sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Enriquecimento sem causa - STF


DECISÃO CONTRATO – NULIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X SALÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou o entendimento contido na sentença, ante fundamentos assim resumidos (folha 162): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS DECORRENTES DO ART. 39, §3° DA CF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/32. DIREITOS SOCIAIS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - As ações contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1o do Decreto n. 20.910/32. - Nos termos do art. 7o, c/c 39, §3°, da Constituição da República, a fim de se preservar a dignidade do trabalhador, o servidor de boa-fé contratado temporariamente, independentemente de ter ocorrido prorrogações irregulares, faz jus a décimo terceiro, férias e terço constitucional. - Os juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, devem observar a atual redação do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97. - Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais sofrer redistribuição, com o arbitramento de honorários nos termos do art. 20, §4°, do CPC, sendo vencida a Fazenda Pública. 2 .Logrou o recorrido a condenação do Estado à satisfação de outras parcelas trabalhistas, além do salário propriamente dito. Ora, o alcance da nulidade do contrato de trabalho não tem estatura, em si, constitucional. Tanto assim, que o Supremo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 776.522, relatado pelo ministro Dias Toffoli, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema. De qualquer forma, a Carta da República não agasalha o enriquecimento sem causa, e este ocorreria caso não houvesse o pagamento pelo serviço prestado. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de setembro de 2013. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

(ARE 764150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/09/2013, publicado em DJe-183 DIVULG 17/09/2013 PUBLIC 18/09/2013)

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