terça-feira, 25 de março de 2014

Aula sobre Fiança




FIANÇA                      (Base Legal  - Arts. 818 a 839 do CC)


1.               INTRODUÇÃO

à  Etimologia: fidere – significando confiar, garantir.

à  Transposição semântica – a fiança confunde-se com o próprio valor garantido.

à  É típica garantia pessoal, baseada na confiança (fidúcia) depositada na pessoa do garante (fiador).

à  Conceito: Fiança ou caução fidejussória é a promessa, feita por uma ou mais pessoas, de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo  cumprimento (CC, art. 818).

à  Caução é toda modalidade de garantia, pode ser real (recai sobre bens) ou pessoal (fidejussória).


2.              CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS

à Acessoriedade (CC, arts.822 a 824); unilateralidade; gratuidade; subsidiariedade (benefício de ordem); intuitu personae.
     

3.       DIFERENÇA DO AVAL

- No aval não há contrato, há obrigação autônoma e literal (obrigação cambial); há solidariedade.





4.       REQUISITOS

4.1.        Subjetivos:
        
o   Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil.
o   Legitimação para afiançar:
§  Mandatário depende de poderes expressos;
§  Analfabeto/deficiente/surdo-mudo (art. 819 e 166, II e IV)
§  Casamento (art. 1647,III) – vênia do cônjuge.

o   Consentimento do credor e do fiador (CC, arts. 820, 825 e 826).

4.2.        Objetivos:

à   A fiança poderá ser dada a qualquer tipo de obrigação.
à   A fiança dependerá da validade e da exigibilidade da obrigação principal (CC, art. 824, parágrafo único).
à   A fiança poderá assegurar obrigação atual ou futura (CC, art. 821)
à   A fiança não poderá ultrapassar o valor do débito principal, nem ser mais onerosa do que ele (CC, art. 823).

4.3.        Formais:

à Reclama forma escrita, podendo constar de instrumento público ou particular (CC, art. 819).

5.       MODALIDADES

q  Fiança convencional (inclusive bancária)
q  Fiança legal (CC, arts. 1.280, 1.305, parágrafo único, 260, II, 495; Código de Águas, art. 121).
q  Fiança judicial (CPC, arts. 588, I, e 925) – pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes no processo.
q  Fiança Criminal – caução real – liberdade provisória (art. 321 e seguintes do CPP).
q  Total ou parcial (art. 823).

6.                 ABONADOR DA FIANÇA – Ocorre quando terceiro se compromete a pagar o que fora garantido pelo fiador.


7.       BENEFÍCIO DE ORDEM – art. 827 do CC/595 do CPC

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
        Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

8.       EFEITOS

8.1.    Nas relações entre credor e fiador:

q  O credor não poderá escolher devedor e fiador para exigir o pagamento, porque a fiança só produzirá efeito se o devedor afiançado deixar de realizara prestação.
q  O credor só poderá exigir a fiança no termo fixado para a obrigação principal.
q  O fiador poderá oferecer exceções à ação do credor (CC, arts. 824, parágrafo único, 827, parágrafo único. 828, I a III).
q  A pluralidade de fiadores rege-se-á pelo CC, arts. 829, parágrafo único, e 830.
q  A insolvência de um dos co-fiadores, na solidariedade ou no benefício de ordem, fará com que a parte de sua responsabilidade na dívida seja distribuída entre os demais (CC, art. 831, parágrafo único).

8.2.        Nas relações entre devedor afiançado e fiador:

q  O fiador, que pagar integralmente a dívida, ficará sub-rogado nos direitos do credor (CC, arts. 831, 832 e 833).
q  O fiador terá certos direitos antes do pagamento do débito afiançado, como os decorrentes do art. 834 do CC.
q  A obrigação do fiador passará aos seus herdeiros, mas a responsabilidade da fiança se limitará ao tempo decorrido até a morte do fiador e não poderá ultrapassar as forças da herança (CC, art. 836).
q  O fiador poderá exonerar-se da obrigação a todo tempo, se a fiança tiver duração limitada, mas ficará obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor (CC, art. 835).
q  A interrupção da prescrição produzida contra o devedor prejudicará o fiador (CC, art. 204, § 3º) – interrompe para o fiador também.



9.       SUB-ROGAÇÃO LEGAL DO FIADOR

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
        Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.



10.     EXTINÇÃO

q  Expiração do prazo determinado para sua vigência;
q  Exoneração - quando assim convier ao fiador (CC, art. 835);
q  Existência de exceções pessoais ou extintivas da obrigação (CC, art. 837);
q  Ocorrência das situações previstas no CC, art. 838, I a III.
q  Retardamento do credor na execução, resultando na insolvência do devedor (CC, art.839);

Obs.: A obrigação do fiador transmite-se aos herdeiros – até sua morte, limitada às forças da herança arts. 836 e 1792.


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