A Defensoria Médica do Simepe garantiu a Licença Maternidade de 180 para servidora que mantinha vínculo com o Estado por contrato administrativo. O Estado queria deferir a licença-maternidade de apenas 120 (cento e vinte) dias, dando tratamento não isonômico a servidora temporária.
Eis a decisão do Mandado de Segurança (0308982-5) 001. 0007352-10.2013.8.17.0000:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx contra ato tido por manifestamente
ilegal imputado ao Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco e ao Gerente de
Administração de Pessoas do Estado de Pernambuco, consistente na negativa do
pleito administrativo deduzido pela impetrante através do qual postulou a
dilação do prazo de licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias para o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, conforme teor do disposto no art. 126 da Lei nº
6.123/68, em evidente contrariedade aos princípios da isonomia e da dignidade da
pessoa humana. A Impetrante afirma ser médica infectologista do Estado de
Pernambuco por força de contrato por prazo determinado, cuja data de admissão
teve início em 27/11/2008 e vigência até 28/11/2014. Alega que se encontra em
gozo de licença maternidade desde o dia 01/04/2013, porém afirma que referido
direito está sob ameaça de grave lesão, posto que as autoridade coatoras
negaram-lhe respectiva licença pelo prazo de 180 dias. Sustenta ser-lhe
aplicável o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco que prevê o
prazo de licença de 180 dias à servidora gestante, em respeito aos ditames
consagrados no art. 1º, inciso II, art. 5º, caput, art. 7º, inciso XVIII, arts.
226 e 227, todos da Constituição Federal. Alega que a jurisprudência pátria é
pacífica em relação à concessão de seu pleito e que a demora na prestação
jurisdicional pode causar-lhe dano irreparável acaso não atendido em tempo
hábil. Colacionou jurisprudência desta Corte, que fundamenta o seu pleito. Ainda
em seu arrazoado, após demonstrar os requisitos do fumus boni juris e do
periculum in mora, requereu a concessão de liminar a fim de que as autoridades
impetradas sejam compelidas a prorrogar a licença maternidade de 120 (cento e
vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias. Finalmente, requer concessão da
segurança em definitivo. É o que interessa relatar, DECIDO. Feito positivamente
o juízo de admissibilidade da via impetrada, passo a analisar o pedido liminar
nela formulado. A interpretação sistemática das regras estaduais que
regem o funcionalismo público estatal - Lei 6.123/68 e a própria Lei nº 14.547 -
indica que o regime jurídico aplicável aos servidores temporários é o
administrativo, sendo ilegal, pelo menos prima facie, a opção legislativa de
vincular exclusivamente a licença-maternidade das servidoras temporárias aos
ditames do regime privatístico, inclusive por negar vigência, através de mera
lei ordinária, a comando aprovado qualificadamente através de lei complementar
(LC nº 91/2007). Assim, considerando que a Impetrante comprovou seu estado
gravídico (fl. 27) e a ocorrência do evento lesivo (fls. 25/26), entendo que se
encontra demonstrado satisfatoriamente a plausibilidade do direito vindicado,
bem como o risco de dano. Destaco ainda que é nesse sentido que se
consolidou a jurisprudência desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
- MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA CONTRATADA
TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA POR MAIS 60
(SESSENTA) DIAS - LEI ESTADUAL Nº 10.954/1993 E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES
QUE IMPÕEM A OBEDIÊNCIA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA
CONCEDIDA PARA ASSEGURAR À IMPETRANTE O MESMO DIREITO DA LICENÇA MATERNIDADE POR
180 (CENTO E OITENTA DIAS) PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
PERNAMBUCO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, RATIFICANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA NO INÍCIO DA AÇÃO
MANDAMENTAL.". (Mandado de Segurança nº 0013861-25.2011.8.17.0000 (251177-9), 2º
Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres, j. 15/2/2012).
(G.N.) DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE
- DE 120 PARA 180 DIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO
UNÂNIME. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Arguição que se
confunde com o meritum causae. Mérito. O regime imposto pela própria
Administração à relação jurídica entre ela e a Impetrante foi de direito
administrativo (cláusula oitava); Diante da previsão contratual, submetesse a
impetrante ao disposto no caput artigo 126 da Lei 6.123/68 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco), com a nova redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 091/2007: direito à licença-maternidade por
180 dias com vencimento integral; Direito líquido e certo a amparar a pretensão
da impetrante. Especial proteção da Carta Constitucional à criança e à entidade
familiar; Concessão da segurança, ratificando a liminar antes concedida para
assegurar a impetrante o direito à prorrogação da licença-maternidade - de 120
dias para 180 dias. Agravo Regimental prejudicado. Decisão unânime.". (Mandado
de Segurança nº 0209070-2, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. João Bosco
Gouveia de Melo, j. 08/09/2010) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINSITRATIVO.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DIREITO À
LICENÇA MATERNINDADE PRORROGADA CONFIGURADO. 1.Em virtude da eminência
constitucional da proteção da maternidade, que, vale destacar, constitui dever
do Poder Público, outra exegese do art. 9º da Lei nº10.954/93 não é possível ao
hermeneuta senão a que estende ao servidor contratado temporário o direito à
licença maternidade prorrogada por mais sessenta dias prevista no Estatuto dos
Servidores Públicos. 2. A prorrogação da licença-maternidade constitui relevante
instrumento de concretização da proteção da criança e da entidade familiar
consagrada nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal. Portanto, inadmissível
qualquer discriminação entre as servidoras efetivas e as servidoras contratadas
temporárias. 3.O próprio contrato administrativo que vincula a impetrante à
administração publica estadual, em sua cláusula oitava, submete a relação
jurídica administrativa entre eles existente aos dispositivos do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado, sem quaisquer ressalvas." (Mandado de
Segurança nº 0206671-7, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Antonio Fernando
Araújo Martins, j. 1ª/09/2010) RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIDA.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO DE
DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Onde a lei não diferenciou, não é dado ao interprete
fazê-lo. 2. A interpretação sistemática das leis estaduais que regulam a
contração temporária da Impetrante indica que o seu regime jurídico é o
administrativo, regulado pela Lei 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de Pernambuco), o qual estabelece o prazo de 180 dias para a
licença-maternidade. Recurso de Agravo Regimental Improvido. (Agravo Regimental
em Mandado de Segurança nº 0198257-0/01, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos, j. 25/11/2010). Diante do exposto, por
estarem presentes os pressupostos legais autorizadores da concessão da medida,
concedo liminarmente a tutela mandamental, para o fim de determinar que as
indigitadas autoridades coatoras concedam à impetrante a prorrogação do prazo de
licençamaternidade por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 01 de agosto de
2013. Arbitro multa diária de R$1.000,00 (Hum mil reais) para o caso de
descumprimento dessa determinação judicial. Oficie-se aos impetrados, dando-lhes
ciência desta decisão com vistas a seu imediato cumprimento, devendo fornecer as
informações que julgarem necessárias no prazo de 10 (dez) dias. O mandado deve
ser instruído com segunda via da petição inicial, acompanhado dos documentos
apresentados pela parte Impetrante, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Ainda, em cumprimento ao art. 7º, II, do mesmo diploma legal, dê-se conhecimento
ao órgão de representação judicial - Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe
cópia da inicial sem os documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após
o transcurso do prazo para resposta, remetam-se os autos ao douto representante
do Ministério Público para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Recife,
23 de julho de 2013. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Relator Substituto
Advogado e professor universitário. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Casado com Luciana Jordão. Pai de Mateus e Júlia.
segunda-feira, 29 de julho de 2013
Defensoria Médica do Simepe - Licença Maternidade de 180 para contrato administrativo
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