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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
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Pró-reitoria Acadêmica
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Semestre
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Centro de Ciências Jurídicas
Coordenação do Curso de Direito
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2016.1
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Professor:
VINICIUS DE NEGREIROS CALADO
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Curso:
DIREITO Disciplina: DIREITO DO
CONSUMIDOR Código: JUR1952
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Roteiro de Aula
1. Introdução ao Direito do Consumidor
1.1. Entendendo o Código de Defesa
do Consumidor
1.2. Fundamento Constitucional do
Código
2. A Lei nº 8078/90 - O Código de Defesa do
Consumidor
2.1.Princípios norteadores
2.1.1. Hipossuficiência do consumidor
2.1.2. Ordem pública e interesse social
2.2 Conceitos básicos
2.2.1. Relação jurídica de consumo
Caracterização de relação jurídica de consumo
para o STJ:
"A relação de consumo existe apenas no caso em
que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou
serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia
produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das
partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se
aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do
Direito das Obrigações". (Excertos do REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).
[...] 3. Embora consagre o critério
finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do
STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar
o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores
e sociedades-empresárias em que fique evidenciada a relação de consumo. [...]
(Excertos do REsp 1196951/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 09/04/2012)
[...] 3. Esta Corte adota a teoria
finalista para o conceito de consumidor, com o abrandamento desta teoria na
medida em que admite a aplicação das normas do CDC a determinados
consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade
técnica, jurídica ou econômica. Precedentes. [...] (REsp 1190139/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe
13/12/2011)
[...] 2. Ampliação do conceito básico de consumidor
(art. 2º) para outras situações contratuais, com fundamento no art. 29 do CDC,
quando caracterizada a condição de vulnerabilidade do contratante. [...] (REsp
861.711/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/04/2011, DJe 17/05/2011)
[...]1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor
abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como
consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é
"destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se
desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma
cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por
meio de beneficiamento ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que
celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra
roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do
serviço oferecido pelo fornecedor. [...] (Excertos do REsp 814.060/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe
13/04/2010)
--> É o chamado critério finalista mitigado.
Não aplicação do CDC:
[...] 2. O art. 2º do Código de Defesa do
Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas
jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa -
física ou jurídica - é "destinatária final" do produto ou serviço.
Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço
passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de
revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda,
quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à
outra parte. 3. No caso em julgamento, trata-se de sociedade
empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas
para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens e
ferramentas, serralheria em geral e trefilação de arames, sendo certo que não
utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como destinatária
final, mas como insumos dos produtos que manufatura, não se
verificando, outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. [...] (Excertos do REsp 932.557/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe
23/02/2012)
[...] 4. A relação existente entre distribuidores
e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida
a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente
para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. [...] (REsp 782.852/SC,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe
29/04/2011)
[...] 2. No entanto, a relação jurídica
existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil,
não podendo, em regra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo,
pois, segundo apurado pela instância ordinária, "o segurado utilizou a
prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de
transformação, comercialização ou na prestação de serviços a terceiros; não se
coadunando, portanto, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas sim
pretendendo a exploração da atividade econômica visando a obtenção do
lucro". [...] (Excertos do REsp 982.492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 17/10/2011)
[...] 2. O CDC não se aplica à regulação de
contratos de serviços advocatícios. Precedentes. [...] (Excertos do REsp
1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
[...] 2. Nos contratos de compra e venda firmados
entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se
enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. [...] 5.
Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou
serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios
publicados não se infere qualquer ilicitude. (Excertos do REsp 1046241/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010)
[...] 1. "O Condomínio utiliza a água
fornecida para consumo das pessoas que nele residem, e não como produto de
comercialização, nesse sentido, é destinatário final da água, está inserido no
conceito de consumidor e submetido à relação de consumo, devendo, portanto, ser
observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.023.862
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/04/2009). Precedentes: AgRg no REsp
1.119.647/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/03/2010. REsp
650791/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20/04/2006. [...] (AgRg no
Ag 961.132/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/06/2010, DJe 05/08/2010)
Aplicação do CDC:
[...] RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE TELESPECTADOR E
RETRANSMISSORA DE TELEVISÃO. CONSUMO. [...] 2. A retransmissora, tal
qual a emissora, se enquadram ao conceito de fornecedor de serviços, nos
moldes do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. [...]
(Excertos do REsp 946.851/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 15/05/2012)
[...] 2. A instituição de ensino que
oferece curso de bacharelado em Direito sem salientar a inexistência de
chancela do MEC, resultando na impossibilidade de aluno, aprovado no exame da
OAB, obter inscrição definitiva de advogado, responde objetivamente, nos termos
do art. 14 do CDC, pelo descumprimento do dever de informar, por ocultar
circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no
curso. [...] (Excertos do REsp 1121275/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)
[...] 2. É pacífica a orientação deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável aos contratos de arrendamento mercantil, sendo válida,
portanto, a limitação da multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento),
em tais avenças, quando celebradas posteriormente à edição da Lei nº 9.298/96,
como é o caso dos autos. [...] (Excertos do AgRg no Ag 1002623/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011)
[..] 3- No caso em julgamento - trágico acidente
ocorrido durante apresentação do Circo VostoK, instalado em estacionamento de
shopping center, quando menor de idade foi morto após ataque por leões -, o
art. 17 do Código de Defesa do Consumidor estende o conceito de consumidor
àqueles que sofrem a consequência de acidente de consumo. Houve vício de
qualidade na prestação do serviço, por insegurança, conforme asseverado pelo
acórdão recorrido. [...] (REsp 1100571/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/08/2011)
Estudo de Casos 1. João Carlos é taxista e como tal abastece seu veículo regularmente no Posto Exitus. O irmão de João Carlos, João Cláudio, tem o mesmo hábito, mas usa o carro apenas para sua locomoção, uma vez que é estudante universitário. Em determinado dia ambos abasteceram o carro no Posto Exitus. Ambos queixaram-se de problemas no veículo e desconfiaram do problema – adulteração de combustível e acionaram o posto. Podem fundamentar os irmãos o pedido de indenização no CDC? Sim ou não? Porquê? 2. Estela Freitas nunca andou de avião na vida e foi vítima de um acidente aéreo, pois peças da fuselagem de um avião da empresa VOAR caíram sobre sua casa em face de acidente. Pode Estela fundamentar o seu pedido indenizatório no CDC? Sim ou não? Porquê? 3. Breno Santos assistiu a um comercial de um canal para crianças de uma TV Fechada e ficou indignado com a exploração da inocência das crianças e falta de veracidade das imagens em relações à realidade dos brinquedos apresentados. Breno resolveu fazer uma denúncia ao Ministério Público e ficou na dúvida se haveria uma relação de consumo. Oriente-o. 4. André Caldas estava passeando de bicicleta na ciclofaixa recifense quando uma explosão oriunda de uma loja o atingiu causando ferimentos graves. Pode fundamentar André o seu pedido de indenização no CDC u deve usar a regra geral da responsabilidade civil do CC/2002? Porquê?
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