sexta-feira, 3 de setembro de 2010

TRF da 5a. Região fundamenta decisão no princípio da função social dos contratos:

TRF da 5a. Região fundamenta decisão no princípio da função social dos contratos:

AC - 379152/PE - 2004.83.00.023657-8/01 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA ORIGEM : 7ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Questões Agrárias) APTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : SERGIO COSMO FERREIRA NETO e outros APDO : JOAO EVAGELISTA TEIXEIRA DE ARAUJO e outro ADV/PROC : VINÍCIUS NEGREIROS CALADO e outro EMBTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAÚDE CAIXA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA DEPENDENTE DO TITULAR DO PLANO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DA IDADE DE 24 ANOS. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Constata-se que a Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, ao final, concluiu por manter a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula 2.1.3, a, do contrato de Assistência Médica firmado entre o primeiro autor com a Saúde Caixa, além de condenar a parte ré a manter a segunda autora vinculada ao contrato até o completo restabelecimento de sua saúde, propiciando-lhe acesso ao tratamento necessário à cura de sua enfermidade, e ainda, que arque com todos os custos referentes ao seu tratamento, pagando, inclusive, todas as despesas contraídas até a data em que foi proferida a sentença. O Acórdão Embargado teve por fundamento a função social do contrato e precedentes deste Regional. Assim, não existe qualquer omissão na decisão embargada, a ensejar a sua reforma. 3. Sob o pretexto de omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 26.08.2010 Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO

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