segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Conselho Regional - Exigência ilegal afastada



Em caso patrocinado pelo nosso escritório, o TRF da 5a. Região confirmando sentença da 21a. Vara Federal/PE reconheceu a invalidade de ato administrativo que vinha sendo praticado pelos Conselhos Regionais de Medicina ao exigir de pessoas jurídicas nelas registradas a comprovação do pagamento das anuidades de todos os médicos vinculados. Na verdade, ao fazê-lo o Conselho transformava as pessoas jurídicas em cobradoras das anuidades e confundia as pessoas físicas com as jurídicas ao condicionar o certificado de regularidade a quitação da anuidade de todos os seus membros.

Esse fato é ainda mais prejudicial às cooperativas cujos cooperados são autônomos e existência de apenas um associado em débito com o Conselho impediria a atividade de toda a entidade.

Eis o trecho de maior relevo:

  • VI. As cooperativas possuem personalidade jurídica própria, distinta da de seus cooperados (arts. 1093 e 1096 CC e Lei n.º 5.764/1971), sendo as relações jurídicas existentes entre o conselho e os profissionais nele inscritos alheias à sociedade, não cabendo a esta cumprir as obrigações de seus cooperados. 

Abaixo a íntegra da EMENTA:




Edição: 224 - Data da circulação : 25/11/2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
REOAC - 531001/PE - 0008576-49.2011.4.05.8300 RELATOR :DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI ORIGEM :21ª Vara Federal de Pernambuco PARTE A:COOPERATIVA DOS MÉDICOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DE PE - COPEGO ADV/PROC:VINÍCIUS NEGREIROS CALADO e outros PARTE R:CREMEPE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC:RENATO DE MENDONÇA CANUTO NETO REMTE:JUÍZO DA 21ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) CONDICIONAMENTO AO ADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES POR PARTE DOS SÓCIOS DA COOPERATIVA. INCABIMENTO. DISTINÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS. I. O ato administrativo atacado na presente ação, está consubstanciado em ofício exarado pelo CREMEPE, no qual condiciona a regularização do débito das anuidades de alguns sócios cooperados, para a renovação do Certificado de Inscrição de Pessoas Jurídica. II. Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou emite a prática do ato impugnado e não o superior que baixa as normas para a sua execução. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1230739 / SP, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 4.4.2011. III. No caso, reconhece-se a legitimidade do presidente do CREMEPE, para integrar o pólo passivo da ação. IV. O Decreto n.º 44.045/1958, no qual fundamentou a parte impetrada sua decisão de indeferimento do Certificado de Regularidade, nada dispõe acerca da expedição do certificado de regularidade à sociedade cooperativa, prevendo, apenas, a obrigatoriedade de pagamento das anuidades fixadas pelo Conselho Federal de Medicina, o prazo de pagamento e a multa no caso de pagamento fora de prazo. V. A Resolução CFM n.º 1.716/2004, ao prevê a necessidade de os médicos responsáveis técnicos e integrantes do corpo societário estarem quites com suas respectivas anuidades para que a empresa possa fazer qualquer solicitação perante o Conselho, confunde a personalidade jurídica da cooperativa e de seus cooperados. VI. As cooperativas possuem personalidade jurídica própria, distinta da de seus cooperados (arts. 1093 e 1096 CC e Lei n.º 5.764/1971), sendo as relações jurídicas existentes entre o conselho e os profissionais nele inscritos alheias à sociedade, não cabendo a esta cumprir as obrigações de seus cooperados. VII. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 22 de novembro de 2011. Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI Relatora

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