Colisão de direitos fundamentais na interner: ilícito x direito à informação
Em recente precedente o STJ decidiu que a liberdade de informação é mais importante que a tentativa de reprimir/dificultar a propagação de ilícitos pelas internet. Ou seja, quando os direitos fundamentais em questão colidem deve prevalecer o direito à informação da coletividade. Eis o trecho destacado da decisão:
Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de
conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à
informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de
cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação
assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet
representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. (REsp
1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Ementa completa:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA
DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA.
FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.
NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de
consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de
Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo
"mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser
interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor
de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma
gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se
limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de
busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada
usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores
de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14
do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de
um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se
restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou
informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma,
ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente
divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que
essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por
isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a
eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo
ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto
específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver
inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de
conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à
informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de
cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação
assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet
representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da
web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo
ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a
vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por
absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o
autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas
facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente
disponível na rede para divulgação.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
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