quinta-feira, 21 de novembro de 2013

STJ. CDC. Responsabilidade do manobrista na contramão consumerista

Em recente decisão, publicada no seu informativo, o STJ firmou entendimento que, na minha leitura, está em desarcerto com a principiologia do CDC, pois o direito à informação do consumidor não fora levado em consideração, sendo o risco-proveito do fornecedor transferido ao consumidor. Alias, se o roubo é inevitável, cabe a empresa contratar seguro contra roubo e acidentes. Outrossim, se o consumidor não conhece os riscos jamais poderá assumi-los, numa clara transferência da responsabilidade para a vítima.


DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.


O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso. O roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço prestado. Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013.

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