DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NA DATA DA DOAÇÃO PARA A AFERIÇÃO DE NULIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO DE PARCELA PATRIMONIAL INDISPONÍVEL.
Para aferir a eventual existência de nulidade em doação
pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia
dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se considerar o
patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e
não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador.
O art. 1.176 do CC/1916 – correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não
proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade disponível. Embora esse
sistema legal possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários,
atende melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações
jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, como o eventual
empobrecimento do doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se
de outras legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema jurídico,
garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos praticados ao tempo em que a
lei assim permitia. AR 3.493-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
12/12/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário