STJ garante fornecimento de medicamento importado e de uso domiciliar
Em recente decisão o STJ garantiu “o fornecimento de medicamento importado e de uso domiciliar”, considerando abusiva a cláusula contratual na medida em que o “contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento da doença crônica” que acometia o consumidor, pois “são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado”. (REsp 1641135/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Íntegra da Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER.
RECUSA À COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
IMPORTADO E/OU TRATAMENTO DOMICILIAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA ABUSIVA.
OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11.03.2014. Agravo
em Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a abusividade de
cláusula contratual de plano de saúde que restringe o fornecimento de
medicamento importado e de uso domiciliar.
3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os
embargos de declaração.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados
pela recorrente e dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da
interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
5. O STJ possui entendimento no sentido de que é irrelevante
a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei 9.656/98, uma
vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de
acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina
a Súmula 469 do STJ.
Precedentes.
7. Se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do
tratamento da doença crônica que acomete a recorrida, são abusivas as cláusulas
contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado.
8. Recurso especial
conhecido parcialmente, e nessa parte, desprovido.
(REsp 1641135/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)