sexta-feira, 1 de abril de 2011

Direito Médico. Isenção de responsabilidade hospitalar/clínica.

Clínica consegue isentar-se de responsabilidade civil provando que a culpa fora exclusiva do médico. O STJ reconheceu que: "Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com a clínica – seja de emprego, seja de mera preposição –, não cabe atribuir ao hospital a obrigação de indenizar. "


Este parece ser o caminho que está sendo seguido pelo STJ, separando as responsabilidades do hospital e do médico quando não há vínculo entre ambos.


 ========================================================

RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.404 - RN (2007⁄0309531-5)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE:CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO:HERBERT COSTA GOMES
RECORRIDO:FRANCISCA ELMA DA COSTA ANDRADE
ADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE MENEZES BARRETO
EMENTA

PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SÚMULA N. 7⁄STJ.QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICASDISTINTAS.
1. Não há por que falar em violação dos arts. 131 e 458 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com a clínica – seja de emprego, seja de mera preposição –, não cabe atribuir ao hospital a obrigação de indenizar.   
3. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos - interpretação da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de março de 2011(data de julgamento)


MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator

Nenhum comentário: