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Eis o roteiro de aula para o dia 16 de maio de 2013.
DANO
1.
Conceito:
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza
(patrimonial ou moral). É a lesão a um bem jurídico. (CAVALIERI)
2. Espécies: Patrimonial, Moral e Estético
3. Dano Patrimonial:
Dano emergente e lucro cessante.
3.1. Dano emergente
3.2. Lucro cessante
4. Dano Moral
É cumulável com o
dano material. Súmula 37 do STJ.
STJ/ Súmula 388 - A
simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. DJe 01/09/2009
RSTJ vol. 216 p. 743
STJ/Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. DJe 08/06/2009 RSTJ
vol. 214 p. 541
STJ/Súmula 387 - É
lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
DJe 01/09/2009. RSTJ
vol. 216 p. 742
Prova do Dano
moral Decorre da própria prova do fato que deu ensejo ao dano mora
Arbitramento – O dano
moral no Brasil não está sujeito à arbitramento – STJ – súmula 281 “A
indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Dano estético – é
modalidade de dano moral, segundo Caio Mário e Sérgio Cavalieri. Posicionamento
do STJ
Dano à imagem –
art. 20 do NCC
5. Liquidação do Dano
A indenização
mede-se pela extensão do dano. art. 944 do NCC
Nexo Causal
1. Definição: O nexo de
causalidade é a relação necessária entre o evento danoso e a ação/omissão que o
produziu.
2. Excludentes
do Nexo Causal
- Culpa Exclusiva da Vítima;
- Fato de Terceiro;
- Força Maior ou Caso Fortuito;
- Cláusula de não indenizar (não
exclui o nexo em si, mas ocorre em razão da convenção).
DA
INDENIZAÇÃO. DA LIQUIDAÇÃO DO DANO
1.
Base legal: Artigos 944 à 954 do Código Civil de 2002
2. A medida da
indenização
à A indenização
mede-se pela extensão do dano. art. 944 do NCC
Objetivo
da indenização: recolocar a vítima na situação anterior a da lesão.
“Indenizar
pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto.” Daniel Pizzaro.
3.
Redução da indenização
3.1.
Desproporção entre a gravidade da culpa e o dano
Parágrafo único
do 944 – Desproporção entre a gravidade da culpa e o dano – tem o juiz tem a
faculdade de reduzir a indenização.
Objetivo: não deixar a vítima
no desamparo, nem levar o causador do dano à insolvência (não se aplica à
responsabilidade objetiva).
3.2.Culpa concorrente
Artigo
945 – medição da gravidade da culpa da vítima em relação ao evento danoso.
4. Indenização no
caso de morte
Artigo
948
§ Danos emergentes –
tratamento, funeral e luto;
§ Lucro cessante –
prestação de pensão às pessoas a quem o falecido devia alimentos (não se
confunde com alimentos)
Despesas
com funeral – deve ser provada – arbitramento de 5 salários segundo a doutrina
(é uma despesa “inevitável”).
Pensão
– fixada com base na sobrevida provável (entre 65 / 70 anos).
Se
a vítima não tinha ganho fixo ou não houver prova – um salário mínimo.
5. Indenização no
caso de ferimento ou ofensa à saúde
Artigo
949
§ Danos emergentes –
tratamento, fisioterapia, cadeira de rodas, prótese, etc;
§ Lucro cessante –
prestação de pensão até o fim da incapacidade;
6. Inabilitação para
a profissão
Art.
950
§ Idem – art. 949;
§ Pode exigir o
pagamento de uma só vez (parágrafo único do art. 950).
7. Exercício de
atividade profissional (Médico, Dentista, etc.)
Artigo
951 – Aplica-se a regra do art. 948 , 949 e 950
8. Casuística (De
acordo com a jurisprudência)
8.1. Pensão aos pais
por morte de filho: até a idade de 65 anos, reduzindo-se a metade a partir dos
25 anos.
8.2. Pensão ao filho
pela morte dos pais: até os 25 anos.
8.3.
Previdência/Seguro: não há compensação.
8.4. 13.º Salário:
Deve ser paga.
8.5. Correção
monetária: Súmula 43 do STJ “Incide correção monetária sobre a dívida por ato
ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
8.6. Juros de mora:
Art. 406 do CC/02 – Divergências: SELIC / 1% ao mês (CTN art. 161, parágrafo
1.º)
8.7. Legitimação para
postular indenização:
§ Cônjuge/companheira/filhos
– independe de prova da dependência econômica;
§ Outros parentes –
depende de prova da dependência econômica;
§ Em ambos os casos
cabível é o pleito de dano moral.
9. Revisão do Dano
à
Ação de Revisão de Pensionamento (Caio Mário, Cavalieri, Aguiar Dias, etc.)
à STJ RESP 22.549-1/SP
- Base legal referido na decisão: Art. 602, parágrafo 3.º do CPC (Revogado pela
Lei 11.232/05). “Se fixada a prestação de alimentos sobrevier modificação nas
condições econômicas poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstancias,
redução ou aumento do encargo”
à
Eficácia na nova sentença “ex nunc”. Efeitos não retroativos.
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