sexta-feira, 27 de março de 2015

Mais uma Lei reforçando o dever de informar para os consumidores


Foi publicada ontem a LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.”

A Lei, em seu Art. 3º., possui sanções severas para o descumprimento:

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.



Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13111.htm

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