ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 17605 |
Relator(a) |
ELIANA CALMON |
Órgão julgador |
SEGUNDA TURMA |
Fonte |
DJE DATA:24/06/2010 |
Decisão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECLAMAÇÃO INSTAURADA PERANTE O PROCON/GO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA RESPONDER POR COBRANÇA EFETUADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCOMPETÊNCIA DO PROCON. 1. É válida a notificação efetuada via postal, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção. Aplicação da teoria da aparência. 2. Ademais, não há nos autos nenhum documento indicando que o recebedor da notificação encaminhada pelo PROCON/GO não integra os quadros funcionais da impetrante. 3. Ilegitimidade da impetrante para figurar no polo passivo da reclamação, na medida em que a cobrança das taxas de implantação de condomínio, que ensejou a procedência do pleito administrativo e a aplicação de multa, foi efetuado por pessoa jurídica diversa. 4. Em se tratando de relação jurídica entre condômino e condomínio, referente às despesas de implantação, manutenção e conservação estipuladas em assembléia, falece ao PROCON competência para apreciar a reclamação, por não se tratar de relação de consumo. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. |
Indexação |
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. |
Data da Decisão |
15/06/2010 |
Data da Publicação |
24/06/2010 |
Advogado e professor universitário. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Casado com Luciana Jordão. Pai de Mateus e Júlia.
domingo, 27 de fevereiro de 2011
Condômino não é consumidor em relação ao condomínio
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