Conforme conversado hoje pela manhã em sala de aula, segue meu comentário ao julgado do STJ.
Em
caso de insolvência do fornecedor o STJ se manifestou favoravelmente a
desconsideração levando em consideração o seguinte suporte fático (conforme
consta do voto do ministro relator): “o juízo sentenciante reconheceu que a
sociedade estava a dificultar o cancelamento de contratos, os serviços já não
mais estavam sendo prestados, os empregados não estariam recebendo salários,
dos sócios já não se teria mais notícias, as atividades estariam sendo
finalizadas”, para ao final decidir que “no contexto de uma relação de consumo,
em atenção ao
art. 28, §5º, do CDC, os credores
não negociais da pessoa jurídica podem
ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de
prejuízo de difícil
e incerta reparação
em decorrência da insolvência da
sociedade. Na espécie,
é nítida a dificuldade na reparação
do prejuízo evidenciada
na sentença e no acórdão prolatados.” (Excerto do REsp
1537890/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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