DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
É possível a aplicação do CDC à relação entre
proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o
bem. Isso porque o proprietário do imóvel é, de fato, destinatário
final fático e também econômico do serviço prestado. Revela-se, ainda, a
presunção da sua vulnerabilidade, seja porque o contrato firmado é de adesão,
seja porque é uma atividade complexa e especializada ou, ainda, porque os
mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e
período. No cenário caracterizado pela presença da administradora na atividade
de locação imobiliária sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas:
a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais
imóveis e a administradora; e a de locação propriamente dita, em que a
imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Nas duas
situações, evidencia-se a destinação final econômica do serviço prestado ao
contratante, devendo a relação jurídica estabelecida ser regida pelas
disposições do diploma consumerista. REsp
509.304-PR, Rel. Min.
Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário