terça-feira, 28 de agosto de 2012

Transexual. Antecipação de tutela. Cirurgia de mudança de sexo.

Em recente decisão o magistrado da 4a. Vara da Fazenda Pública de Recife/PE determinou que o Estado "... autorize a cirurgia de METOIDIOPLASTIA no autor, a ser realizada no Hospital das Clínicas de Goiás, a expensas do Estado de Pernambuco ..."

Segundo o magistrado: "A afirmação da identidade sexual encerra um direito de expressar todos os atributos e características  que cada indivíduo possui. Para o autor ter uma vida digna, importa ter toda a forma de seu corpo condizente com o sexo que assumiu."

Eis a íntegra de decisão (suprimi o nome do autor):


Número NPU0055724-21.2012.8.17.0001
DescriçãoProcedimento ordinário
VaraQuarta Vara da Fazenda Pública
JuizMarcus Vinícius Nonato Rabelo Torres
Data24/08/2012 15:54
FaseDevolução de Conclusão
TextoESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA  VARA  DA  FAZENDA  PÚBLICA
GABINETE  DO  JUIZ
        
         PROCESSO Nº 0055724-21.2012.8.17.0001
     
       
        DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
             
        
       xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificado nos autos, residente nesta cidade, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, a fim de que o Estado lhe proporcione a realização da cirurgia de METOIDIOPLASTIA no Hospital das Clínicas de Goiás.
        Na hipótese objeto destes autos, é evidente a prova inequívoca do direito do autor não só pelo seu estado de pobreza alegado na inicial pela Defensora Pública, como também pelo fato ter sido avaliado durante três anos por uma junta médica (Mastologista, Endocrinologista e Psiquiatra) do Hospital das Clínicas da universidade Federal de Pernambuco, onde foi diagnosticado como transexual e posteriormente submetido a Histerectomia Total Abdominal, Ooforectomia Bilateral e Mastectomia Bilateral ( ver fls. 21), com indicação para a cirurgia de METOIDIOPLASTIA, conforme Laudo Médico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (ver fls. 18).
       
        Razão porque convenço-me da verossimilhança das alegações do autor.
       
        Por outro lado, não menos evidente é o perigo da demora, em razão do constrangimento que o autor suporta todos os dias, onde sustenta uma aparência masculina, inclusive com a mudança de nome e sexo em sua documentação, porém ainda possui a genitália feminina, o impedindo de ter uma vida pessoal e social normal.
       
        Com efeito, o que se deve preservar na hipótese deste processo é o ser humano em sua integridade física, psicológica e socioambiental. A afirmação da identidade sexual encerra um direito de expressar todos os atributos e características  que cada indivíduo possui. Para o autor ter uma vida digna, importa ter toda a forma de seu corpo condizente com o sexo que assumiu.
       
        Nesse passo, vale a pena consignar a decisão proferida pelo Egrégio STJ, nos autos do Recurso Especial nº 200400980835:
       
EMENTA: Mudança de sexo. Averbação no registro civil. 1. O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre procurou alterar no seu registro civil a sua opção, cercada do necessário acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe, equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra, indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida e na permanente luz do espírito. 2. Recurso especial conhecido e provido.
       
        Assim, com fundamento no art. 273 "caput" e inciso I, do CPC, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional requerida na exordial, para determinar ao réu que autorize a cirurgia de METOIDIOPLASTIA no autor, a ser realizada no Hospital das Clínicas de Goiás, a expensas do Estado de Pernambuco, de acordo com o Laudo Médico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de fls. 18, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 em favor do autor, sem prejuízo de outras medidas judiciais que visem tornar efetiva esta decisão.
         .
       
        Cite-se e notifique-se.
       
        Recife, 22 de agosto de 2012.
       
       
       
MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES
JUIZ DE DIREITO

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