segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Interpretação jurisprudencial da Gestão de Negócios

Interpretação jurisprudencial da Gestão de Negócios - TJRS
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO DE DAR VALOR LÍQUIDO. JUROS DE MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GESTÃO DE NEGÓCIOS. PRELIMINAR SUSCITADA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. Da legitimidade passiva. 1.O contratante, pai da ré, agiu no interesse e vontade presumível desta, nos termos em que define o artigo 861 do Código Civil. 2.Assim, tendo a ré usufruindo dos serviços educacionais, ratificou tacitamente a gestão, operando-se todos os efeitos do mandato desde a contratação, nos termos do artigo 873 do Código Civil. Mérito do recurso em exame 3.O termo inicial da correção é a data do vencimento de cada mensalidade. Assim, restará mantido o poder aquisitivo da moeda. 4.O inadimplemento, em seu termo, da obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito o devedor em mora. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. O termo inicial para a incidência deste encargo, portanto, é a data de vencimento de cada parcela. Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70036836815, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/06/2010)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO AO APELANTE. 2. CASO EM QUE CORRETORA DE SEGUROS PAGOU PARCELAS DO PRÊMIO EM FAVOR DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CC/1916. GESTÃO DE NEGÓCIOS CARACTERIZADA, AFASTADA A HIPÓTESE DE PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.339 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. DIREITO DE REEMBOLSO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 3. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES À TAXA DE 1% AO MÊS, ORA EXPLICITADA, POIS A CITAÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO VERIFICADO. SITUAÇÃO EM QUE A CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DESBORDOU DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO, COM EXPLICITAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70014279319, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 15/02/2007)

Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTÃO DE NEGÓCIOS. PRIMEIRA FASE. Ainda que réu não tenha assumido o encargo de curador da autora, o seu dever, para esta primeira fase da demanda, decorre do fato de ter atuado, como ele próprio admite, como gestor de negócios em relação à irmã incapaz, nos termos do art. 861 do Código Civil. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015305618, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 27/09/2006)


Ementa: ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO. GESTAO DE NEGOCIOS. ESTUDANTES DO DCE DA PUC QUE ASSUMIRAM A ADMINISTRACAO DO RESTAURANTE UNIVERSITARIO E RECEBERAM NUMERARIO. RECONHECIMENTO DE UMA GESTAO DE NEGOCIOS E DO DIREITO DO GESTOR DE CONSIGNAR AO DONO OS VALORES RECEBIDOS. ACAO CABIVEL E PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 590073599, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Julgado em 14/11/1990)

STJ - Não caracterização de Gestão de Negócios
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

GESTÃO DE NEGÓCIOS NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Para configurar o instituto da gestão de negócios é necessária a reunião dos seguintes elementos: administração de negócio alheio;
atuação por iniciativa do gestor; inexistência de autorização por parte do dono; e, por fim, ser o negócio de um terceiro que se encontra ausente e não possui mandatário.
2. Não caracteriza gestão de negócios a atuação de advogado nos limites das instruções dadas pelo mandante.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp 723.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009)

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