terça-feira, 29 de maio de 2012

Cheque caução: agora é crime!

Queridos Amigos,

Uma antiga luta dos consumidores de serviços médico-hospitalares chega ao fim.

A exigência ilegal de cheque caução (ou documentos análogos) em situações de emergência agora é tipificada como crime.

A correta conduta deveria ser, primeiro o atendimento e depois o pagamento. Primeiro, salva-se a vida e depois discute-se quem paga a conta.

É óbvio que o fornecimento de serviços médico-hospitalares têm custo e não é de interesse nacional que bons hospitais que prestam serviços de qualidade fechem suas portas por conta de "calotes", mas esse é um risco inerente aos negócios em geral. Os serviços de saúde privados de qualidade já haviam abolido essa prática.

Lembrando que a exigência ilegal do cheque caução do ponto de vista do Direito Civil configura um vício da vontade. O conceito de Estado de Perigo está expresso no Código Civil Brasileiro em seu art. 156, verbis:


“Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”

Explica Maria Helena Diniz:

NO ESTADO DE PERIGO HÁ TEMOR DE GRAVE DANO MORAL (DIRETO OU INDIRETO) OU MATERIAL INDIRETO À PRÓPRIA PESSOA OU A PARENTE SEU, QUE COMPELE O DECLARANTE A CONCLUIR CONTRATO, MEDIANTE PRESTAÇÃO EXORBITANTE. O lesado é levado a efetivar negócio excessivamente oneroso em razão de um risco pessoal (perigo de vida, lesão à saúde, à integridade física ou psíquica de uma pessoa: o próprio contratante ou alguém a ele ligado) que diminui sua capacidade de dispor livre e conscientemente. A PESSOA NATURAL, PREMIDA PELA NECESSIDADE DE SALVAR-SE, A SI PRÓPRIA OU A UM FAMILIAR SEU DE ALGUM MAL CONHECIDO PELO OUTRO CONTRATANTE, VEM A ASSUMIR OBRIGAÇÃO DEMASIADAMENTE ONEROSA. POR EXEMPLO, VENDA DE CASA A PREÇO FORA DO VALOR MERCADOLÓGICO PARA PAGAR DÉBITO ASSUMIDO EM RAZÃO DE URGENTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, POR ENCONTRAR-SE O PACIENTE EM PERIGO DE VIDA. (...)”
(DINIZ, Maria Helena, Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2004. p.170).

É nesse mesmo sentido a opinião do professor Natanael Sarmento, a seguir transcrita:

“Como se pode observar, no estado de perigo alguém sofre um temor fundado ante a ameaça de grave dano e por esta razão assume compromissos ou faz declarações exorbitantes de vontade. O risco representado pelo perigo de não salvar a si mesmo, ou a algum familiar ou não familiar, observada a ressalva do parágrafo único, é a causa determinante do negócio jurídico, em que a pessoa se obriga a contratos draconianos. A fim de escapar do perigo – e a ordem legal não exige esse tipo de sacrifício das pessoas -, o agente celebra um acordo excessivamente oneroso. NÃO FOSSE A CIRCUNSTÂNCIA DO ESTADO DE PERIGO, OU SEJA, O RISCO DE NÃO CONSEGUIR SE SALVAR OU DE SALVAR ALGUÉM DA FAMÍLIA, DECERTO O CONTRATANTE NÃO PACTUARIA; EM SUMA, O CONTRATO NÃO REPRESENTA UMA VONTADE LIVRE DA PARTE.” (SARMENTO, Natanael, Notas de direito civil, parte geral. São Paulo: Harbra, 2004. p.175)


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Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

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