Amigos,
Abaixo segue acórdão do STJ Português - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
PORTUGAL, para fomentar
nosso debate sobre direito à vida e à morte. A passagem específica foi grifada por mim. O que acham da decisão?
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Responsabilidade médica
- Responsabilidade contratual - Responsabilidade extracontratual -
Danos não
patrimoniais - Direito à vida - Direito à não existência
I - A nossa lei não
prevê, no que toca à responsabilidade médica, casos de responsabilidade
objectiva,
nem casos de responsabilidade civil por factos lícitos danosos -
tal responsabilidade assenta na culpa.
II - Na actuação do médico, o não
cumprimento pelo mesmo dos deveres de cuidado e protecção a que
está
obrigado, pode ser causa de responsabilidade contratual, na medida em que viola
deveres laterais
a que contratualmente está obrigado, mas também de
responsabilidade delitual, na medida em que a
referida violação represente
igualmente um facto ilícito extracontratual.
III - Embora com limitações
(desde logo as que resultarem de eventuais acordos das partes, dentro
do
princípio da liberdade contratual), tem-se entendido que o lesado poderá
optar pela tutela contratual ou
extracontratual, consoante a que julgue mais
favorável em concreto.
IV - Ocorrendo a violação ilícita de um direito de
personalidade (à vida ou à integridade física) na
execução de um contrato, os
danos daí decorrentes assumem natureza contratual, mas a
admissibilidade da
reparação de tais danos terá que sofrer restrições, sob pena de se poder
gerar
incerteza no comércio jurídico; um dos possíveis critérios limitativos
poderá ser o de atender à
especial natureza da prestação e às circunstâncias
que acompanharam a violação do contrato, e terá
que estar em causa uma lesão
de bens ou valores não patrimoniais de gravidade relevante.
V - No contrato
de prestação de serviços que o médico celebra (contrato médico), existe
como
obrigação contratual principal por parte daquele a obrigação de
tratamento, que se pode desdobrar em
diversas prestações, tais como: de
observação, de diagnóstico, de terapêutica, de vigilância, de
informação;
trata-se, por regra, de uma obrigação de meios, e não de resultado, devendo o
«resultado»
a que se refere o art.º 1154 do CC ser interpretado como cuidados
de saúde.
VI - Não há conformidade entre o pedido e a causa de pedir se o
autor pede que os réus - médico e
clínica privada - sejam condenados a
pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe advêm do facto
de ter nascido
com malformações nas duas pernas e na mão direita, com fundamento na
conduta
negligente daqueles, por não terem detectado, durante a gravidez,
tais anomalias, motivo pelo qual os
pais não puderam optar entre a
interrupção da gravidez ou o prosseguimento da mesma - o pedido
de
indemnização deveria ter sido formulado pelos pais e não pelo filho, já
que o direito ou faculdade
alegadamente violado se encontra na esfera
jurídica dos primeiros.
VII - O direito à vida, integrado no direito
geral de personalidade, exige que o próprio titular do direito o respeite,
não lhe reconhecendo a ordem jurídica qualquer direito dirigido à eliminação da
sua vida.VIII - O direito à não existência não encontra consagração
na nossa lei e, mesmo que tal direito
existisse, não poderia ser exercido
pelos pais em nome do filho menor.
19-06-2001 - Revista n.º 1008/01 - 1.ª
Secção - Pinto Monteiro (Relator), Lemos Triunfante e Reis
Figueira
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