relação a seguradora? Porquê?

6. “Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC”. Você concorda com o texto? Sim ou não? Porquê?


domingo, 3 de agosto de 2014

Direito do Consumidor - Aula 1

Unicap
Direito do Consumidor 
Prof. Vinicius Calado

Semestre 2014.2

Aula 1 - 04 de agosto de 2014.

1. Introdução ao Direito do Consumidor          
   1.1. Entendendo o Código de Defesa do Consumidor      
   1.2. Fundamento Constitucional do Código  

2. A Lei nº 8078/90 - O Código de Defesa do Consumidor  
    2.1.Princípios norteadores     
           2.1.1. Hipossuficiência do consumidor
           2.1.2. Ordem pública e interesse social         
   
    2.2 Conceitos básicos  
            2.2.1. Relação jurídica de consumo   



Caracterização de relação jurídica de consumo para o STJ:

"A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações". (Excertos do REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).

[...] 3. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades-empresárias em que fique evidenciada a relação de consumo. [...] (Excertos do REsp 1196951/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/04/2012)

[...] 3. Esta Corte adota a teoria finalista para o conceito de consumidor, com o abrandamento desta teoria na medida em que admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Precedentes. [...] (REsp 1190139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

[...] 2. Ampliação do conceito básico de consumidor (art. 2º) para outras situações contratuais, com fundamento no art. 29 do CDC, quando caracterizada a condição de vulnerabilidade do contratante. [...] (REsp 861.711/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 17/05/2011)

[...]1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor. [...] (Excertos do REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)

è É o chamado critério finalista mitigado.

Não aplicação do CDC:

 [...] 2. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 3. No caso em julgamento, trata-se de sociedade empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens e ferramentas, serralheria em geral e trefilação de arames, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura, não se verificando, outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [...] (Excertos do REsp 932.557/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 23/02/2012)

[...] 4. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. [...] (REsp 782.852/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)

[...] 2. No entanto, a relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo, pois, segundo apurado pela instância ordinária, "o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviços a terceiros; não se coadunando, portanto, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas sim pretendendo a exploração da atividade econômica visando a obtenção do lucro". [...] (Excertos do REsp 982.492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 17/10/2011)

[...] 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. [...] (Excertos do REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)

[...] 2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. [...] 5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude. (Excertos do REsp 1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010)
[...] 1. "O Condomínio utiliza a água fornecida para consumo das pessoas que nele residem, e não como produto de comercialização, nesse sentido, é destinatário final da água, está inserido no conceito de consumidor e submetido à relação de consumo, devendo, portanto, ser observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.023.862 Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/04/2009). Precedentes: AgRg no REsp 1.119.647/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/03/2010. REsp 650791/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20/04/2006. [...] (AgRg no Ag 961.132/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 05/08/2010)

Aplicação do CDC:


[...]  RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE TELESPECTADOR E RETRANSMISSORA DE TELEVISÃO. CONSUMO. [...] 2. A retransmissora, tal qual a emissora, se enquadram ao conceito de fornecedor de serviços, nos moldes do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. [...] (Excertos do REsp 946.851/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 15/05/2012)

[...] 2. A instituição de ensino que oferece curso de bacharelado em Direito sem salientar a inexistência de chancela do MEC, resultando na impossibilidade de aluno, aprovado no exame da OAB, obter inscrição definitiva de advogado, responde objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelo descumprimento do dever de informar, por ocultar circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso. [...] (Excertos do REsp 1121275/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)

[...] 2. É pacífica a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de arrendamento mercantil, sendo válida, portanto, a limitação da multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento), em tais avenças, quando celebradas posteriormente à edição da Lei nº 9.298/96, como é o caso dos autos. [...] (Excertos do AgRg no Ag 1002623/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011)

[..] 3- No caso em julgamento - trágico acidente ocorrido durante apresentação do Circo VostoK, instalado em estacionamento de shopping center, quando menor de idade foi morto após ataque por leões -, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor estende o conceito de consumidor àqueles que sofrem a consequência de acidente de consumo. Houve vício de qualidade na prestação do serviço, por insegurança, conforme asseverado pelo acórdão recorrido. [...]  (REsp 1100571/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/08/2011)