segunda-feira, 26 de agosto de 2013

MP Mais Médicos

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 621, DE 8 DE JULHO DE 2013 que “Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.”, conhecida como MP “Mais Médicos”  trata os profissionais como se eles “estudantes” fossem (não possuem vínculo de qualquer natureza), cria exceções que violam direitos fundamentais (sejam eles brasileiros ou estrangeiros), como, por exemplo, o efetivo trabalho sem férias ou décimo terceiro salário por até 6 anos (prazo máximo do contrato – contando com a prorrogação), pois as “atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza” (art. 11).
Cria-se a figura do médico intercambista – o qual não precisa revalidar o seu diploma (precisa provar apenas sua condição de médico no país de origem), nem sequer ter suficiência na língua portuguesa (art. 10), bastando “possuir conhecimentos de língua portuguesa”.
Seguem trechos da MP
DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
 Art. 7o  Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
§ 1o  A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.
§ 2o  Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante - médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista - médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior.
§ 3o  A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamentos e os recessos.
 Art. 8o  O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
§ 1o  O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até três anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2o  A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à aprovação nas avaliações periódicas.
 Art. 9o  Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e
III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.
§ 1o  São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e
III - possuir conhecimentos de língua portuguesa.
§ 2o  Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
 Art. 10.  O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o  Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2o  Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina.
§ 3o  A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 4o  O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento. 
§ 5o  O médico intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em definitivo.
§ 6o  O médico intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito.
 Art. 11.  As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
 Art. 12.  O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de três anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1o do art. 8o, mediante declaração da coordenação do projeto.
§ 1o  O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.
§ 2o  Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o  É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente. 
§ 4o  Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 1980, ao disposto neste artigo.


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