terça-feira, 14 de maio de 2013

Do Dano - Roteiro de aula

Alunos de Civil III da Unicap
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Eis o roteiro de aula para o dia 16 de maio de 2013.

 

DANO


1. Conceito: subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza (patrimonial ou moral). É a lesão a um bem jurídico. (CAVALIERI)

 2. Espécies: Patrimonial, Moral e Estético


3. Dano Patrimonial: Dano emergente e lucro cessante.

3.1. Dano emergente

3.2. Lucro cessante


4. Dano Moral

 É cumulável com o dano material. Súmula 37 do STJ.

STJ/ Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. DJe 01/09/2009 RSTJ vol. 216 p. 743

STJ/Súmula 385        - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. DJe 08/06/2009 RSTJ vol. 214 p. 541

STJ/Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
DJe 01/09/2009. RSTJ vol. 216 p. 742


 Prova do Dano moral Decorre da própria prova do fato que deu ensejo ao dano mora

Arbitramento – O dano moral no Brasil não está sujeito à arbitramento – STJ – súmula 281 “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa”.

 Dano estético – é modalidade de dano moral, segundo Caio Mário e Sérgio Cavalieri. Posicionamento do STJ

 Dano à imagem – art. 20 do NCC


5. Liquidação do Dano


 A indenização mede-se pela extensão do dano. art. 944 do NCC

Nexo Causal


1. Definição: O nexo de causalidade é a relação necessária entre o evento danoso e a ação/omissão que o produziu.

2. Excludentes do Nexo Causal

  • Culpa Exclusiva da Vítima;
  • Fato de Terceiro;
  • Força Maior ou Caso Fortuito;
  • Cláusula de não indenizar (não exclui o nexo em si, mas ocorre em razão da convenção).

 



DA INDENIZAÇÃO. DA LIQUIDAÇÃO DO DANO


 

1. Base legal: Artigos 944 à 954 do Código Civil de 2002


2. A medida da indenização

à A indenização mede-se pela extensão do dano. art. 944 do NCC

Objetivo da indenização: recolocar a vítima na situação anterior a da lesão.

“Indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto.” Daniel Pizzaro.

3. Redução da indenização
 
3.1. Desproporção entre a gravidade da culpa e o dano

 

Parágrafo único do 944 – Desproporção entre a gravidade da culpa e o dano – tem o juiz tem a faculdade de reduzir a indenização.


Objetivo: não deixar a vítima no desamparo, nem levar o causador do dano à insolvência (não se aplica à responsabilidade objetiva).

3.2.Culpa concorrente

Artigo 945 – medição da gravidade da culpa da vítima em relação ao evento danoso.

4. Indenização no caso de morte

Artigo 948
§  Danos emergentes – tratamento, funeral e luto;
§  Lucro cessante – prestação de pensão às pessoas a quem o falecido devia alimentos (não se confunde com alimentos)

Despesas com funeral – deve ser provada – arbitramento de 5 salários segundo a doutrina (é uma despesa “inevitável”).

Pensão – fixada com base na sobrevida provável (entre 65 / 70 anos).
Se a vítima não tinha ganho fixo ou não houver prova – um salário mínimo.

5. Indenização no caso de ferimento ou ofensa à saúde

Artigo 949
§  Danos emergentes – tratamento, fisioterapia, cadeira de rodas, prótese, etc;
§  Lucro cessante – prestação de pensão até o fim da incapacidade;

6. Inabilitação para a profissão

Art. 950
§  Idem – art. 949;
§  Pode exigir o pagamento de uma só vez (parágrafo único do art. 950).

7. Exercício de atividade profissional (Médico, Dentista, etc.)

Artigo 951 – Aplica-se a regra do art. 948 , 949 e 950

8. Casuística (De acordo com a jurisprudência)

8.1. Pensão aos pais por morte de filho: até a idade de 65 anos, reduzindo-se a metade a partir dos 25 anos.

8.2. Pensão ao filho pela morte dos pais: até os 25 anos.

8.3. Previdência/Seguro: não há compensação.

8.4. 13.º Salário: Deve ser paga.

8.5. Correção monetária: Súmula 43 do STJ “Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”

8.6. Juros de mora: Art. 406 do CC/02 – Divergências: SELIC / 1% ao mês (CTN art. 161, parágrafo 1.º)

8.7. Legitimação para postular indenização:
§  Cônjuge/companheira/filhos – independe de prova da dependência econômica;
§  Outros parentes – depende de prova da dependência econômica;
§  Em ambos os casos cabível é o pleito de dano moral.

9. Revisão do Dano

à Ação de Revisão de Pensionamento (Caio Mário, Cavalieri, Aguiar Dias, etc.)

à STJ RESP 22.549-1/SP - Base legal referido na decisão: Art. 602, parágrafo 3.º do CPC (Revogado pela Lei 11.232/05). “Se fixada a prestação de alimentos sobrevier modificação nas condições econômicas poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstancias, redução ou aumento do encargo”

à Eficácia na nova sentença “ex nunc”. Efeitos não retroativos.

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