A decisão conheceu do especial, mas negou-lhe provimento, consolidando o entendimento que a inversão é uma regra de julgamento, e via de consequência, pode ser aplicada por ocasião do proferimento da sentença.
Assim, cabe ao fornecedor adotar uma postura mais ativa no tocante a produção da prova nas relações de consumo, sob pena de sua inércia ter como corolário uma indenização pelo simples fato de que poderia ter produzido prova em contrário, mas não o fez.
Exemplo simples para ilustrar a questão da postura do fornecer: ação por danos morais em face de negativação indevida. O consumidor não colaciona a certidão de negativação, apenas o extrato de balcão e o aviso de negativação iminente. Postura ativa do fornecedor: junta declaração de que o consumidor não está negativado. Postura inerte: nega que esteja o consumidor negativa. Possibilidades: juiz oficia o SERASA/SPC (incomum); juiz julga improcedente por falta de prova da efetiva negativação; juiz inverte o ônus da prova e julga procedente a demanda. Assim, a postura do fornecedor pode ser decisiva para o deslinde da questão.
RESP 200901323778 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1125621 |
Relator(a) |
NANCY ANDRIGHI |
Órgão julgador |
TERCEIRA TURMA |
Fonte |
DJE DATA:07/02/2011 |
Decisão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulode Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. |
Ementa |
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ não se pacificou quanto à possibilidade de o juízo inverter o ônus da prova no momento de proferir a sentença numa ação que discuta relação de consumo. 2. O Processo Civil moderno enfatiza, como função primordial das normas de distribuição de ônus da prova, a sua atribuição deregular a atividade do juiz ao sentenciar o processo (ônus objetivo da prova). Por conduzirem a um julgamento por presunção, essas regras devem ser aplicadas apenas demaneira excepcional. 3. As partes, no Processo Civil, têm o dever de colaborar com a atividade judicial, evitando-se um julgamento por presunção. Os poderes instrutórios do juiz lhe autorizam se portar de maneira ativa para a solução da controvérsia. As provas não pertencem à parte que as produziu, mas ao processo a que se destinam. 4. O processo não pode consubstanciar um jogo mediante o qual seja possível às partes manejar as provas, de modo a conduzir o julgamento a um resultado favorável apartado da justiça substancial. A ênfase no ônus subjetivo da prova implica privilegiar uma visão individualista, que não é compatível com a teoria moderna do processo civil. 5. Inexiste surpresa na inversão do ônus da prova apenas no julgamento da ação consumerista. Essa possibilidade está presente desde o ajuizamento da ação e nenhuma das partes pode alegar desconhecimento quanto à sua existência. 6. A exigência de uma postura ativa de cada uma das partes na instrução do processo não implica obrigá-las a produzir prova contra si mesmas. Cada parte deve produzir todas as provas favorável de que dispõe, mas não se pode alegar que há violação de direito algum na hipótese em que, não demonstrado o direito, decida o juiz pela inversão do ônus da prova na sentença. 7. Recurso especial conhecido e improvido. |
Indexação |
Aguardando análise. |
Data da Decisão |
19/08/2010 |
Data da Publicação |
07/02/2011 |
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