O precedente abaixo apesar de ser do STJ realizou análise dos fatos e tornou a decisão extremamente didática.
Na ementa encontramos o seguinte:
--> O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço
--> Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto
Alguém lembra das nossas aula???
Segue a ementa abaixo:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E
282/STF.
PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de
revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto.
2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua
funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26
do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de
repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será
de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo
prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.
3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se
encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a
existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de,
no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso.
Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de
5 (cinco) anos.
4. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito
surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o
consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada,
ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando
ainda não superado o prazo prescricional.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não
providos.
(REsp 1176323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
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