sexta-feira, 25 de maio de 2018

Diferenciação de preço pelos fornecedores

Uma palavrinha sobre a diferenciação de preço pelos fornecedores


Sobre o contrato de compra e venda de produtos e serviços é importante referir que a Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, possibilitou a diferenciação de preço pelos fornecedores, trazendo de modo expresso o dever de informação acerca desta prática.

A norma dispõe no seu art. 1º que “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”, estabelecendo o seu parágrafo único que “é nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.”

Já o art. 2º da norma acresce a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, o art. 5º-A:  “Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Assim, atualmente é permitida a diferenciação de preço (à vista) ao consumidor, sendo imprescindível a informação do desconto que será ofertado ao mesmo, a depender da forma de pagamento por ele escolhida, sob pena de restar caraterizada uma ilegalidade de conduta.

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