Mais uma vitória da Defensoria Médica do Simepe
O Tribunal Regional Federal da 5a. Região confirmou decisão da 12a. Vara Federal/PE em ação interposta pela Defensoria Médica do Simepe em favor de associado seu, objetivando afastar a exigência de comprovação do grau de Doutor antes da realização das provas para professor da UFPE, entendendo que tal exigência não possui amparo legal, além de ser desprovida de razoabilidade.
Abaixo, reproduzo a ementa da decisão:
REOAC - 533726/PE - 0011620-76.2011.4.05.8300
RELATOR
:DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS
ORIGEM :12ª Vara Federal de
Pernambuco
PARTE A: (omitida)
ADV/PROC:VINÍCIUS NEGREIROS
CALADO e outros
PARTE R:UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
REPTE:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
REMTE:JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL
DE PERNAMBUCO (RECIFE)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DOCÊNCIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO DE DOUTORADO.
ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
REQUISITO NO ATO DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E SÚMULA Nº 266 DO STJ. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Remessa oficial
de sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência editalícia que impôs a
necessidade de comprovação prévia de título acadêmico de Doutorado para
participação em concurso público. 2. A Constituição Federal exige, em seu
artigo 37, I e II, que os requisitos exigidos para a investidura no cargo
público devem ser comprovados no ato da posse, e não com no da inscrição para
participação no certame seletivo. Por sua vez, a Lei nº 8.112/90, em seu artigo
5º, IV, estatui a necessidade de prova da escolaridade compatível com o cargo a
ser provido, estabelecendo tal exigência apenas como requisito para a própria
investidura no cargo público, e não previamente à realização das etapas
seletivas do certame. 3. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é
ilegal a exigência contida em cláusula editalícia ao impor a necessidade de
apresentação de prova da escolaridade previamente à posse do candidato aprovado
em concurso público. A matéria já se encontra sumulada no Enunciado nº 266 do STJ,
segundo o qual "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo
deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." 4.
Hipótese em que a exigência de comprovação do grau de Doutor antes da
realização das provas não possui amparo legal, além de ser desprovida de
razoabilidade. 5. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 24 de janeiro de 2012. (data
do julgamento) Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário