quarta-feira, 19 de abril de 2017

Desconsideração da PJ - Disregard doctrine

Prezados alunos de consumidor,

Conforme conversado hoje pela manhã em sala de aula, segue meu comentário ao julgado do STJ.


Em caso de insolvência do fornecedor o STJ se manifestou favoravelmente a desconsideração levando em consideração o seguinte suporte fático (conforme consta do voto do ministro relator): “o juízo sentenciante reconheceu que a sociedade estava a dificultar o cancelamento de contratos, os serviços já não mais estavam sendo prestados, os empregados não estariam recebendo salários, dos sócios já não se teria mais notícias, as atividades estariam sendo finalizadas”, para ao final decidir que “no contexto de uma relação de consumo, em  atenção  ao  art.  28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa  jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo   de   difícil   e  incerta  reparação  em  decorrência  da insolvência  da  sociedade.  Na  espécie,  é nítida a dificuldade na reparação   do   prejuízo  evidenciada  na  sentença  e  no  acórdão prolatados.” (Excerto do REsp 1537890/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)

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