DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
O foro do domicílio do autor da demanda é competente
para processar e julgar ação de inexigibilidade de título de crédito e de
indenização por danos morais proposta contra o fornecedor de serviços que, sem
ter tomado qualquer providência para verificar a autenticidade do título e da
assinatura dele constante, provoca o protesto de cheque clonado emitido por
falsário em nome do autor da demanda, causando indevida inscrição do nome deste
em cadastros de proteção ao crédito. De início, vale ressaltar que a
competência para o julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da
natureza da causa, a qual é definida pelo pedido e pela causa de pedir
deduzidos, que, na hipótese, demonstram a ocorrência de acidente de consumo,
situação apta a atrair a competência do foro do domicílio do consumidor. Com
efeito, a referida lide tem como fundamento dano moral emergente de uma relação
de consumo supostamente defeituosa, da qual o autor não teria participado, mas
teria sido atingido reflexamente em virtude de alegado descumprimento pelo
fornecedor do dever de cuidado. Assim, pode-se afirmar que, nessa situação,
houve uma relação de consumo entre o fornecedor de serviços e o suposto
falsário, bem como acidente de consumo decorrente da alegada falta de segurança
na prestação do serviço por parte do estabelecimento fornecedor, que poderia ter
identificado a fraude e evitado o dano provocado ao terceiro com a simples
conferência de assinatura em cédula de identidade. Outrossim, claro é o
enquadramento do autor, suposta vítima da má prestação do serviço, no conceito
de consumidor por equiparação, pois, conquanto não tenha mantido relação de
consumo com o demandado, suportou danos que emergiram de um acidente de consumo
ocasionado em razão de atitude insegura do estabelecimento comercial. Desse
modo, consta no CDC, na Seção que trata da “Responsabilidade pelo Fato do
Produto e do Serviço”, que, “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento” (art. 17). Nesse contexto, em se
tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual deve
ser fixada no domicílio do consumidor. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no
REsp 1.192.871-RS, Terceira Turma, DJe 26/9/2012; e REsp 1.100.571-PE, Quarta
Turma, DJe 18/8/2011. CC
128.079-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2014.
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