A Ministra Nancy (relatora vencido), desenvolveu voto extremamente bem elaborado e fundamentado, concluindo que:
"No particular, a sentença, integralmente mantida pelo TJ/SP, consigna
tratar-se de “contrato típico de adesão, com conteúdo preconstituído por vontade
exclusiva da ré” (fls. 437).
O Tribunal Estadual também delimita o conteúdo da cláusula objeto da
controvérsia, indicando que esta “permite à recorrida o aumento do prêmio sempre que
houver um aumento da taxa de sinistralidade superior a 65%” (fl. 551).
Diante das considerações feitas no item anterior, fica evidente a ilegalidade,
por abusiva, da mencionada cláusula, cujo conteúdo ofende os arts. 4º, III, 39, V e 51,
IV, X e § 1º, II e III, do CDC; 478 e 479 do CC/02; e 22, X, do Dec. nº 2.181/97,
ameaçando o equilíbrio contratual, por impingir à operadora vantagem excessiva, em
detrimento dos conveniados."
Em nosso ver, agiu com desacerto o Tribunal da Cidadania, sendo o voto vencido da Min. Nancy, o que melhor espelha a teleologia do CDC.
Abaixo o link para o inteiro teor e a ementa do julgado:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=980522&sReg=200802744932&sData=20101025&formato=PDF
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RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – PLANO EMPRESARIAL – CONTRATO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A SEGURADORA – NÃO-APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - E DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONTRATANTES – CONTRATO ONEROSO – REAJUSTE – POSSIBILIDADE – ARTIGOS 478 e 479 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Trata-se de contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar, firmado entre duas empresas.
II - A figura do hipossuficiente, que o Código de Defesa do Consumidor procura proteger, não cabe para esse tipo de relação comercial firmado entre empresas, mesmo que uma delas seja maior do que a outra e é de se supor que o contrato tenha sido analisado pelos advogados de ambas as partes.
III - Embora a recorrente tenha contratado um seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares, para beneficiar seus empregados, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que oferta a eles, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial.
IV - Se a mensalidade do seguro ficou cara ou se tornou inviável paras os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabe ao empregador encontrar um meio de resolver o problema, o qual é de sua responsabilidade, pois é do seu pacote de benefícios, sem transferir esse custo para a seguradora. A recorrida não tem a obrigação de custear benefícios para os empregados da outra empresa.
V - A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que causa prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civil – condições excessivamente onerosas). Não prospera o pleito de anulação da cláusula de reajuste, pois não se configura abusividade o reequilíbrio contratual.
VI – Recurso especial improvido.
(REsp 1102848/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 25/10/2010)
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