A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 621, DE 8
DE JULHO DE 2013 que “Institui o Programa Mais Médicos e dá outras
providências.”, conhecida como MP “Mais Médicos” trata os profissionais como se eles “estudantes”
fossem (não possuem vínculo de qualquer natureza), cria exceções que violam
direitos fundamentais (sejam eles brasileiros ou estrangeiros), como, por
exemplo, o efetivo trabalho sem férias ou décimo terceiro salário
por até 6 anos (prazo máximo do contrato – contando com a prorrogação), pois as “atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o
Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza” (art. 11).
Cria-se a figura do médico
intercambista – o qual não precisa revalidar o seu diploma (precisa provar
apenas sua condição de médico no país de origem), nem sequer ter suficiência na
língua portuguesa (art. 10), bastando “possuir conhecimentos de língua
portuguesa”.
Seguem trechos da MP
DO PROJETO MAIS
MÉDICOS PARA O BRASIL
Art. 7o
Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos
para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos
formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma
revalidado no País; e
II - aos médicos
formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de
intercâmbio médico internacional.
§ 1o
A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para
o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados
em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no
País;
II - médicos
brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para
exercício da medicina no exterior; e
III - médicos
estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.
§ 2o
Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico
participante - médico intercambista ou médico formado em instituição de
educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista
- médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação
para exercício da medicina no exterior.
§ 3o A coordenação do Projeto Mais Médicos para
o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que
disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e
da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação
superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as
hipóteses de afastamentos e os recessos.
Art. 8o
O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso
de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá
atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial
mediante integração ensino-serviço.
§ 1o
O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até três anos, prorrogável por
igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme
definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2o
A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada
ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à
aprovação nas avaliações periódicas.
Art. 9o
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico
participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional
supervisionado;
II - o supervisor,
profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e
permanente do médico; e
III - o tutor
acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.
§ 1o
São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais
Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de
Estado da Educação e da Saúde:
I - apresentar
diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar
habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e
III - possuir
conhecimentos de língua portuguesa.
§ 2o
Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se
à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos
de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 10.
O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das
atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, dispensada, para tal fim, a
revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o
Fica vedado ao médico intercambista o
exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para
o Brasil.
§ 2o
Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais
Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos
Regionais de Medicina.
§ 3o A declaração de participação do médico
intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação
do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro
provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de
1980, e o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957.
§ 4o
O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo
de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do
programa de aperfeiçoamento, e terá
validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos
para o Brasil, nos termos do regulamento.
§ 5o
O médico intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização
e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina
em que estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em
definitivo.
§ 6o
O médico intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de
Medicina em que estiver inscrito.
Art. 11.
As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não
criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 12.
O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o
Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de
três anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1o do
art. 8o, mediante declaração da coordenação do projeto.
§ 1o
O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que
trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista
estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto
do titular.
§ 2o
Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer
atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência
Social pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o
É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em
permanente.
§ 4o
Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 1980,
ao disposto neste artigo.
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