quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Uma decisão exemplar!

Prezados amigos e amigas,

Compartilho com vocês uma bela decisão de nosso TJPE, pautada nos princípios Constitucionais fundamentais, visando o melhor interesse de uma criança (e de sua família), sobrepondo-o a burocracia administrativa exacerbada que, coisificada e indiferente, não vê o outro e não se vê no outro.

A decisão é fruto de trabalho conjunto de todos os profissionais que fazem a Defensoria do Simepe, quadro que faço parte juntamente com José Diógenes Souza Jr., Diego Galdino, Ricardo Santos, Luíza Coelho e Marinara Sena.

A decisão possibilitará que toda a família da criança, unida e dedicada, ajude-a a atingir sua plenitude como pessoa.

Espero que a decisão possa influenciar outras e que possamos, cada um colaborando como pode, ajudar a mudar a visão de mundo que apequena o ser humano.

Parabéns ao Des. José Ivo de Paula Guimarães pelo voto condutor com uma visão humanista do Direito.

Tive o cuidado de anonimizar a decisão, retirando os dados das partes que possibilitariam a sua localização (mas o feito é público).
====================================================================

Agravo de Instrumento (omissis)
Comarca : Recife 
Vara : 4ª Vara da Fazenda Publica
Agravte : omissis
Advog : VINICIUS DE NEGREIROS CALADO E OUTROS
Agravdo : omissis - Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco
Orgao Julgador : 2ª Câmara de Direito Publico
Relator : Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes 
Julgado em : 23/10/2014

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO FILHO MENOR (AUTISTA). CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A agravante é medica servidora efetiva do Estado de Pernambuco, estando atualmente lotada no (omissis). Porém, seu filho de 03 (três) anos é portador de enfermidade psíquica denominada Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), conforme laudos médicos de fls. 44/69.
2. De acordo com os referidos laudos, e necessário para o melhor desenvolvimento cognitivo social e de linguagem que a referida criança tenha acompanhamento em tempo integral de sua genitora e/ou de seus familiares.
3. No entanto seu núcleo familiar está no município de Sertânia/PE, sendo de grande importância para o desenvolvimento do menor que sua genitora, ora agravante, fosse removida para a referida cidade.
4. Entende-se que é necessário à presença da genitora para que o menor tenha um melhor desenvolvimento, que além de ter tenra idade, apresenta problemas de saúde. Uma vez que o local de trabalho da agravante no Estado de Pernambuco, ser distante de sua residência para que a mesma possa acompanhá-lo nas atividades em campo de seu tratamento.
5. A remoção da agravante é mais que necessária por questões de saúde do dependente, pois sua presença é prioridade assim como dos demais familiares, sendo ela imprescindível para superação dos distúrbios.
6. Portanto, o Poder Público tem o dever de assegurar a todos proteção a saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário logico do direito a vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade do empregador.
7. Por estes motivos, resta caracterizada a necessidade de remoção da agravante, independentemente do interesse da Administração, inclusive como forma de manter a unidade do grupo familiar e proteção da criança e do adolescente, entidades protegidas constitucionalmente, no que se faz pelo bem do menor a fim de garantir-lhe condições de vida mais saudáveis e dignas.
8. O Estado de Pernambuco, no que diz respeito à condição de haver médico para a sua substituição, não demonstrou, até o momento, interesse em concretizar tal condição.
9. Recurso provido, por unanimidade.

ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° (omissis), sendo Agravante omissis e Agravada omissis - Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na sessão realizada no dia 23/10/2014, sem divergência de votos, dar provimento ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto constantes que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23/10/2014. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes Relator

Nenhum comentário: