segunda-feira, 15 de agosto de 2011

TRF 5 mantém decisão favorável aos médicos pernambucanos sobre o CNES


TRF 5 mantém decisão favorável aos médicos pernambucanos sobre o CNES
O Desembargador Geraldo Apoliano do Tribunal Regional Federal (TRF) manteve integralmente a decisão do juiz da 9ª Vara Federal/PE, Ubiratan de Couto Maurício, que a pedido do Simepe suspendeu os efeitos do §1º do art. 2º e art. 3º da Portaria nº 134/2011, do Ministério da Saúde no Estado de Pernambuco, vedando à exclusão do vínculo público mais antigo do profissional do CNES e o proibindo o limite de vínculos privados, respectivamente.
A decisão do Desembargador foi proferida liminarmente em recurso interposto pela União (Agravo de Instrumento, AGTR – 117807/PE) contra a decisão do juiz da 9ª Vara Federal/PE que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida em Ação Civil Pública movida pela Defensoria Médica do Sindicato dos Médicos (Simepe) contra a União (Ministério da Saúde), questionando a Portaria nº 134/11 que estabelece regras quanto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

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Íntegra da decisão publicada no DJ.


AGTR - 117807/PE - 0011293-05.2011.4.05.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERALGERALDO APOLIANO ORIGEM : 9ª Vara Federal de Pernambuco AGRTE : UNIÃO AGRDO : SINDICATO DOS MEDICOS DEPERNAMBUCO ADV/PROC : VINÍCIUS NEGREIROS CALADO e outros Vistos, etc. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão da lavra do MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida nos autos do Processo nº 0007754-60.2011.4.05.8300, que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo ora agravado para somente suspender os efeitos do § 1º do art. 2º e art 3º da Portaria nº 134/2011, do Ministério da Saúde no Estado de Pernambuco. Alegou o Agravante que: a) "...a edição da Portaria está mais que embasada em lei e na constituição, não havendo motivo plausível para a suspensão dos seus efeitos, que afetaria não só os médicos pernambucanos preocupados à toa com os Prefeitos Municipais, já que não exercem mais de dois cargos públicos simultaneamente". - fl. 25; b) "...não há que se falar em cerceamento ao exercício da medicina pelos médicos, pois a norma em questão tem atuação restrita a organizar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. O médico ou outro profissional de saúde que não presta serviço ao SUS pode ter quantos empregos privados a lei trabalhista e o respectivo código de ética permitirem". - fl. 28; c) "...o acolhimento da tutela pode resultar em indevido ônus administrativo/financeiro ao Estado, com o pagamento indevido a médicos que mantém mais de dois vínculos com a Administração, além de suspender com um instrumento válido para o controle do SUS". - fl. 33. Foi requerida a atribuição do efeito suspensivo até ulterior decisão. É o relatório. Decido. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender. Nessa diretriz, penso que não há como prosperar a pretensão da Agravante neste momento processual, haja vista que, do exame prefacial próprio das tutelas de urgência, não se vislumbra, no presente feito, qualquer elemento que infirme a decisão proferida pelo MM. Juiz Monocrático; não há prova, ou mesmo indício, que possa fundamentar a modificação da decisão guerreada. De fato, como bem relevado no bojo do ato monocrático, "...prevê a Portaria que, no caso de cadastro indevido de mais de dois cargos ou empregos públicos, devem ser mantidos apenas os dois cadastros recentes (art. 2º, § 1º). A redação encerra uma medida punitiva, podendo dar ensejo a exclusões do cargo ou emprego público reputado indevidamente preenchido. A previsão da portaria porém, parte de uma premissa equivocada, preservando os cargos mais recentes, quando foi a partir deles (e não antes) que se aperfeiçoou a cumulação indevida. Decerto, se o médico ocupava dois cargos públicos e, inadvertidamente, ou não, passou a preencher um terceiro, é este último que deve ser debelado, pois é ele que vai além da permissão constitucional; os dois cargos anteriores, albergados que foram pelo limitativo da Constituição, não poderiam sofrer constrições, já que alicerçados em condições legítimas. O § 1º, assim, ao inverter a própria coerência lógica da reprimenda, voltando-se contra cargos que estariam já protegidos pela Constituição, padece de vício capaz de comprometer sua plena aplicabilidade. (...) Relativamente ao art. 3º, o preceito, em seu caput, estatui que o cadastramento de um profissional de saúde liberal ou autônomo em mais de 05 estabelecimentos privados somente poderá ser autorizado após justificativa do gerente do estabelecimento, validada pelo correlato gestor público. Na prática, o dispositivo encampa um limitador, pois erige condicionantes para a chancela de atividade profissional que supere um número originalmente permitido pela portaria. Ocorre que, aqui, não se está diante de cargo ou emprego público, mas sim de labor exercitado por profissional liberal ou autônomo. Louva-se o intento subjacente à edição daquele artigo, pois se preocupou a Administração com o desempenho técnico do profissional e, conseqüentemente, com a qualidade da assistência à saúde, frente a tantos compromissos assumidos. Entretanto, a limitação não possui qualquer amparo constitucional ou legal, pois não há norma na Constituição ou lei expressa que determine a quantidade ideal de atividades para o médico autônomo ou liberal, que as exerça em estabelecimento privados. É regra comezinha em Direito que os atos não legislativos - como os da portaria aqui questionada: mero ato administrativo - não podem inovar no ordenamento jurídico, sob pena de usurpar o conteúdo, constitucionalmente estabelecido, de lei (em sentido formal e material). (...) Presente, em parte, o fumus boni iuris. Também se evidencia o periculum in mora, porque, se não suspensos os efeitos dos dispositivos acoimados de mácula, os médicos do Estado de Pernambuco ficariam submetidos, desde já, ao cumprimento de medidas de duvidosa idoneidade normativa. Enfim, a concessão parcial da tutela de urgência não esbarra no óbice do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto a medida não tem caráter satisfativo, pois não fulmina imediatamente a validade da portaria, mas apenas paralisa temporalmente a eficácia de alguns de seus dispositivos, até o julgamento de mérito da ação". - fls. 119/120. Com essas considerações, portanto, INDEFIRO o pedido formulado e recebo o presente Recurso no efeito devolutivo tãosomente. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(o)(s) para, em querendo, apresentar(em) a contraminuta, no prazo da Lei. Expedientes. Cautelas. P.I. Recife (PE), 9 de agosto de 2011. Desembargador Federal Geraldo Apoliano (Relator)

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