DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO.
Prescreve em cinco anos a pretensão de
correntista de obter reparação dos danos causados por instituição financeira
decorrentes da entrega, sem autorização, de talonário de cheques a terceiro que,
em nome do correntista, passa a emitir várias cártulas sem provisão de fundos,
gerando inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Na
hipótese, o serviço mostra-se defeituoso, na medida em que a instituição
financeira não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo correntista.
Isso porque constitui fato notório que os talonários de cheques depositados em
agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante
assinatura de documento atestando a sua entrega, para possibilitar o seu
posterior uso. O Banco tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo
de diligência na sua guarda e entrega ao seu correntista. A Segunda Seção do
STJ, a propósito, editou recentemente enunciado sumular acerca da
responsabilidade civil das instituições financeiras, segundo o qual as
“instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias” (Súmula 479). Sendo assim, em face da defeituosa
prestação de serviço pela instituição bancária, não atendendo à segurança
legitimamente esperada pelo consumidor, tem-se a caracterização de fato do
serviço, disciplinado pelo art. 14 do CDC. O STJ, aliás, julgando um caso
semelhante – em que os talões de cheque foram roubados da empresa responsável
pela entrega de talonários –, entendeu tratar-se de hipótese de defeito na
prestação do serviço, aplicando o art. 14 do CDC (REsp 1.024.791-SP, Quarta
Turma, DJe 9/3/2009). Ademais, a doutrina, analisando a falha no serviço de
banco de dados, tem interpretado o CDC de modo a enquadrá-la, também, como fato
do serviço. Ante o exposto, incidindo o art. 14 do CDC, deve ser aplicado, por
consequência, o prazo prescricional previsto no art. 27 do mesmo estatuto legal,
segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria. REsp 1.254.883-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 3/4/2014.
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