segunda-feira, 17 de maio de 2010

Empresa Consumidora de Água

Amigos,

O STJ manifestou-se recentemente de modo favorável à tese maximalista da concepção de consumidor.
Trata-se de um caso entre um hospital e uma fornecedora de água (em Pernambuco, seria a Compesa).
Aos meus alunos, fica reforçado do meu posicionamento.
A matéria abaixo foi publicada no site do STJ.

---------------------------------------------------------
Há consumo entre empresa e prestadora de serviço

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas adquirentes
de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade
econômica que exercem. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça em diversos processos julgados na Corte. O recurso que
reconheceu a tese veio do hospital Centro Transmontano, que recorreu contra
decisão favorável à Sabesp.

No processo julgado, as partes discutiam se a relação entre as duas
instituições estava sujeita a  aplicação do artigo 42, parágrafo único, do
CDC. O artigo prevê que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.  Ao analisar a questão, o ministro relator,
Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito de consumidor
expresso no artigo 2º do CDC, esse seria "toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".  À luz da
lei, o Centro Transmontano se constituiu em empresa, em cujo imóvel
funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais,
ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer
característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem
comercializados.

Para o ministro, na verdade o que se observa é que o empreendimento está
voltado para a prestação de serviços. A água fornecida ao imóvel da empresa
é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do
prédio, como é o caso do imóvel particular - em que a água fornecida é
utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção
da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela
instituição, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser
integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização
de outro produto, mas apenas para uso próprio.
Como a Transmontano é o destinatário final da água, existe a relação de
consumo, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e,
em especial, o artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990. O texto
estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável".

Consumidor intermediário
Em outro recurso, o ministro Aldir Passarinho, entendeu que a pessoa
jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora intermediária,
quando se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela empresa com
intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva. No caso
analisado, a empresa fornece acesso à internet e presta assessoramento na
construção de home Page. Para um dos autores do anteprojeto do CDC, José
Geraldo Brito Filomeno, "o conceito de consumidor adotado pelo código foi
exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão
somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então
contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se
que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não
para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial". Com informações da
Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CC 9.251, Agrg no Resp 916.939, Resp 913.711,Resp 866.488, Agrg no Resp
677.552 e Resp 1.025.472
---------------------------------------------------------

Nenhum comentário: