terça-feira, 22 de abril de 2014

Aula sobre Depósito

UNICAP
DIREITO CIVIL IV
Prof. Vinicius de Negreiros Calado

DEPÓSITO


a) Definição:             É o contrato pelo qual uma das partes (depositário) recebe um bem móvel para guardar até que a outra (depositante) o reclame. (art. 627)

b) Base Legal:          Artigos: 627 a 652 do NCC


c) Características:    real, unilateral, gratuito (em geral), não-solene, temporal.


d) Finalidade do contrato:             entrega do bem para guardar, com conseqüente restituição.

e) Objeto:       à coisa móvel, porém a doutrina admite o depósito de bem imóvel;
à Não se admite o depósito de bens imateriais;       
à dever ser conhecido do depositário, ainda que venha lacrado;


f) Forma:        Não exige forma escrita, apenas é meio de prova do negócio que pode ser feito pelo tíquete de entrega ou cupom.

g) Modalidades: voluntário e obrigatório (legal e necessário).

h) Obrigação de resultado à         Restituir a coisa ao depositante
 Responsabilidade Objetiva (art. 642)

i) Natureza da obrigação:              contratual (vontade das partes) ou legal.

j) Obrigações das partes

1.    Depositário
-          zelar pela coisa;
-          guarda e conservação (art. 629);
-          dever de custódia – atos conservatórios;
-          restituir a coisa com os frutos e acessórios;
-          retenção  (art. 633);
-          indenizar por perdas e danos se houver mora na entrega (retenção indevida).
2.    Depositante
-          Receber a coisa ao fim do prazo;
-          Pagar as despesas feitas com a coisa e os prejuízos (art. 643);
-          Pagar a remuneração, se oneroso o negócio.

l) Contrato de Guarda – diferenças – não se conhece o conteúdo, há obrigação de permanente vigilância sobre o local. Ex.: cofre bancário individual.
m) Utilização da coisa:       a utilização da coisa não desnatura o contrato, depende de expressa autorização do depositante (art. 640), pode assumir características de comodato/mútuo.

n) Ânimo para a guarda – Difere da simples gentileza. Ex.: “guardar”  objeto quando uma pessoa está em pé num ônibus.

o) Pluralidade de depositantes
 Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

à Depende da natureza do bem, pode o depositário exigir caução de ratificação (art. 260).
à Em caso de dúvidas: depósito em juízo.

p) Consignação judicial do bem:

à Em caso de impossibilidade de manutenção da coisa (motivo plausível) e recusa por parte do depositante em receber (art. 635).

q) Depósito Obrigatório (Legal e necessário)

Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;   (legal)
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. (necessário)


r) Hoteleiros – equiparação a depositários
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

à Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90)
É de suma importância destacar que o hoteleiro ou equiparado, quando equiparado a depositário se enquadra na tipificação legal de fornecedor de serviços do CDC, o que acarreta a sua sujeição àquele ordenamento jurídico, além da matéria delineada no NCC.
Em especial deve-se atentar para os arts. 14, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 40 do CDC.

s) Depositário Infiel – Prisão


Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
  • STF - Súmula Vinculante 25 - É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

"O fato, Senhores Ministros, é que, independentemente da orientação que se venha a adotar (supralegalidade ou natureza constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos), a conclusão será, sempre, uma só: a de que não mais subsiste, em nosso sistema de direito positivo interno, o instrumento da prisão civil nas hipóteses de infidelidade depositária, cuide-se de depósito voluntário (convencional) ou trate-se, como na espécie, de depósito judicial, que é modalidade de depósito necessário." HC 90.983 (DJe 13.5.2013) - Relator Ministro Celso de Mello - Segunda Turma.

"O Plenário desta Corte, no julgamento conjunto dos HCs ns. 87.585 e 92.566, Relator o Ministro Marco Aurélio e dos RREE ns. 466.343 e 349.703, Relatores os Ministros Cezar Peluso e Carlos Brito, Sessão de 3.12.08, fixou o entendimento de que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, restando, assim, derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel." RE 716.101 (DJe 8.11.2012) - Relator Ministro Luiz Fux - Decisão Monocrática.

t) Extinção

a)    vencimento do prazo;
b)    manifestação do depositante;
c)    impossibilidade de manutenção da coisa (art. 635);
d)    perecimento da coisa;
e)    morte ou incapacidade do depositário;

f)     decurso de tempo de 25 anos sem reclamação da coisa (Lei n.º 2.313/54).

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