DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO ACERCA DO DIREITO DE OPTAR PELA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO.
O empregado demitido sem justa causa deve ser
expressamente comunicado pelo ex-empregador do seu direito de optar, no prazo de
30 dias a contar de seu desligamento, por se manter vinculado
ao plano de saúde em grupo, desde que assuma o pagamento integral. De
início, esclareça-se que o art. 30 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP
2.177-44/2001, dispõe: “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem
justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Por seu turno,
o art. 35-A da mesma lei criou o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), com
competência para "estabelecer e supervisionar a execução de políticas e
diretrizes gerais do setor de saúde suplementar". Assim, o Conselho, ao
regulamentar o art. 30 da Lei 9.656/1998, por meio da Resolução 20/1999, dispôs
em seu art. 2º, § 6º: “O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1º, deve
optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de
trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa
empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual”. A melhor interpretação
da norma é no sentido de que o prazo de trinta dias é razoável, mas o empregador
deve comunicar expressamente o ex-empregado sobre o seu direito de manter o
plano de saúde, devendo o mesmo formalizar a opção. Trata-se de aplicação do
dever de informação, nascido do princípio da boa-fé objetiva, expressamente
acolhido pelo ordenamento pátrio no art. 422 do CC. De fato, a boa-fé objetiva
constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento,
impondo, concretamente, a todo cidadão que atue com honestidade, lealdade e
probidade. As múltiplas funções exercidas pela boa-fé no curso da relação
obrigacional, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua
execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação, podem ser
vislumbradas em três grandes perspectivas, que foram positivadas pelo CC: a)
interpretação das regras pactuadas (função interpretativa); b) criação de novas
normas de conduta (função integrativa); e c) limitação dos direitos subjetivos
(função de controle contra o abuso de direito). A função integrativa da boa-fé
permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de cada
relação obrigacional, de novos deveres, além daqueles que nascem diretamente da
vontade das partes (art. 422 do CC). Ao lado dos deveres primários da prestação,
surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até mesmo, deveres
laterais ou acessórios de conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se
ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de
conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente
ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de
cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). Decorre, portanto, justamente
da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de
comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde
caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias. E mais, não pode
a operadora do plano de saúde proceder ao desligamento do beneficiário sem a
prova efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado. Por fim,
destaque-se que o entendimento aqui firmado encontra guarida na Resolução
Normativa 279 da ANS, de 24/11/2011, que "Dispõe sobre a regulamentação dos
artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções
do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999”. REsp
1.237.054-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
22/4/2014.
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