FIANÇA (Base Legal - Arts.
818 a 839 do CC)
1.
INTRODUÇÃO
à
Etimologia: fidere –
significando confiar, garantir.
à Transposição
semântica – a fiança confunde-se com o próprio valor garantido.
à
É típica garantia pessoal, baseada na
confiança (fidúcia) depositada na pessoa do garante (fiador).
à Conceito:
Fiança ou caução fidejussória é a promessa, feita por uma ou mais pessoas, de
satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao
credor o seu efetivo cumprimento (CC,
art. 818).
à Caução
é toda modalidade de garantia, pode ser real (recai sobre bens) ou pessoal
(fidejussória).
2.
CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS
à
Acessoriedade (CC, arts.822 a 824); unilateralidade; gratuidade;
subsidiariedade (benefício de ordem); intuitu personae.
3. DIFERENÇA DO AVAL
-
No aval não há contrato, há obrigação autônoma e literal (obrigação cambial);
há solidariedade.
4. REQUISITOS
4.1.
Subjetivos:
o Capacidade
genérica para praticar os atos da vida civil.
o Legitimação
para afiançar:
§ Mandatário
depende de poderes expressos;
§ Analfabeto/deficiente/surdo-mudo
(art. 819 e 166, II e IV)
§ Casamento
(art. 1647,III) – vênia do cônjuge.
o Consentimento
do credor e do fiador (CC, arts. 820, 825 e 826).
4.2.
Objetivos:
à A
fiança poderá ser dada a qualquer tipo de obrigação.
à A
fiança dependerá da validade e da exigibilidade da obrigação principal (CC,
art. 824, parágrafo único).
à A
fiança poderá assegurar obrigação atual ou futura (CC, art. 821)
à A
fiança não poderá ultrapassar o valor do débito principal, nem ser mais onerosa
do que ele (CC, art. 823).
4.3.
Formais:
à
Reclama forma escrita, podendo constar de instrumento público ou particular (CC,
art. 819).
5. MODALIDADES
q Fiança
convencional (inclusive bancária)
q Fiança
legal (CC, arts. 1.280, 1.305, parágrafo único, 260, II, 495; Código de Águas,
art. 121).
q Fiança
judicial (CPC, arts. 588, I, e 925) – pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das
partes no processo.
q Fiança
Criminal – caução real – liberdade provisória (art. 321 e seguintes do CPP).
q Total
ou parcial (art. 823).
6. ABONADOR
DA FIANÇA – Ocorre quando terceiro se compromete a pagar o que fora
garantido pelo fiador.
7. BENEFÍCIO DE ORDEM –
art. 827 do CC/595 do CPC
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento
da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam
primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este
artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município,
livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
8. EFEITOS
8.1. Nas relações entre credor e fiador:
q O
credor não poderá escolher devedor e fiador para exigir o pagamento, porque a
fiança só produzirá efeito se o devedor afiançado deixar de realizara
prestação.
q O
credor só poderá exigir a fiança no termo fixado para a obrigação principal.
q O
fiador poderá oferecer exceções à ação do credor (CC, arts. 824, parágrafo
único, 827, parágrafo único. 828, I a III).
q A
pluralidade de fiadores rege-se-á pelo CC, arts. 829, parágrafo único, e 830.
q A
insolvência de um dos co-fiadores, na solidariedade ou no benefício de ordem,
fará com que a parte de sua responsabilidade na dívida seja distribuída entre
os demais (CC, art. 831, parágrafo único).
8.2.
Nas relações entre devedor afiançado e
fiador:
q O
fiador, que pagar integralmente a dívida, ficará sub-rogado nos direitos do
credor (CC, arts. 831, 832 e 833).
q O
fiador terá certos direitos antes do pagamento do débito afiançado, como os
decorrentes do art. 834 do CC.
q A
obrigação do fiador passará aos seus herdeiros, mas a responsabilidade da
fiança se limitará ao tempo decorrido até a morte do fiador e não poderá
ultrapassar as forças da herança (CC, art. 836).
q O
fiador poderá exonerar-se da obrigação a todo tempo, se a fiança tiver duração
limitada, mas ficará obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta
dias após a notificação do credor (CC, art. 835).
q A
interrupção da prescrição produzida contra o devedor prejudicará o fiador (CC,
art. 204, § 3º) – interrompe para o fiador também.
9. SUB-ROGAÇÃO
LEGAL DO FIADOR
Art. 831. O fiador
que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor;
mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
10. EXTINÇÃO
q Expiração
do prazo determinado para sua vigência;
q Exoneração
- quando assim convier ao fiador (CC, art. 835);
q Existência
de exceções pessoais ou extintivas da obrigação (CC, art. 837);
q Ocorrência
das situações previstas no CC, art. 838, I a III.
q Retardamento
do credor na execução, resultando na insolvência do devedor (CC, art.839);
Obs.:
A obrigação do fiador transmite-se aos herdeiros – até sua morte, limitada às
forças da herança arts. 836 e 1792.
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