quinta-feira, 1 de julho de 2010

STJ dá "show de bola"


O Tribunal de cidadania continua dando um "show de bola", enquanto nossos legisladores estão mais preocupados em conseguir dar "passes mirabolantes" (leia-se: liminares) para conseguir se candidatar.

Em recente pronunciamento o STJ decidiu: "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador." O caso específico versa sobre medicamentos, mas existem outras decisões versando sobre educação na mesma linha de entendimento.

Enquanto nossos legisladores não fazem quase nada para dar efetividade social as nossas normas, ainda querem tornar direito social a busca pela felicidade, através de emenda constitucional (ressalvado meu respeito e admiração a pessoa do Prof. Cristóvam Buarque que apóia a ideia). Qual o resultado prático disto? Qual a eficácia deste direito à busca? Será que todo mundo terá direito de ver o filme com Will Smith? Será que este novo direito não está contido no direito à dignidade? Será mesmo preciso constitucionalizar a busca pela felicidade? Bem, isto é tema para outro post.

Tenho certeza que estão mais felizes os beneficiados desta decisão que terão medicamentos para tratar os seus males. Eis a ementa do acórdão comentado:

ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)

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