Uma palavrinha sobre a diferenciação de preço pelos fornecedores
Sobre
o contrato de compra e venda de produtos e serviços é importante referir que a Lei
nº 13.455, de 26 de junho de 2017, possibilitou a diferenciação de preço pelos
fornecedores, trazendo de modo expresso o dever de informação acerca desta
prática.
A
norma dispõe no seu art. 1º que “fica autorizada a diferenciação de preços de
bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de
pagamento utilizado.”, estabelecendo o seu parágrafo único que “é nula a
cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de
outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja
a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.”
Já
o art. 2º da norma acresce a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, o art. 5º-A:
“Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e
formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do
prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. Aplicam-se às
infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990.”
Assim,
atualmente é permitida a diferenciação de preço (à vista) ao consumidor, sendo
imprescindível a informação do desconto que será ofertado ao mesmo, a depender
da forma de pagamento por ele escolhida, sob pena de restar caraterizada uma
ilegalidade de conduta.
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