domingo, 29 de maio de 2011

Entidade sindical pode propor uma ação civil pública. Desnecessidade de autorização especial.

No caso de substituição processual é desnecessária a autorização para defesa de categorias, como no caso dos sindicatos. Neste sentido, a súmula n. 629 do STF:


Súmula n.º 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da
autorização destes.

Ademais, quando não se trata de mera defesa do interesse pessoal do grupo, tão pouco da mera soma ou justaposição de seus integrantes, mas de um interesse coletivo, pertinente de determinada categoria, é a ação coletiva um meio de tutela diferenciada, pois uma só decisão pode atingir um universo maior de interessados.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre a possibilidade de entidade sindical propor Ação Civil Pública, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato é considerado associação civil, para fins de legitimidade ativa para Ação Civil Pública. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé.
2. Hipótese em que a União argumenta, subsidiariamente, ter havido má-fé, pois o autor beneficiou-se da liminar na Cautelar e "quedou-se 19 meses inerte tendo sido determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do processo".
3. A conduta do sindicato poderia, em tese, configurar má-fé por procedimento temerário ou por uso indevido do processo (art. 17, III, e V do CPC). Entretanto, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que houve simples omissão quanto à propositura da ação principal e que a liminar perdeu eficácia nos termos do art. 808 do CPC.
4. A suposta conduta maliciosa do sindicato não foi aferida pelas instâncias de origem, tampouco foram opostos aclaratórios para suprir eventual omissão. Nesse contexto, não se pretende manifestação a respeito da qualificação jurídica dos fatos, mas simples reexame das provas, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1181410/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 19/05/2010)

Assim, uma entidade sindical pode propor uma ação civil pública sem a necessidade de autorização especial para a defesa de interesse da classe.

Nenhum comentário: