Você sabia que o(a) médico(a) que está vinculado ao PROVAB não pode adoecer? Aliás, desculpem, ele(a) até pode adoecer, mas a doença tem que cessar em 10 dias, sob pena de "suspensão" da "bolsa". Ou seja, você aí que foi para o interior de um estado brasileiro pensando que iriam valorizá-lo - se você adoecer, ficará sem salário !!!!
Portaria nº 11, de 13.08.13 da Secret. de Gestao do Trabalho e da Educaca da Saude/MS - Art. 10 - §1º O prazo máximo para concessão da licença será de, no máximo, dez dias no período do programa, sem prejuízo do pagamento da bolsa. Excedendo os dez dias, o prazo de licença será compensado do período de descanso autorizado.
Ah, e tem mais, se a médica ficar grávida também não terá direito a remuneração. E o "engraçado" é que a trabalhadora-estudante gestante terá o "direito" de solicitar a "suspensão temporária", como se ele pudesse trabalhar puérpera!!!!
Portaria nº 11, de 13.08.13 da Secret. de Gestao do Trabalho e da Educaca da Saude/MS - Art. 10 - §5º A trabalhadora-estudante
gestante deverá solicitar suspensão temporária do Programa, podendo ser
a partir do oitavo mês de gestação e retornar no prazo máximo de 120 dias.
Esta portaria viola um direito fundamental social, consagrado na jurisprudência do STF.
Nesse sentido as seguintes decisões:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, "b", DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido.
(RE 568985 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-09 PP-01754)
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
(ARE 674103 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013 )
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