DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE
PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR
MORTE.
É possível a cumulação do benefício
previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o benefício
previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou
morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum;
aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em
relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba” (AgRg no AgRg
no REsp 1.292.983-AL, Segunda Turma, DJe 7/3/2012). Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.295.001-SC, Terceira Turma, DJe 1º/7/2013; e AgRg no AREsp 104.823-SP,
Quarta Turma, DJe 17/9/2012. REsp 776.338-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
6/5/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO
CDC ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO.
Prescreve em cinco anos a pretensão de
correntista de obter reparação dos danos causados por instituição financeira
decorrentes da entrega, sem autorização, de talonário de cheques a terceiro que,
em nome do correntista, passa a emitir várias cártulas sem provisão de fundos,
gerando inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Na
hipótese, o serviço mostra-se defeituoso, na medida em que a instituição
financeira não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo correntista.
Isso porque constitui fato notório que os talonários de cheques depositados em
agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante
assinatura de documento atestando a sua entrega, para possibilitar o seu
posterior uso. O Banco tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo
de diligência na sua guarda e entrega ao seu correntista. A Segunda Seção do
STJ, a propósito, editou recentemente enunciado sumular acerca da
responsabilidade civil das instituições financeiras, segundo o qual as
“instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias” (Súmula 479). Sendo assim, em face da defeituosa
prestação de serviço pela instituição bancária, não atendendo à segurança
legitimamente esperada pelo consumidor, tem-se a caracterização de fato do
serviço, disciplinado pelo art. 14 do CDC. O STJ, aliás, julgando um caso
semelhante – em que os talões de cheque foram roubados da empresa responsável
pela entrega de talonários –, entendeu tratar-se de hipótese de defeito na
prestação do serviço, aplicando o art. 14 do CDC (REsp 1.024.791-SP, Quarta
Turma, DJe 9/3/2009). Ademais, a doutrina, analisando a falha no serviço de
banco de dados, tem interpretado o CDC de modo a enquadrá-la, também, como fato
do serviço. Ante o exposto, incidindo o art. 14 do CDC, deve ser aplicado, por
consequência, o prazo prescricional previsto no art. 27 do mesmo estatuto legal,
segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria. REsp 1.254.883-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 3/4/2014.
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO
EMPREGADO ACERCA DO DIREITO DE OPTAR PELA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO.
O empregado demitido sem justa causa deve ser
expressamente comunicado pelo ex-empregador do seu direito de optar, no prazo de
30 dias a contar de seu desligamento, por se manter vinculado
ao plano de saúde em grupo, desde que assuma o pagamento integral. De
início, esclareça-se que o art. 30 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP
2.177-44/2001, dispõe: “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem
justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Por seu turno,
o art. 35-A da mesma lei criou o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), com
competência para "estabelecer e supervisionar a execução de políticas e
diretrizes gerais do setor de saúde suplementar". Assim, o Conselho, ao
regulamentar o art. 30 da Lei 9.656/1998, por meio da Resolução 20/1999, dispôs
em seu art. 2º, § 6º: “O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1º, deve
optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de
trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa
empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual”. A melhor interpretação
da norma é no sentido de que o prazo de trinta dias é razoável, mas o empregador
deve comunicar expressamente o ex-empregado sobre o seu direito de manter o
plano de saúde, devendo o mesmo formalizar a opção. Trata-se de aplicação do
dever de informação, nascido do princípio da boa-fé objetiva, expressamente
acolhido pelo ordenamento pátrio no art. 422 do CC. De fato, a boa-fé objetiva
constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento,
impondo, concretamente, a todo cidadão que atue com honestidade, lealdade e
probidade. As múltiplas funções exercidas pela boa-fé no curso da relação
obrigacional, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua
execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação, podem ser
vislumbradas em três grandes perspectivas, que foram positivadas pelo CC: a)
interpretação das regras pactuadas (função interpretativa); b) criação de novas
normas de conduta (função integrativa); e c) limitação dos direitos subjetivos
(função de controle contra o abuso de direito). A função integrativa da boa-fé
permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de cada
relação obrigacional, de novos deveres, além daqueles que nascem diretamente da
vontade das partes (art. 422 do CC). Ao lado dos deveres primários da prestação,
surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até mesmo, deveres
laterais ou acessórios de conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se
ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de
conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente
ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de
cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). Decorre, portanto, justamente
da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de
comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde
caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias. E mais, não pode
a operadora do plano de saúde proceder ao desligamento do beneficiário sem a
prova efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado. Por fim,
destaque-se que o entendimento aqui firmado encontra guarida na Resolução
Normativa 279 da ANS, de 24/11/2011, que "Dispõe sobre a regulamentação dos
artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções
do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999”. REsp
1.237.054-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
22/4/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O
JULGAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
O foro do domicílio do autor da demanda é competente
para processar e julgar ação de inexigibilidade de título de crédito e de
indenização por danos morais proposta contra o fornecedor de serviços que, sem
ter tomado qualquer providência para verificar a autenticidade do título e da
assinatura dele constante, provoca o protesto de cheque clonado emitido por
falsário em nome do autor da demanda, causando indevida inscrição do nome deste
em cadastros de proteção ao crédito. De início, vale ressaltar que a
competência para o julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da
natureza da causa, a qual é definida pelo pedido e pela causa de pedir
deduzidos, que, na hipótese, demonstram a ocorrência de acidente de consumo,
situação apta a atrair a competência do foro do domicílio do consumidor. Com
efeito, a referida lide tem como fundamento dano moral emergente de uma relação
de consumo supostamente defeituosa, da qual o autor não teria participado, mas
teria sido atingido reflexamente em virtude de alegado descumprimento pelo
fornecedor do dever de cuidado. Assim, pode-se afirmar que, nessa situação,
houve uma relação de consumo entre o fornecedor de serviços e o suposto
falsário, bem como acidente de consumo decorrente da alegada falta de segurança
na prestação do serviço por parte do estabelecimento fornecedor, que poderia ter
identificado a fraude e evitado o dano provocado ao terceiro com a simples
conferência de assinatura em cédula de identidade. Outrossim, claro é o
enquadramento do autor, suposta vítima da má prestação do serviço, no conceito
de consumidor por equiparação, pois, conquanto não tenha mantido relação de
consumo com o demandado, suportou danos que emergiram de um acidente de consumo
ocasionado em razão de atitude insegura do estabelecimento comercial. Desse
modo, consta no CDC, na Seção que trata da “Responsabilidade pelo Fato do
Produto e do Serviço”, que, “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento” (art. 17). Nesse contexto, em se
tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual deve
ser fixada no domicílio do consumidor. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no
REsp 1.192.871-RS, Terceira Turma, DJe 26/9/2012; e REsp 1.100.571-PE, Quarta
Turma, DJe 18/8/2011. CC
128.079-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2014.