segunda-feira, 29 de julho de 2013

Defensoria Médica do Simepe - Licença Maternidade de 180 para contrato administrativo

A Defensoria Médica do Simepe garantiu a Licença Maternidade de 180 para servidora que mantinha vínculo com o Estado por contrato administrativo. O Estado queria deferir a licença-maternidade de apenas 120 (cento e vinte) dias, dando tratamento não isonômico a servidora temporária.

Eis a decisão do Mandado de Segurança (0308982-5) 001. 0007352-10.2013.8.17.0000:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx contra ato tido por manifestamente ilegal imputado ao Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco e ao Gerente de Administração de Pessoas do Estado de Pernambuco, consistente na negativa do pleito administrativo deduzido pela impetrante através do qual postulou a dilação do prazo de licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias para o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme teor do disposto no art. 126 da Lei nº 6.123/68, em evidente contrariedade aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. A Impetrante afirma ser médica infectologista do Estado de Pernambuco por força de contrato por prazo determinado, cuja data de admissão teve início em 27/11/2008 e vigência até 28/11/2014. Alega que se encontra em gozo de licença maternidade desde o dia 01/04/2013, porém afirma que referido direito está sob ameaça de grave lesão, posto que as autoridade coatoras negaram-lhe respectiva licença pelo prazo de 180 dias. Sustenta ser-lhe aplicável o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco que prevê o prazo de licença de 180 dias à servidora gestante, em respeito aos ditames consagrados no art. 1º, inciso II, art. 5º, caput, art. 7º, inciso XVIII, arts. 226 e 227, todos da Constituição Federal. Alega que a jurisprudência pátria é pacífica em relação à concessão de seu pleito e que a demora na prestação jurisdicional pode causar-lhe dano irreparável acaso não atendido em tempo hábil. Colacionou jurisprudência desta Corte, que fundamenta o seu pleito. Ainda em seu arrazoado, após demonstrar os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requereu a concessão de liminar a fim de que as autoridades impetradas sejam compelidas a prorrogar a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias. Finalmente, requer concessão da segurança em definitivo. É o que interessa relatar, DECIDO. Feito positivamente o juízo de admissibilidade da via impetrada, passo a analisar o pedido liminar nela formulado. A interpretação sistemática das regras estaduais que regem o funcionalismo público estatal - Lei 6.123/68 e a própria Lei nº 14.547 - indica que o regime jurídico aplicável aos servidores temporários é o administrativo, sendo ilegal, pelo menos prima facie, a opção legislativa de vincular exclusivamente a licença-maternidade das servidoras temporárias aos ditames do regime privatístico, inclusive por negar vigência, através de mera lei ordinária, a comando aprovado qualificadamente através de lei complementar (LC nº 91/2007). Assim, considerando que a Impetrante comprovou seu estado gravídico (fl. 27) e a ocorrência do evento lesivo (fls. 25/26), entendo que se encontra demonstrado satisfatoriamente a plausibilidade do direito vindicado, bem como o risco de dano. Destaco ainda que é nesse sentido que se consolidou a jurisprudência desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS - LEI ESTADUAL Nº 10.954/1993 E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE IMPÕEM A OBEDIÊNCIA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR À IMPETRANTE O MESMO DIREITO DA LICENÇA MATERNIDADE POR 180 (CENTO E OITENTA DIAS) PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PERNAMBUCO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA NO INÍCIO DA AÇÃO MANDAMENTAL.". (Mandado de Segurança nº 0013861-25.2011.8.17.0000 (251177-9), 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres, j. 15/2/2012). (G.N.) DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE - DE 120 PARA 180 DIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Arguição que se confunde com o meritum causae. Mérito. O regime imposto pela própria Administração à relação jurídica entre ela e a Impetrante foi de direito administrativo (cláusula oitava); Diante da previsão contratual, submetesse a impetrante ao disposto no caput artigo 126 da Lei 6.123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco), com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 091/2007: direito à licença-maternidade por 180 dias com vencimento integral; Direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Especial proteção da Carta Constitucional à criança e à entidade familiar; Concessão da segurança, ratificando a liminar antes concedida para assegurar a impetrante o direito à prorrogação da licença-maternidade - de 120 dias para 180 dias. Agravo Regimental prejudicado. Decisão unânime.". (Mandado de Segurança nº 0209070-2, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. João Bosco Gouveia de Melo, j. 08/09/2010) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINSITRATIVO. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DIREITO À LICENÇA MATERNINDADE PRORROGADA CONFIGURADO. 1.Em virtude da eminência constitucional da proteção da maternidade, que, vale destacar, constitui dever do Poder Público, outra exegese do art. 9º da Lei nº10.954/93 não é possível ao hermeneuta senão a que estende ao servidor contratado temporário o direito à licença maternidade prorrogada por mais sessenta dias prevista no Estatuto dos Servidores Públicos. 2. A prorrogação da licença-maternidade constitui relevante instrumento de concretização da proteção da criança e da entidade familiar consagrada nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal. Portanto, inadmissível qualquer discriminação entre as servidoras efetivas e as servidoras contratadas temporárias. 3.O próprio contrato administrativo que vincula a impetrante à administração publica estadual, em sua cláusula oitava, submete a relação jurídica administrativa entre eles existente aos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, sem quaisquer ressalvas." (Mandado de Segurança nº 0206671-7, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Antonio Fernando Araújo Martins, j. 1ª/09/2010) RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIDA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Onde a lei não diferenciou, não é dado ao interprete fazê-lo. 2. A interpretação sistemática das leis estaduais que regulam a contração temporária da Impetrante indica que o seu regime jurídico é o administrativo, regulado pela Lei 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), o qual estabelece o prazo de 180 dias para a licença-maternidade. Recurso de Agravo Regimental Improvido. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 0198257-0/01, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos, j. 25/11/2010). Diante do exposto, por estarem presentes os pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, concedo liminarmente a tutela mandamental, para o fim de determinar que as indigitadas autoridades coatoras concedam à impetrante a prorrogação do prazo de licençamaternidade por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 01 de agosto de 2013. Arbitro multa diária de R$1.000,00 (Hum mil reais) para o caso de descumprimento dessa determinação judicial. Oficie-se aos impetrados, dando-lhes ciência desta decisão com vistas a seu imediato cumprimento, devendo fornecer as informações que julgarem necessárias no prazo de 10 (dez) dias. O mandado deve ser instruído com segunda via da petição inicial, acompanhado dos documentos apresentados pela parte Impetrante, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Ainda, em cumprimento ao art. 7º, II, do mesmo diploma legal, dê-se conhecimento ao órgão de representação judicial - Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após o transcurso do prazo para resposta, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 23 de julho de 2013. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Relator Substituto

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