quarta-feira, 20 de outubro de 2010

STJ - conflito de direitos constitucionais: o do direito à informação e manifestação do pensamento e à inviolabilidade da honra e imagem da pessoa.

20/10/2010 - 08h51
DECISÃO
Extinto recurso de Franklin Martins contra Mainardi por texto publicado na Veja
O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o recurso em que o jornalista Franklin Martins pedia o reconhecimento do direito a indenização por danos morais por artigo ofensivo à honra. O colunista Diogo Mainardi publicou na Revista Veja, edição de 19 de abril de 2006, coluna intitulada “Jornalistas são brasileiros”, em que sugere uma promiscuidade entre esses profissionais e o poder.

Na matéria, Mainardi afirmou que o irmão do jornalista fora nomeado ao cargo de diretor da Agência Nacional do Petróleo por influência política. Sugeriu, também, que outros parentes de Franklin Martins exerciam cargo público pela proximidade dele com o poder. O jornalista se defendeu com o argumento de que o irmão tinha vida profissional própria e a esposa, também citada, já exercia cargo público há mais de vinte anos.

No julgamento de mérito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a matéria não tinha conteúdo ofensivo, mas relatos jornalísticos com emissão de opinião. O TJRJ apontou também o aparente conflito entre direitos constitucionais: o do direito à informação e manifestação do pensamento e à inviolabilidade da honra e imagem da pessoa.

Para o tribunal local, a atividade da imprensa não consiste apenas em noticiar fatos, mas também expor opinião, mesmo que de forma irônica ou reticente. Franklin Martins recorreu ao STJ, apontando violação a artigos do Código Civil, que impõem o dever de indenizar quando alguém age com negligência ou imperícia e fere a moral.

Segundo Vasco Della Giustina, a indicada contrariedade a esses artigos demandaria uma análise de provas pelo STJ, o que é vedado em recurso especial. O desembargador convocado assinalou, ainda, que dispositivos infraconstitucionais invocados pela defesa também não foram analisados pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação neste Tribunal. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Esta página foi acessada: 1435 vezes

Um comentário:

Unknown disse...

Seria muito bom que fosse sempre assim, o direito discutido de forma justa, constitucionalmente correto, que o conflito de normas seja resolvido por meio de princípios e principalmente pelo bom senso, isto é, sem espaço para conveniências políticas ou interesses pessoais.