TRF 5 mantém decisão favorável
aos médicos pernambucanos sobre o CNES
O Desembargador Geraldo Apoliano do
Tribunal Regional Federal (TRF) manteve integralmente a decisão do
juiz da 9ª Vara Federal/PE, Ubiratan de Couto Maurício,
que a pedido do Simepe suspendeu os efeitos do §1º do art. 2º e
art. 3º da Portaria nº 134/2011, do Ministério da Saúde no Estado
de Pernambuco, vedando
à exclusão do vínculo público mais antigo do profissional do CNES
e o proibindo o limite de vínculos privados, respectivamente.
A decisão do
Desembargador foi proferida liminarmente em recurso interposto pela
União (Agravo de Instrumento, AGTR – 117807/PE) contra a decisão
do juiz da 9ª Vara Federal/PE que concedeu parcialmente a tutela de
urgência requerida em
Ação Civil Pública movida pela Defensoria Médica do Sindicato dos
Médicos (Simepe) contra a União (Ministério da Saúde),
questionando a Portaria nº 134/11 que estabelece regras quanto ao
Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
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Íntegra da decisão publicada no DJ.
AGTR - 117807/PE -
0011293-05.2011.4.05.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERALGERALDO APOLIANO ORIGEM
: 9ª Vara Federal de Pernambuco AGRTE : UNIÃO AGRDO : SINDICATO DOS
MEDICOS DEPERNAMBUCO ADV/PROC : VINÍCIUS NEGREIROS CALADO e
outros Vistos, etc. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão da lavra
do MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida nos
autos do Processo nº 0007754-60.2011.4.05.8300, que concedeu parcialmente a
tutela de urgência requerida pelo ora agravado para somente suspender os efeitos
do § 1º do art. 2º e art 3º da Portaria nº 134/2011, do Ministério da Saúde no
Estado de Pernambuco. Alegou o Agravante que: a) "...a edição da Portaria está
mais que embasada em lei e na constituição, não havendo motivo plausível para a
suspensão dos seus efeitos, que afetaria não só os médicos pernambucanos
preocupados à toa com os Prefeitos Municipais, já que não exercem mais de dois
cargos públicos simultaneamente". - fl. 25; b) "...não há que se falar em
cerceamento ao exercício da medicina pelos médicos, pois a norma em questão tem
atuação restrita a organizar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - SCNES. O médico ou outro profissional de saúde que não presta serviço
ao SUS pode ter quantos empregos privados a lei trabalhista e o respectivo
código de ética permitirem". - fl. 28; c) "...o acolhimento da tutela pode
resultar em indevido ônus administrativo/financeiro ao Estado, com o pagamento
indevido a médicos que mantém mais de dois vínculos com a Administração, além de
suspender com um instrumento válido para o controle do SUS". - fl. 33. Foi
requerida a atribuição do efeito suspensivo até ulterior decisão. É o relatório.
Decido. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo é excepcional, e reclama a
presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de
lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado,
requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que
ora é dado empreender. Nessa diretriz, penso que não há como prosperar a
pretensão da Agravante neste momento processual, haja vista que, do exame
prefacial próprio das tutelas de urgência, não se vislumbra, no presente feito,
qualquer elemento que infirme a decisão proferida pelo MM. Juiz Monocrático; não
há prova, ou mesmo indício, que possa fundamentar a modificação da decisão
guerreada. De fato, como bem relevado no bojo do ato monocrático, "...prevê a
Portaria que, no caso de cadastro indevido de mais de dois cargos ou empregos
públicos, devem ser mantidos apenas os dois cadastros recentes (art. 2º, § 1º).
A redação encerra uma medida punitiva, podendo dar ensejo a exclusões do cargo
ou emprego público reputado indevidamente preenchido. A previsão da portaria
porém, parte de uma premissa equivocada, preservando os cargos mais recentes,
quando foi a partir deles (e não antes) que se aperfeiçoou a cumulação indevida.
Decerto, se o médico ocupava dois cargos públicos e, inadvertidamente, ou não,
passou a preencher um terceiro, é este último que deve ser debelado, pois é ele
que vai além da permissão constitucional; os dois cargos anteriores, albergados
que foram pelo limitativo da Constituição, não poderiam sofrer constrições, já
que alicerçados em condições legítimas. O § 1º, assim, ao inverter a própria
coerência lógica da reprimenda, voltando-se contra cargos que estariam já
protegidos pela Constituição, padece de vício capaz de comprometer sua plena
aplicabilidade. (...) Relativamente ao art. 3º, o preceito, em seu caput,
estatui que o cadastramento de um profissional de saúde liberal ou autônomo em
mais de 05 estabelecimentos privados somente poderá ser autorizado após
justificativa do gerente do estabelecimento, validada pelo correlato gestor
público. Na prática, o dispositivo encampa um limitador, pois erige
condicionantes para a chancela de atividade profissional que supere um número
originalmente permitido pela portaria. Ocorre que, aqui, não se está diante de
cargo ou emprego público, mas sim de labor exercitado por profissional liberal
ou autônomo. Louva-se o intento subjacente à edição daquele artigo, pois se
preocupou a Administração com o desempenho técnico do profissional e,
conseqüentemente, com a qualidade da assistência à saúde, frente a tantos
compromissos assumidos. Entretanto, a limitação não possui qualquer amparo
constitucional ou legal, pois não há norma na Constituição ou lei expressa que
determine a quantidade ideal de atividades para o médico autônomo ou liberal,
que as exerça em estabelecimento privados. É regra comezinha em Direito que os
atos não legislativos - como os da portaria aqui questionada: mero ato
administrativo - não podem inovar no ordenamento jurídico, sob pena de usurpar o
conteúdo, constitucionalmente estabelecido, de lei (em sentido formal e
material). (...) Presente, em parte, o fumus boni iuris. Também se evidencia o
periculum in mora, porque, se não suspensos os efeitos dos dispositivos
acoimados de mácula, os médicos do Estado de Pernambuco ficariam submetidos,
desde já, ao cumprimento de medidas de duvidosa idoneidade normativa. Enfim, a
concessão parcial da tutela de urgência não esbarra no óbice do § 3º do art. 1º
da Lei nº 8.437/92, porquanto a medida não tem caráter satisfativo, pois não
fulmina imediatamente a validade da portaria, mas apenas paralisa temporalmente
a eficácia de alguns de seus dispositivos, até o julgamento de mérito da ação".
- fls. 119/120. Com essas considerações, portanto, INDEFIRO o pedido formulado e
recebo o presente Recurso no efeito devolutivo tãosomente. Intime(m)-se o(a)(s)
Agravado(a)(o)(s) para, em querendo, apresentar(em) a contraminuta, no prazo da
Lei. Expedientes. Cautelas. P.I. Recife (PE), 9 de agosto de 2011. Desembargador
Federal Geraldo Apoliano (Relator)
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