Em recente decisão o STJ garantiu o direito ao recebimento de danos materiais e morais a um consumidor lesado em virtude de publicidade enganosa, pois a prática comercial desleal frustrou a legítima expectativa do mesmo.
O relator em seu voto destacou que: [...] a situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra a boa fé e o direito do consumidor de não ser ludibriado, por criar falsas expectativas, na hipótese em julgamento, de obter um título de graduação que a entidade não mais teria condições de fornecer. Nítida a existência de angústia e aflição capazes de interferir no bem estar e no equilíbrio do consumidor lesado, o que foge à normalidade dos aborrecimentos e dissabores corriqueiros. Na hipótese, não se está diante de mero inadimplemento contratual a causar incômodo cotidiano, mas da configuração de publicidade enganosa vedada pela legislação consumerista, que frustrou as expectativas do autor⁄recorrente em se ver graduado no curso de Comércio Exterior, gerando danos morais indenizáveis.
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE ENGANOSA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da publicidade enganosa realizada por instituição de ensino, que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior, em desacordo com Resolução do Ministério da Educação, o que ensejou, posteriormente, na realocação do aluno no curso de Administração de Empresas, sem chances de o acadêmico prosseguir com a formação originariamente almejada.
1. O artigo 37, caput, do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa, vale dizer, aquela que induz o consumidor ao engano.
1.1. Se a informação se refere a dados essenciais capazes de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio/contrato, de forma clara, precisa e ostensiva, nos termos do artigo 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. Precedentes.
1.2. Na hipótese, a ausência de informação acerca do teor da Resolução 4/2005/MEC, a qual prevê a extinção do curso de administração em comércio exterior, dados estes essenciais sobre o produto/serviço fornecido pela demandada, configura a prática de publicidade enganosa por omissão.
2. A situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter um título de graduação que, ante as condições concretas do caso, jamais terá como obter, gerando angústias e frustrações passíveis de ser indenizadas. Danos morais caracterizados.
3. As despesas com matrículas e mensalidades do curso, do qual o recorrente desistiu por não ter interesse na graduação em Administração de Empresas, merecem ser indenizadas a título de danos materiais.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1342571/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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