Corte Especial |
Na fixação do valor da reparação pelos danos morais
sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser
estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar
se, diante do fato de uma vítima ter mais parentes que outra, for conferido
tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica situação de abalo
psíquico, devendo, nessa situação, ser adotada metodologia de arbitramento que
leve em consideração a situação individual de cada parente de cada vítima do
dano morte. Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano
moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana –
vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito –
conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em
variadas perspectivas. Dentre essas perspectivas, tem-se o caso específico de
falecimento de um parente próximo – como a morte do esposo, do companheiro ou do
pai. Nesse caso, o dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano
psíquico, conceituado como o distúrbio ou perturbação causado à pessoa através
de sensações anímicas desagradáveis, em que a pessoa é atingida na sua parte
interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e
importunantes, como, por exemplo, a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a
tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros. A
reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva
a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo
ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação,
formulado pelo julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade
econômica de ambas as partes – além da seleção de um critério substancialmente
equânime. Nessa linha, a fixação de valor reparatório global por núcleo
familiar, justificar-se-ia apenas se a todos os lesados que se encontrem em
idêntica situação fosse conferido igual tratamento. De fato, não se mostra
equânime a diferenciação do valor indenizatório tão somente pelo fato de o
núcleo familiar de uma vítima do dano morte ser mais numeroso do que o de outra.
Dessa forma, deve ser adotada metodologia de arbitramento que leve em
consideração a situação individual de cada lesado e, diante da inexistência de
elementos concretos, atrelados a laços familiares ou afetivos, que fundamentem a
discriminação entre os familiares das vítimas, deve ser fixado idêntico valor de
reparação para cada familiar lesado. EREsp 1.127.913-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 4/6/2014 (Vide Informativo n. 505).
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