Uma decisão de matiz principiológica - princípio da isonomia - em sua melhor interpretação.
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CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. GRAVIDEZ.
A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só
autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata
gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se
não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. Em
harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, é descabida a alegação de
perda do objeto do mandamus em que se discute a ocorrência de
ilegalidade em etapa anterior ao curso de formação (no caso, teste físico)
quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso.
Isso porque o exame da legalidade do ato apontado como coator no concurso
público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em virtude simplesmente do
encerramento do concurso, pois isso tornaria definitiva a ilegalidade ou o abuso
de poder alegado, circunscrito pela via mandamental. É verdade que, com
referência à legalidade do exame de capacidade física em concursos públicos, a
jurisprudência assente do STJ é que devem ser respeitados os requisitos
relativos à existência de previsão legal, à objetividade dos critérios adotados
e à possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, sob pena de
violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da recorribilidade. É
também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento
diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando
há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em
homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se
o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra
editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a
qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante)
efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja
previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em
razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas
etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas
dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam
sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a
candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração
patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza
assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica
adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a
gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova
física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Com essas
considerações, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a ordem para,
reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar uma nova data
para a realização do teste físico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE,
DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg no RMS
17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS 23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO,
DJe 16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 798.213-DF,
DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe
13/10/2008. RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 16/8/2012.
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