segunda-feira, 31 de outubro de 2011

O direito à não existência - Decisão do STJ de Portugal

Amigos,

Abaixo segue acórdão do STJ Português - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PORTUGAL, para fomentar nosso debate sobre direito à vida e à morte. A passagem específica foi grifada por mim. O que acham da decisão?

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Responsabilidade médica - Responsabilidade contratual - Responsabilidade extracontratual -
Danos não patrimoniais - Direito à vida - Direito à não existência
I - A nossa lei não prevê, no que toca à responsabilidade médica, casos de responsabilidade objectiva,
nem casos de responsabilidade civil por factos lícitos danosos - tal responsabilidade assenta na culpa.
II - Na actuação do médico, o não cumprimento pelo mesmo dos deveres de cuidado e protecção a que
está obrigado, pode ser causa de responsabilidade contratual, na medida em que viola deveres laterais
a que contratualmente está obrigado, mas também de responsabilidade delitual, na medida em que a
referida violação represente igualmente um facto ilícito extracontratual.
III - Embora com limitações (desde logo as que resultarem de eventuais acordos das partes, dentro do
princípio da liberdade contratual), tem-se entendido que o lesado poderá optar pela tutela contratual ou
extracontratual, consoante a que julgue mais favorável em concreto.
IV - Ocorrendo a violação ilícita de um direito de personalidade (à vida ou à integridade física) na
execução de um contrato, os danos daí decorrentes assumem natureza contratual, mas a
admissibilidade da reparação de tais danos terá que sofrer restrições, sob pena de se poder gerar
incerteza no comércio jurídico; um dos possíveis critérios limitativos poderá ser o de atender à
especial natureza da prestação e às circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, e terá
que estar em causa uma lesão de bens ou valores não patrimoniais de gravidade relevante.
V - No contrato de prestação de serviços que o médico celebra (contrato médico), existe como
obrigação contratual principal por parte daquele a obrigação de tratamento, que se pode desdobrar em
diversas prestações, tais como: de observação, de diagnóstico, de terapêutica, de vigilância, de
informação; trata-se, por regra, de uma obrigação de meios, e não de resultado, devendo o «resultado»
a que se refere o art.º 1154 do CC ser interpretado como cuidados de saúde.
VI - Não há conformidade entre o pedido e a causa de pedir se o autor pede que os réus - médico e
clínica privada - sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe advêm do facto
de ter nascido com malformações nas duas pernas e na mão direita, com fundamento na conduta
negligente daqueles, por não terem detectado, durante a gravidez, tais anomalias, motivo pelo qual os
pais não puderam optar entre a interrupção da gravidez ou o prosseguimento da mesma - o pedido de
indemnização deveria ter sido formulado pelos pais e não pelo filho, já que o direito ou faculdade
alegadamente violado se encontra na esfera jurídica dos primeiros.
VII - O direito à vida, integrado no direito geral de personalidade, exige que o próprio titular do direito o respeite, não lhe reconhecendo a ordem jurídica qualquer direito dirigido à eliminação da sua vida.VIII - O direito à não existência não encontra consagração na nossa lei e, mesmo que tal direito
existisse, não poderia ser exercido pelos pais em nome do filho menor.
19-06-2001 - Revista n.º 1008/01 - 1.ª Secção - Pinto Monteiro (Relator), Lemos Triunfante e Reis
Figueira

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