Em caso patrocinado pelo nosso escritório, o TRF da 5a. Região confirmando sentença da 21a. Vara Federal/PE reconheceu a invalidade de ato administrativo que vinha sendo praticado pelos Conselhos Regionais de Medicina ao exigir de pessoas jurídicas nelas registradas a comprovação do pagamento das anuidades de todos os médicos vinculados. Na verdade, ao fazê-lo o Conselho transformava as pessoas jurídicas em cobradoras das anuidades e confundia as pessoas físicas com as jurídicas ao condicionar o certificado de regularidade a quitação da anuidade de todos os seus membros.
Esse fato é ainda mais prejudicial às cooperativas cujos cooperados são autônomos e existência de apenas um associado em débito com o Conselho impediria a atividade de toda a entidade.
Eis o trecho de maior relevo:
- VI. As cooperativas possuem personalidade jurídica própria, distinta da de seus cooperados (arts. 1093 e 1096 CC e Lei n.º 5.764/1971), sendo as relações jurídicas existentes entre o conselho e os profissionais nele inscritos alheias à sociedade, não cabendo a esta cumprir as obrigações de seus cooperados.
Abaixo a íntegra da EMENTA:
Edição: 224 - Data da circulação : 25/11/2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO
REOAC - 531001/PE -
0008576-49.2011.4.05.8300 RELATOR :DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
ORIGEM :21ª Vara Federal de Pernambuco PARTE A:COOPERATIVA DOS MÉDICOS
GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DE PE - COPEGO ADV/PROC:VINÍCIUS NEGREIROS
CALADO e outros PARTE R:CREMEPE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC:RENATO DE MENDONÇA CANUTO NETO REMTE:JUÍZO DA 21ª
VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) CONDICIONAMENTO AO ADIMPLEMENTO DAS
ANUIDADES POR PARTE DOS SÓCIOS DA COOPERATIVA. INCABIMENTO. DISTINÇÃO DAS
PERSONALIDADES JURÍDICAS. I. O ato administrativo atacado na presente ação, está
consubstanciado em ofício exarado pelo CREMEPE, no qual condiciona a
regularização do débito das anuidades de alguns sócios cooperados, para a
renovação do Certificado de Inscrição de Pessoas Jurídica. II. Considera-se
autoridade coatora a pessoa que ordena ou emite a prática do ato impugnado e não
o superior que baixa as normas para a sua execução. Precedente: STJ, AgRg no
REsp 1230739 / SP, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 4.4.2011.
III. No caso, reconhece-se a legitimidade do presidente do CREMEPE, para
integrar o pólo passivo da ação. IV. O Decreto n.º 44.045/1958, no qual
fundamentou a parte impetrada sua decisão de indeferimento do Certificado de
Regularidade, nada dispõe acerca da expedição do certificado de regularidade à
sociedade cooperativa, prevendo, apenas, a obrigatoriedade de pagamento das
anuidades fixadas pelo Conselho Federal de Medicina, o prazo de pagamento e a
multa no caso de pagamento fora de prazo. V. A Resolução CFM n.º 1.716/2004, ao
prevê a necessidade de os médicos responsáveis técnicos e integrantes do corpo
societário estarem quites com suas respectivas anuidades para que a empresa
possa fazer qualquer solicitação perante o Conselho, confunde a personalidade
jurídica da cooperativa e de seus cooperados. VI. As cooperativas possuem
personalidade jurídica própria, distinta da de seus cooperados (arts. 1093 e
1096 CC e Lei n.º 5.764/1971), sendo as relações jurídicas existentes entre o
conselho e os profissionais nele inscritos alheias à sociedade, não cabendo a
esta cumprir as obrigações de seus cooperados. VII. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO
CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os desembargadores
federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à
unanimidade, em negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da
Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste
julgado. Recife, 22 de novembro de 2011. Desembargadora Federal MARGARIDA
CANTARELLI Relatora
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