sexta-feira, 28 de abril de 2017

STJ - PUBLICIDADE ENGANOSA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR

Em recente decisão o STJ garantiu o direito ao recebimento de danos materiais e morais a um consumidor lesado em virtude de publicidade enganosa, pois a prática comercial desleal frustrou a legítima expectativa do mesmo.

O relator em seu voto destacou que: [...] a situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra a boa fé e o direito do consumidor de não ser ludibriado, por criar falsas expectativas, na hipótese em julgamento, de obter um título de graduação que a entidade não mais teria condições de fornecer. Nítida a existência de angústia e aflição capazes de interferir no bem estar e no equilíbrio do consumidor lesado, o que foge à normalidade dos aborrecimentos e dissabores corriqueiros. Na hipótese, não se está diante de mero inadimplemento contratual a causar incômodo cotidiano, mas da configuração de publicidade enganosa vedada pela legislação consumerista, que frustrou as expectativas do autor⁄recorrente em se ver graduado no curso de Comércio Exterior, gerando danos morais indenizáveis.

Eis a ementa:

RECURSO  ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE ENGANOSA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PROVIDO.

Hipótese:  Trata-se  de  ação  de  indenização  por  danos  morais e materiais   decorrentes   da   publicidade  enganosa  realizada  por instituição de ensino, que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior,  em  desacordo  com Resolução do Ministério da Educação, o que  ensejou,  posteriormente,  na  realocação  do aluno no curso de Administração de Empresas, sem chances de o acadêmico prosseguir com a formação originariamente almejada.
1.  O  artigo  37,  caput, do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa, vale dizer, aquela que induz o consumidor ao engano.
1.1.  Se a informação se refere a dados essenciais capazes de onerar o  consumidor  ou  restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio/contrato, de forma clara, precisa e ostensiva, nos termos do artigo  31  do  CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. Precedentes.
1.2.  Na  hipótese,  a  ausência  de  informação  acerca  do teor da Resolução   4/2005/MEC,   a  qual  prevê  a  extinção  do  curso  de administração  em  comércio exterior, dados estes essenciais sobre o produto/serviço  fornecido  pela  demandada,  configura a prática de publicidade enganosa por omissão.
2.  A  situação  vivenciada  pelo  autor,  em  razão  da  omissão na publicidade  do  curso  pela  instituição  de  ensino, ultrapassou a barreira  do  mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do  consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter  um  título  de  graduação que, ante as condições concretas do caso,  jamais  terá  como  obter,  gerando  angústias  e frustrações passíveis de ser indenizadas. Danos morais caracterizados.
3.  As  despesas  com  matrículas e mensalidades do curso, do qual o recorrente   desistiu   por   não  ter  interesse  na  graduação  em Administração de Empresas, merecem ser indenizadas a título de danos materiais.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1342571/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

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