sexta-feira, 1 de abril de 2011

Julgado do TRF 5. Prescrição. Inocorrência.

Amigos,

Interessante o julgado abaixo acerca da não ocorrência da prescrição quando a parte interpõe a ação judicial e existe demora na prestação jurisdicional que retarda a citação.

Neste caso, não ocorre a prescrição, posto que a parte não pode ser responsabilizada (ausência de culpa) pelos trâmites e lapsos da prestação jurisdicional, notadamente quando a justiça estadual passa meses e mais meses para o cumprimento de uma carta precatória citatória como foi o caso.

Assim, o TRF 5 aplicou a súmula 106 do STJ e afastou a prescrição, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos à Execuão opostos.

============================================================
AC - 505219/PE - 0005155-85.2010.4.05.8300 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS ORIGEM : 21ª Vara Federal de Pernambuco APTE : ALMIR TIAGO DE OLIVEIRA ADV/PROC : LUIZ ANTONIO CARDOSO GAYÃO APDO : FHE - FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO ADV/PROC : VINÍCIUS NEGREIROS CALADO e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, CC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO. SÚMULA N.º 106 DO STJ. - O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. In casu, a citação do devedor ocorreu quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos do inadimplemento contratual. - Apesar de a citação ter sido realizada após o decurso do lapso prescricional, tal fato não pode ser imputado ao exeqüente, em vista de o próprio Juízo de 1º grau ter reconhecido que a demora na citação ocorreu, em grande parte, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Inteligência da Súmula n.º 106 do STJ. - A prescrição é instituto que visa à punição da parte desidiosa, que deixa de promover as diligências indispensáveis à efetivação do seu direito. Assim, não pode ser aplicada a prescrição ao presente caso, tendo em vista que o exeqüente não foi responsável pela paralisação do feito. (TRF 5ª, Segunda Turma, AGTR n.º 90696/PE Rel(a) Des. Fed. Manoel Erhardt, Julg. em 14/10/2008). - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 22 de março de 2011 (Data de julgamento)

Nenhum comentário: