terça-feira, 30 de agosto de 2011

Precedente nosso. Estabilidade financeira. Gratificação de plantão.

A FUNAPE desrespeita todos os dias os servidores públicos estaduais que passam suas vidas inteiras dando plantão e contribuindo sobre tal gratificação, subtraindo-lhes o valor da gratificação quando de sua aposentadoria.

Tal ato é revertido no Poder Judiciário, assegurando-se assim o direito adquirido do servidor, como no caso abaixo:


007. 0196573-1 Apelação / Reexame Necessário Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Acao Originaria : 00584105920078170001 Ação Sumária Ação Sumária Autor : Estado de Pernambuco Procdor : Edgar Moury Fernandes Neto Procdor : Maria Claudia Junqueira Réu : Pedro Sérgio Dias Carneiro Advog : Vinicius de Negreiros Calado Advog : e Outros Procurador : Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Orgao Julgador : 8ª Câmara Cível Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Julgado em : 14/07/2011 EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MÉDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. De proêmio, tem-se por insubsistente a argüição de prescrição na espécie, tendo em vista a relação de fundo ser de trato sucessivo, motivo pelo qual inexistindo prova de pronunciamento expresso da Administração negando o direito pleiteado, não há de se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação (setembro/2007). 2. O cerne da presente lide reside em aferir se o autor, ora apelado, faz jus a incorporar a denominada "Gratificação de Risco de Vida" em seus vencimentos a título de "estabilidade financeira". 3. No caso dos autos, observa-se da certidão acostada às fls. 12 que o autor/apelado comprovou ter percebido a gratificação de risco de vida no período (ininterrupto) de 10 de janeiro de 1979 a fevereiro de 1999. 4. O dispositivo legal invocado, a saber, o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 03/1990, em que pese ter sido revogado, tem aplicabilidade ao caso concreto. 5. Isso porque, o autor logrou comprovar que percebeu, ininterruptamente, a gratificação de risco de vida por 20 (vinte) anos, dentre os quais, pelo menos 5 (cinco) anos estavam sob a égide da LC nº 03/1990, que assegurou ao autor o direito à estabilidade financeira, consistente na incorporação da gratificação aos seus vencimentos. 6. Por outro lado, embora o autor/apelado não tenha requerido administrativamente o reconhecimento do seu direito à estabilidade financeira, o simples fato de ter havido a revogação da norma garantidora do seu direito não tem o condão de retirar do patrimônio jurídico do servidor o seu direito anteriormente adquirido e já incorporado à sua esfera jurídica individual. 7. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0196573-1, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos constantes do voto do relator, que integra o acórdão. Recife, de julho de 2011 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator




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