sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

MÉDICO consegue registro de especialidade que fora negado pelo CRM

APELREEX - 3562/PE - 2008.83.00.011821-6 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA ORIGEM : 1ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Naturalização) APELANTE : CREMEPE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC : ROBERTA SILVA MELO FERNANDES e outros APELADO : EDUARDO SÍLVIO DE SOUZA ADV/PROC : VINÍCIUS NEGREIROS CALADO e outro REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) - ESPECIALIZADA EM NATURALIZAÇÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. CONSELHO DE MEDICINA. ESPECIALIZAÇÃO EM OFTALMOLOGIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - A apresentação de Título do Programa de Residência Médica em Oftalmologista reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Título do Conselho Brasileiro de Oftalmologia reconhecido pela Associação Médica Brasileira são requisitos inseridos pela Resolução CFM nº 1.785/06 para inscrição do título de especialista no Conselho Regional de Medicina. - Por aplicação do princípio da razoabilidade é de se reconhecer o direito à inscrição do impetrante no CREMEPE na especialidade de Oftalmologia em razão da vasta experiência profissional bem como da aquiescência tácita do órgão de fiscalização do exercício da profissão durante todo período (35 anos) em que o impetrante vem exercendo a profissão. - Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de novembro de 2010 (data do julgamento).

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