Mais um agravante para a responsabilidade civil do médico (pelo fato da coisa) foi explicitada durante a V Jornada de Direito Civil, realizada entre os dias 8 e
10 de novembro de 2011, através do "Enunciado 459 - Art. 951. A
responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art.
951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não
afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda,
em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham
a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional
em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente,
na condição de consumidor, contra tal fornecedor."
Cuidado redobrado, então.
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