Foi publicada ontem a LEI
Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os
empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o
valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do
veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação
fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do
veículo.”
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica a
obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou
usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos,
taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o
momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso
de o veículo ter sido objeto de furto.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13111.htm
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